Acórdão · TJSP

1000179-03.2025.8.26.0563

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA19 fev 2026
Falsa central de atendimentoAgibankConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank perde: empréstimo consignado fraudulento via falsa central contra idosa aposentada = fortuito interno (Súm.479) + restituição dobro (EAREsp 676.608) + juros desde evento danoso.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: consumidora idosa foi induzida por supostos funcionários do banco a realizar procedimentos que viabilizaram a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e subsequentes transferências atípicas para terceiros fraudadores.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

nao_concedido_na_sentenca_mantida

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falsa Central Emprestimo Consignado

    Banco omitiu monitoramento de movimentações atípicas incompatíveis com perfil de idosa aposentada, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Earesp 676608

    STJ (EAREsp 676.608/RS) dispensa prova de má-fé: basta cobrança contrária à boa-fé objetiva; modulação desde 30/03/2021 aplicada.

    Requisitos
    Outro
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Juros Mora Evento Danoso Sumula54

    Ilícito extracontratual: Súmula 54 STJ + art. 398 CC fixam termo inicial dos juros na data dos descontos indevidos, não na citação.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Teoria da asserção: narrativa inicial imputa falha diretamente ao banco, bastando para fixar legitimidade passiva sem análise de mérito.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Ou Terceiros

    Golpe da falsa central é fortuito interno; culpa da vítima induzida a erro por estelionatários não rompe nexo causal com a falha do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valor Creditado Na Conta

    Valores do empréstimo foram integralmente transferidos a fraudadores; compensação transferiria à vítima o ônus da fraude não impedida pelo banco.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude de terceiro via falsa central de atendimento é fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou a restituição em dobro do indébito (art. 42 par. único CDC) independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021.

  • Sumula Stj54

    Determinou que os juros de mora fluam desde o evento danoso (data dos descontos indevidos) e não da citação, por tratar-se de ilícito extracontratual.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que os valores do empréstimo foram creditados corretamente na conta da autora; acórdão rebateu afirmando que tais valores foram imediatamente desviados a fraudadores, não beneficiando a consumidora em nenhum momento.
  • Banco invocou culpa exclusiva da autora/terceiros para romper nexo causal; acórdão rechaçou com base na Súmula 479 STJ e art. 14 CDC, pois a fraude insere-se no risco inerente da atividade bancária.
  • Banco pleiteou juros de mora apenas da citação; acórdão aplicou Súmula 54 STJ e art. 398 CC, fixando termo inicial no evento danoso por tratar-se de responsabilidade extracontratual.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova inequívoca de culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14 §3º II CDC), ônus que lhe competia para afastar a responsabilidade objetiva.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança e monitoramento de movimentações atípicas, ônus que pesou decisivamente para configurar a falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 238/245
  • ·razões recursais fls. 248/273
  • ·contrarrazões fls. 279/287
  • ·contrato empréstimo fls. 191/202

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bento do Sapucaí · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FILIPE SOUZA FONSECA
Competência
Cível
Data de autuação
18 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 74.274,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 74.274,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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