1000179-03.2025.8.26.0563
Análise do acórdão
Agibank perde: empréstimo consignado fraudulento via falsa central contra idosa aposentada = fortuito interno (Súm.479) + restituição dobro (EAREsp 676.608) + juros desde evento danoso.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: consumidora idosa foi induzida por supostos funcionários do banco a realizar procedimentos que viabilizaram a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e subsequentes transferências atípicas para terceiros fraudadores.
Resultado
nao_concedido_na_sentenca_mantida
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falsa Central Emprestimo Consignado
Banco omitiu monitoramento de movimentações atípicas incompatíveis com perfil de idosa aposentada, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Earesp 676608
STJ (EAREsp 676.608/RS) dispensa prova de má-fé: basta cobrança contrária à boa-fé objetiva; modulação desde 30/03/2021 aplicada.
RequisitosOutro - Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhidaJuros Mora Evento Danoso Sumula54
Ilícito extracontratual: Súmula 54 STJ + art. 398 CC fixam termo inicial dos juros na data dos descontos indevidos, não na citação.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Teoria da asserção: narrativa inicial imputa falha diretamente ao banco, bastando para fixar legitimidade passiva sem análise de mérito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Ou Terceiros
Golpe da falsa central é fortuito interno; culpa da vítima induzida a erro por estelionatários não rompe nexo causal com a falha do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valor Creditado Na Conta
Valores do empréstimo foram integralmente transferidos a fraudadores; compensação transferiria à vítima o ônus da fraude não impedida pelo banco.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude de terceiro via falsa central de atendimento é fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.
- Earesp676.608/RS
Fixou a restituição em dobro do indébito (art. 42 par. único CDC) independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021.
- Sumula Stj54
Determinou que os juros de mora fluam desde o evento danoso (data dos descontos indevidos) e não da citação, por tratar-se de ilícito extracontratual.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que os valores do empréstimo foram creditados corretamente na conta da autora; acórdão rebateu afirmando que tais valores foram imediatamente desviados a fraudadores, não beneficiando a consumidora em nenhum momento.
- Banco invocou culpa exclusiva da autora/terceiros para romper nexo causal; acórdão rechaçou com base na Súmula 479 STJ e art. 14 CDC, pois a fraude insere-se no risco inerente da atividade bancária.
- Banco pleiteou juros de mora apenas da citação; acórdão aplicou Súmula 54 STJ e art. 398 CC, fixando termo inicial no evento danoso por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova inequívoca de culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14 §3º II CDC), ônus que lhe competia para afastar a responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança e monitoramento de movimentações atípicas, ônus que pesou decisivamente para configurar a falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 238/245
- ·razões recursais fls. 248/273
- ·contrarrazões fls. 279/287
- ·contrato empréstimo fls. 191/202
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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