1000431-79.2025.8.26.0474
Análise do acórdão
Banco Mercantil isento: vítima transferiu R$5.589 via PIX a desconhecidos após golpe WhatsApp de falsa funcionária — culpa exclusiva da consumidora afasta Súmula 479/STJ; improcedência mantida com honorários majorados a 15%.
O que foi julgado
Golpe via WhatsApp em que criminoso se passou por funcionária do banco oferecendo empréstimo, exigindo depósitos antecipados em contas de terceiros como condição para liberação do valor
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Depositos Antecipados Whatsapp
Autora realizou PIX a desconhecidos sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, afastando responsabilidade do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre valor da causa por aplicação automática do art. 85, §11, CPC em sede recursal.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Stj Fortuito Interno Fraude Eletronica
Súmula 479/STJ afastada pois fraude foi praticada por terceiro externo sem qualquer participação do banco — fortuito externo, não interno.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Uso Indevido Biometria
Tese de biometria facial indevidamente usada não foi comprovada; o canal da fraude foi externo (WhatsApp) sem participação da ré no processo de autenticação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Base legal central para reconhecer culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil do banco, afastando toda a pretensão indenizatória.
- TJSP1000379-92.2020.8.26.0366
Precedente da 12ª Câmara (Rel. Des. Alexandre David Malfatti) em caso idêntico — golpe WhatsApp com depósito antecipado para suposto empréstimo junto ao Banco Mercantil — confirmando culpa exclusiva do consumidor.
- TJSP1000564-82.2021.8.26.0306
Precedente da 21ª Câmara (Rel. Des. Décio Rodrigues) reconhecendo culpa exclusiva em golpe de empréstimo WhatsApp com depósito antecipado de tarifas, reforçando a linha decisória adotada.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou Súmula 479/STJ e uso indevido de biometria, mas o tribunal diferenciou: a fraude ocorreu externamente via WhatsApp, sem qualquer envolvimento da infraestrutura do banco — caracterizando fortuito externo, não interno.
- Autora alegou que o banco não comprovou autenticidade da biometria (art. 429, II, CPC), mas o tribunal reconheceu que a fraude se deu fora do sistema bancário, tornando irrelevante a questão do ônus probatório sobre biometria.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova mínima de falha na prestação de serviço pelo banco ou de vazamento de dados a partir dos sistemas da ré, ônus que lhe incumbia.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos da conta obtidos na filial
- ·transferência PIX R$4.409 a Vitor Hugo Pinheiro Mendonça (fl.141)
- ·transferência R$1.180 CPF 137.216.957-12 Rayana Cabral
- ·julgados STJ juntados pela apelante fls.245/259
- ·petição com julgados fls.242/244
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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