1000358-03.2025.8.26.0638
Análise do acórdão
TJSP 13ª Câmara mantém improcedência por culpa exclusiva da vítima (R$4.145,09 — falsa central Nubank); voto vencido robusto aplica Súmula 479 STJ e REsp 1.995.458 — material aproveitável em recurso especial.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de terceiro se passando por funcionário do Nubank, alegando transações suspeitas, e foi induzida a acessar os aplicativos bancários e realizar operações (contratação de empréstimo, conversão de limite de cartão em saldo e transferências) seguindo orientações do fraudador.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Operacoes Propria Mao
Maioria entendeu que operações realizadas pela própria correntista com credenciais válidas e aparelho habilitado configuram culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14 §3º II), afastando qualquer falha detectável das requeridas.
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Fraude Terceiro Sumula 479
Maioria rejeitou aplicação da Súmula 479 STJ pois operações partiram da própria correntista com credenciais válidas, afastando o nexo causal necessário para configurar fortuito interno.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - IntegralPró-consumidorRejeitadaAusencia Mecanismo Alerta Transacoes Atipicas
Voto vencido acolheu a tese de falha no monitoramento de perfil, mas maioria entendeu inexigível a perquirição das razões de cada transação quando credenciais válidas são apresentadas.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima foi o fundamento central da maioria para manter a improcedência e negar provimento ao recurso.
- TJSP1022124-17.2024.8.26.0002
Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Simões de Almeida) citado pelo relator como paradigma direto: culpa exclusiva da vítima que efetuou transferências Pix sem confirmar procedência das informações.
- TJSP1019649-04.2024.8.26.0224
Precedente da 13ª Câmara (Rel. Claudia Sarmento Monteleone) fixando tese de que ausência de nexo causal afasta responsabilidade objetiva do banco, reforçando a maioria.
Contrapontos rebatidos
- A apelante sustentou que a fraude ocorreu em ambiente eletrônico das requeridas (fortuito interno/Súmula 479), mas a maioria rebateu que as operações foram realizadas pela própria correntista com credenciais válidas, rompendo o nexo causal necessário.
- A apelante alegou que as requeridas deveriam ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas o relator rebateu que tal mecanismo exige fundada suspeita de fraude (art. 41-B, I, Res. BACEN 1/2020), ausente quando a operação é formalmente legítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A apelante não demonstrou qualquer falha técnica nos sistemas das requeridas, recaindo sobre ela o ônus de provar o defeito do serviço (CDC art. 14), o que pesou decisivamente para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado sobre os fatos (fls.29-30)
- ·extratos bancários (fls.43-45)
- ·comprovantes de transferência (fls.46-51)
- ·protocolos de atendimentos (fls.52-81)
- ·sentença de improcedência (fls.431/437)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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