1000313-85.2025.8.26.0480
Análise do acórdão
Golpe falsa central INSS: culpa concorrente 50/50 limita responsabilidade do Bradesco à metade dos danos materiais; dano moral afastado por mero dissabor e culpa contributiva da vítima — resultado favorável ao banco.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de suposta central bancária, forneceu senha e código de autenticação, resultando em transferências via Pix e contratação de empréstimos pessoais fraudulentos
Resultado
mero_dissabor_e_culpa_concorrente_da_vitima
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Art945 Cc
Banco falhou em detectar transações atípicas sequenciais de alto valor, mas vítima forneceu senha e código de autenticação voluntariamente, ensejando repartição 50/50 dos danos materiais (art. 945 CC).
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Mero Dissabor Culpa Concorrente
Dano moral afastado por ausência de dor íntima profunda concretamente relatada e pela culpa concorrente da própria autora que contribuiu para o evento danoso.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Afastado Prova Testemunhal Desnecessaria
Prova testemunhal indeferida pois não alteraria o desfecho do mérito; juiz é destinatário das provas e pode dispensar diligências inúteis (STJ REsp 1.037.819/MT).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Integral Banco Fortuito Interno
Responsabilidade integral afastada pois a culpa concorrente da vítima — ao fornecer senha e código a golpista — impede imputação total ao banco, reduzindo obrigação à metade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa não reconhecido: ausência de abalo de crédito, restrição cadastral ou lesão à honra objetiva; mero aborrecimento não configura lesão extrapatrimonial indenizável.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Sedimentou responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, impedindo afastamento total da responsabilidade bancária e mantendo o banco na lide.
- Art Cc945
Fundamento direto para a repartição igualitária (50/50) dos danos materiais entre banco e vítima, limitando a condenação à metade dos valores fraudados.
- Art Cdc14
Art. 14 §3º II CDC permitiu atenuar a responsabilidade objetiva do banco pela culpa concorrente da consumidora, afastando a responsabilidade integral pleiteada pela autora.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou fortuito interno e responsabilidade integral do banco; acórdão reconheceu falha do banco mas afastou integralidade pela culpa concorrente da vítima ao fornecer voluntariamente senha e código de autenticação a golpistas (art. 14 §3º II CDC + art. 945 CC).
- Autora arguiu cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal; acórdão afastou a preliminar pois a prova não alteraria o mérito e o juiz pode indeferir diligências desnecessárias (STJ REsp 1.037.819/MT).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que seu sistema antifraude identificou ou bloqueou as transações sequenciais de alto valor atípicas para o perfil da consumidora, caracterizando falha no serviço (art. 14 CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 19/20 sobre os fatos
- ·contestação adm. fls. 23/27
- ·sentença fls. 187/191
- ·apelação fls. 194/208
- ·preparo fls. 209/210
- ·contrarrazões fls. 227/233
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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