Acórdão · TJSP

1000532-54.2025.8.26.0042

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FERNANDO SASTRE REDONDO9 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara mantém improcedência: idoso transferiu R$2.946 via PIX em golpe falsa central Bradesco; fortuito externo exclui nexo causal — Rel. Fernando Sastre Redondo.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 2.946,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu telefonema de terceiro que se identificou como preposto do Banco Bradesco, alegando que havia valor a receber de processo de descontos indevidos de cartão, e solicitou pagamento via PIX de R$ 2.946,00 como condição para liberação do suposto estorno.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Central

    Vítima efetuou PIX voluntariamente após ligação de falso preposto sem conferir canal oficial, configurando fortuito externo excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Sumula 479 Stj Inaplicavel Fortuito Externo

    Súmula 479 STJ afastada por inexistência de nexo de causalidade entre conduta do banco e dano, que decorreu exclusivamente da desídia do consumidor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude

    Tese de responsabilidade objetiva rejeitada pois ausente nexo causal — operação foi executada pelo próprio correntista ludibriado, sem falha do sistema bancário.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Detectar Irregularidade Antifraude

    Dever de monitoramento antifraude afastado: acórdão reconhece que culpa exclusiva da vítima elimina responsabilidade do banco, independentemente de detecção ou não da operação.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento legal central que qualificou a conduta do correntista como fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por ausência de nexo de causalidade entre conduta bancária e dano — posição decisiva para manter improcedência.

  • TJSP1000485-94.2024.8.26.0081

    Precedente análogo de golpe falsa central (Rel. Guilherme Santini Teodoro) citado como fundamento direto para aplicação do fortuito externo e desprovimento do apelo.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão (referenciando AI 2128079-94.2022) rechaça pretensão de obter extrato da conta fraudadora: dados do golpe são suficientes para identificação e ajuizamento futuro; extrato de terceiro alheio à lide exige ação própria.
  • Acórdão entende que, sendo a causa do dano exclusivamente a desídia do correntista, qualquer análise sobre o setor antifraude é irrelevante para o deslinde — o nexo causal com o banco simplesmente inexiste.
  • O relator reconhece a condição de idoso mas mantém improcedência: a hipervulnerabilidade etária não transforma em falha bancária o pagamento voluntário sem verificação em canal oficial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O autor não produziu prova de que houve falha nos sistemas de segurança do banco ou que a operação era detectável como fraudulenta, ônus que pesou decisivamente para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO anexado à petição inicial (fls. 59)
  • ·Sentença fls. 172/176
  • ·Resposta do apelado fls. 194/205

Capa do processo

1ª instância

Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão julgador
Foro de Altinópolis · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
9 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.024,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Prova documental
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO SASTRE REDONDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.024,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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