Acórdão · TJSP

1000367-73.2022.8.26.0248

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. FRANCISCO GIAQUINTO13 mar 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-13ªCâmara mantém condenação solidária C6+Santander+MF Silva por fraude consignado via correspondente (condições divergentes+cartão não autorizado); exclui Ricco por ilegitimidade; dano moral R$10k in re ipsa; sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Correspondente bancário ofereceu empréstimo consignado em condições diversas das prometidas via WhatsApp e contratou cartão de crédito consignado sem consentimento da consumidora, com descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Solidaria Correspondente Bancario Consignado

    Bancos não comprovaram consentimento livre e esclarecido; dossiê digital impugnado e sem perícia; cédula do Olé sem assinatura digital válida; inversão do ônus recaiu sobre réus que não se desincumbiram.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Dano configurado in re ipsa pela contratação fraudulenta com descontos no benefício previdenciário alimentar e múltiplas tentativas frustradas de regularização sem resposta dos réus.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Ricco Consiga Terceiros Usaram Nome Empresa

    Contratos indicavam MF Silva como correspondente; BO do administrador da Ricco comprovou uso indevido de nome pela empresa; autora anuiu à exclusão; ilegitimidade passiva reconhecida.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Pacta Sunt Servanda Arrependimento Tardio

    Tese rejeitada pois banco não demonstrou que autora teve acesso prévio às cláusulas reais; dossiê unilateral impugnado e sem perícia digital requerida; cédula do Olé sem elementos de segurança válidos.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Cancelamento Contratos Retorno Status Quo Ante Sem Dano Moral

    Tese rejeitada pois dano moral é in re ipsa; descontos no benefício previdenciário de natureza alimentar e desvio produtivo ultrapassam mero aborrecimento, independentemente do cancelamento posterior dos contratos.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj297

    Fundamentou a aplicação do CDC à relação entre a consumidora e as instituições financeiras, habilitando inversão do ônus e responsabilidade objetiva.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço, afastando exigência de dolo/culpa e ancorando o dever de indenizar.

  • Art Cdc7_parágrafo_único_25_§1_34

    Fundamento da responsabilidade solidária entre bancos e correspondente MF Silva na cadeia de fornecimento, impedindo que alegação de culpa de terceiro excluda os réus.

Contrapontos rebatidos

  • Banco C6 apresentou dossiê de contratação digital com indicativo de leitura e aceite; acórdão afastou porque o documento é unilateral, impugnado especificamente, e banco não pleiteou perícia digital para validá-lo.
  • Santander exibiu cédula de crédito bancário do cartão; acórdão afastou por ausência de assinatura digital válida, captura biométrica ou qualquer elemento de segurança comprobatório do consentimento.
  • MF Silva alegou que foi a JLMVIP Promotora que atendeu a cliente; acórdão afastou com base no art. 34 CDC e teoria da aparência — eventual regresso é questão interna entre correspondente e parceiro comercial, inoponiível ao consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Ônus de comprovar que a autora teve prévio acesso às cláusulas reais e consentiu livremente recaía sobre os bancos réus (inversão CDC art. 6º VIII); nenhum deles produziu prova suficiente, determinando a procedência dos pedidos.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco C6 não requereu perícia digital para validar autenticidade do dossiê de contratação impugnado pela autora, mantendo-o como prova unilateral insuficiente.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    MF Silva deixou de arrolar como testemunha a preposta Mariana Silva na audiência de instrução, prejudicando a defesa quanto ao conteúdo das mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·conversas WhatsApp fls. 26/46 e 47/90
  • ·contrato C6 fls. 231/238
  • ·cédula crédito Olé fls. 169/171
  • ·dossiê digital C6 fls. 217/222
  • ·BO administrador Ricco fls. 367/368
  • ·sentença fls. 569/575

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Indaiatuba · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sérgio Fernandes
Competência
Cível
Data de autuação
21 jan 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FRANCISCO GIAQUINTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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