Acórdão · TJSP

1000431-79.2025.8.26.0474

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR30 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilEmpréstimo pessoalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil isento: vítima transferiu R$5.589 via PIX a desconhecidos após golpe WhatsApp de falsa funcionária — culpa exclusiva da consumidora afasta Súmula 479/STJ; improcedência mantida com honorários majorados a 15%.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.589,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe via WhatsApp em que criminoso se passou por funcionária do banco oferecendo empréstimo, exigindo depósitos antecipados em contas de terceiros como condição para liberação do valor

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasRecurso Financeiro Alimentar Comprometido

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Depositos Antecipados Whatsapp

    Autora realizou PIX a desconhecidos sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, afastando responsabilidade do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre valor da causa por aplicação automática do art. 85, §11, CPC em sede recursal.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Fortuito Interno Fraude Eletronica

    Súmula 479/STJ afastada pois fraude foi praticada por terceiro externo sem qualquer participação do banco — fortuito externo, não interno.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Uso Indevido Biometria

    Tese de biometria facial indevidamente usada não foi comprovada; o canal da fraude foi externo (WhatsApp) sem participação da ré no processo de autenticação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Base legal central para reconhecer culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil do banco, afastando toda a pretensão indenizatória.

  • TJSP1000379-92.2020.8.26.0366

    Precedente da 12ª Câmara (Rel. Des. Alexandre David Malfatti) em caso idêntico — golpe WhatsApp com depósito antecipado para suposto empréstimo junto ao Banco Mercantil — confirmando culpa exclusiva do consumidor.

  • TJSP1000564-82.2021.8.26.0306

    Precedente da 21ª Câmara (Rel. Des. Décio Rodrigues) reconhecendo culpa exclusiva em golpe de empréstimo WhatsApp com depósito antecipado de tarifas, reforçando a linha decisória adotada.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479/STJ e uso indevido de biometria, mas o tribunal diferenciou: a fraude ocorreu externamente via WhatsApp, sem qualquer envolvimento da infraestrutura do banco — caracterizando fortuito externo, não interno.
  • Autora alegou que o banco não comprovou autenticidade da biometria (art. 429, II, CPC), mas o tribunal reconheceu que a fraude se deu fora do sistema bancário, tornando irrelevante a questão do ônus probatório sobre biometria.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova mínima de falha na prestação de serviço pelo banco ou de vazamento de dados a partir dos sistemas da ré, ônus que lhe incumbia.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos da conta obtidos na filial
  • ·transferência PIX R$4.409 a Vitor Hugo Pinheiro Mendonça (fl.141)
  • ·transferência R$1.180 CPF 137.216.957-12 Rayana Cabral
  • ·julgados STJ juntados pela apelante fls.245/259
  • ·petição com julgados fls.242/244

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Potirendaba · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Marco Antônio Costa Neves Buchala
Competência
Cível
Data de autuação
3 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.054,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.054,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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