1000295-59.2024.8.26.0493
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença pró-consumidora e julga improcedente ação contra Santander: vítima do golpe da falsa central (PIX R$ 2.900) não adotou diligência mínima ao interagir com número e link suspeitos, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central bancária: vítima recebeu ligação de número com prefixo diferente do oficial do Santander, atendente se passou por funcionário questionando PIX não reconhecido, depois enviou link via WhatsApp de número não institucional, e vítima acabou confirmando a transferência de R$ 2.900,00
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidora Falsa Central
Acórdão reconhece culpa exclusiva da consumidora por interagir com número e link suspeitos, afastando responsabilidade objetiva do banco via art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Permitiu Uso Numero Oficial Fraude
Rejeitada porque o número utilizado pelos fraudadores era distinto do oficial do banco (prefixo 01519), e terceiros podem obter dados de correntistas em bases públicas sem que haja vazamento pelo banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Privacao Recursos Fraude
Dano moral afastado em consequência da improcedência total: inexistindo falha na prestação do serviço, não há fundamento para indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central do provimento: afasta responsabilidade objetiva do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor, aplicado ao caso por falta de diligência mínima da vítima.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que recebeu ligação do número oficial do Santander, mas o acórdão demonstra que o número era 01519 4004-3535, diverso do oficial 4004-3535, sendo o prefixo 19 elemento de alerta que a consumidora ignorou.
- Banco rebateu que conhecimento do telefone e condição de correntista não indica vazamento, pois fraudadores disparam ligações aleatórias e obtêm dados em bases públicas, sem qualquer prova de falha de segurança pelo réu.
- Banco juntou extratos (fls. 110/116) demonstrando tipicidade da operação, com valores próximos e empréstimo consignado de R$ 13.551,11, afastando a tese de movimentação atípica.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não juntou extratos bancários que permitissem demonstrar que a operação fugia de seu perfil de consumo, ônus que pesou contra ela na análise do perfil transacional.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 40/41 — número 01519 4004-3535
- ·fls. 42/45 — WhatsApp (11) 98996-3124
- ·fls. 48 — números oficiais Santander
- ·fls. 53 — remuneração R$ 3.216,60
- ·fls. 110/116 — extratos conta autora
- ·fls. 135/144 — sentença procedente
- ·fls. 147/163 — apelação Santander
- ·fls. 189/205 — recurso adesivo
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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