Acórdão · TJSP

1000045-81.2025.8.26.0334

ApelaçãO CíVel27ª CDPrivRel. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO24 fev 2026
Consignado não contratadoBradescoConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 27ª Câmara nega provimento ao Bradesco e majora dano moral a R$7k: banco responde solidariamente por débito de seguro não contratado em conta de idosa hipervulnerável sem verificar autenticidade da assinatura.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Desconto indevido em conta corrente a título de prêmio de seguro de vida não contratado pela consumidora, mediante débito automático autorizado por instrumento contratual cuja autenticidade é questionada (assinatura eletrônica fraudulenta suspeita), promovido por seguradora com participação do banco como intermediário do débito.

Marcadores do caso
Vitima IdosaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 7.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.000,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Ausencia Engano Justificavel

    Banco não produziu prova da autenticidade do instrumento contratual impugnado, afastando engano justificável e impondo restituição em dobro pelo art. 42 par. ún. CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Consumidora Idosa Baixa Renda Desconto Indevido

    Dano moral in re ipsa reconhecido por descontos mensais que comprometeram subsistência de consumidora idosa de baixa renda beneficiária de um salário-mínimo; valor majorado para R$7.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Sucumbencia Integral Banco Sumula 326 Stj

    Honorários elevados para R$2.000,00 com base nos critérios combinados do art. 85 §§2º e 8º CPC; condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Mero Intermediario Endosso Mandato

    Tese de isenção do banco como mero intermediário rejeitada: banco deferiu débito automático sem verificar autenticidade da assinatura no instrumento contratual, configurando solidariedade pelo art. 7º par. ún. CDC.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Ausencia Ma Fe

    Ausência de prova da contratação afasta engano justificável, tornando inaplicável a exceção da dobra; cobrança sem respaldo contratual não é engano escusável.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Reuniao De Feitos Conexao

    Reunião de feitos rejeitada por ausência de identidade de partes e causas de pedir distintas entre as ações movidas contra diferentes seguradoras.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc42_par_unico

    Fundamento central que determina a restituição em dobro do indébito, aplicado por ausência de engano justificável quando o banco não comprovou autenticidade do instrumento contratual.

  • TJSP1001265-37.2024.8.26.0274

    Precedente decisivo da 27ª Câmara (Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino) que equipara desconto indevido a apropriação indébita, fixa danos morais in re ipsa e majora para R$7.000,00 com responsabilidade solidária — parâmetro adotado diretamente neste acórdão.

  • Art Cdc7_par_unico

    Base da responsabilidade solidária entre banco e seguradora: banco não adotou cautela mínima de verificar assinatura, tornando-o coobrigado pelo débito indevido.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou ser mero intermediário do endosso-mandato; o acórdão rebateu afirmando que o banco atendeu solicitação da seguradora sem adotar cautela razoável (verificar firma no instrumento vs. cadastro), impondo solidariedade pelo art. 7º par. ún. CDC.
  • O banco alegou ausência de má-fé para afastar a dobra; o acórdão rebateu que a apelada nem sequer produziu prova da autenticidade do instrumento impugnado, o que impede qualificar a cobrança como engano justificável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco/seguradora não produziu prova da autenticidade da assinatura eletrônica no instrumento impugnado, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento afastou o engano justificável e impôs a dobra do indébito.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 49/51 — empréstimos consignados
  • ·instrumento contratual impugnado — assinatura eletrônica fraudulenta suspeita
  • ·sentença fls. 219/225 — parcial procedência

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Macaubal · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda Mendes Gonçalves Damasceno
Competência
Cível
Data de autuação
15 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.399,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS ROBERTO REUTER TORRO
Competência
Direito Privado 3
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.399,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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