Acórdão · TJSP

1000361-68.2024.8.26.0257

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR19 fev 2026
Falsa central de atendimentoC6 BankConsignado INSSWhatsAppPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara reforma improcedência para declarar inexigíveis contratos de refinanciamento consignado INSS fraudados via WhatsApp (fortuito interno), negando dano moral — resultado parcialmente favorável ao banco C6.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Suposto funcionário do banco contatou a vítima via WhatsApp oferecendo refinanciamento de empréstimo consignado; orientou a vítima a transferir via PIX os valores creditados para 'cancelar' o contrato, configurando golpe de falsa central de atendimento bancária

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorVitima Aposentado Inss
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_abalo_credito_restricao_cadastral_ou_lesao_honra

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fraude Por Terceiro Com Dados Bancarios Vazados Fortuito Interno

    Fraudador tinha prévio conhecimento dos dados bancários da vítima, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Abalo Credito Restricao Ou Lesao Honra

    Autor não comprovou abalo de crédito, restrição cadastral ou lesão à honra; aborrecimentos cotidianos são insuficientes para dano moral indenizável.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Honorarios Separados Por Objeto

    Sucumbência recíproca reconhecida: autor decaiu do dano moral; banco decaiu na declaração de inexigibilidade e restituição — honorários separados por objeto, vedada compensação.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Fraude Consignado

    Dano moral in re ipsa não reconhecido pois ausentes abalo de crédito, restrição cadastral, cobranças vexatórias ou lesão à honra — mero aborrecimento não basta.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Culpa Exclusiva De Terceiro Fraudador

    Tese de fortuito externo rejeitada porque o fraudador detinha dados bancários da vítima previamente, descaracterizando a excludente de culpa exclusiva de terceiro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJAgRg no REsp 1269246/RS — Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/05/2014

    Afastou dano moral automático: exige que o ato ilícito irradie à esfera da dignidade de forma relevante, sendo decisivo para negar indenização moral ao autor.

  • Sumula Stj54

    Determinou incidência de juros moratórios desde o evento danoso por ser responsabilidade extracontratual, fixando o termo inicial da correção nas restituições.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou ausência de falha técnica demonstrada, porém o tribunal reconheceu que o prévio conhecimento dos dados pelo fraudador evidencia falha no sistema de segurança (fortuito interno).
  • Banco rebateu com êxito o pedido de dano moral: ausência de restrição cadastral, cobranças vexatórias ou abalo à honra afasta a presunção de dano moral na espécie.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de abalo psicológico, restrição cadastral ou prejuízo excepcional, levando ao afastamento do dano moral e beneficiando o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documentos fls. 5/9 — contato via WhatsApp com suposto funcionário
  • ·contrarrazões fls. 323/332 — banco pugna por improvimento
  • ·sentença fls. 307/309 — improcedência total
  • ·apelação fls. 312/319 — autor pede reforma

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ipuã · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Marcos de Jesus Gomes
Competência
Cível
Data de autuação
19 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.682,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.682,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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