1000045-81.2025.8.26.0334
Análise do acórdão
TJSP 27ª Câmara nega provimento ao Bradesco e majora dano moral a R$7k: banco responde solidariamente por débito de seguro não contratado em conta de idosa hipervulnerável sem verificar autenticidade da assinatura.
O que foi julgado
Desconto indevido em conta corrente a título de prêmio de seguro de vida não contratado pela consumidora, mediante débito automático autorizado por instrumento contratual cuja autenticidade é questionada (assinatura eletrônica fraudulenta suspeita), promovido por seguradora com participação do banco como intermediário do débito.
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Ausencia Engano Justificavel
Banco não produziu prova da autenticidade do instrumento contratual impugnado, afastando engano justificável e impondo restituição em dobro pelo art. 42 par. ún. CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Consumidora Idosa Baixa Renda Desconto Indevido
Dano moral in re ipsa reconhecido por descontos mensais que comprometeram subsistência de consumidora idosa de baixa renda beneficiária de um salário-mínimo; valor majorado para R$7.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Sucumbencia Integral Banco Sumula 326 Stj
Honorários elevados para R$2.000,00 com base nos critérios combinados do art. 85 §§2º e 8º CPC; condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
- IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Mero Intermediario Endosso Mandato
Tese de isenção do banco como mero intermediário rejeitada: banco deferiu débito automático sem verificar autenticidade da assinatura no instrumento contratual, configurando solidariedade pelo art. 7º par. ún. CDC.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Ausencia Ma Fe
Ausência de prova da contratação afasta engano justificável, tornando inaplicável a exceção da dobra; cobrança sem respaldo contratual não é engano escusável.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaReuniao De Feitos Conexao
Reunião de feitos rejeitada por ausência de identidade de partes e causas de pedir distintas entre as ações movidas contra diferentes seguradoras.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc42_par_unico
Fundamento central que determina a restituição em dobro do indébito, aplicado por ausência de engano justificável quando o banco não comprovou autenticidade do instrumento contratual.
- TJSP1001265-37.2024.8.26.0274
Precedente decisivo da 27ª Câmara (Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino) que equipara desconto indevido a apropriação indébita, fixa danos morais in re ipsa e majora para R$7.000,00 com responsabilidade solidária — parâmetro adotado diretamente neste acórdão.
- Art Cdc7_par_unico
Base da responsabilidade solidária entre banco e seguradora: banco não adotou cautela mínima de verificar assinatura, tornando-o coobrigado pelo débito indevido.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou ser mero intermediário do endosso-mandato; o acórdão rebateu afirmando que o banco atendeu solicitação da seguradora sem adotar cautela razoável (verificar firma no instrumento vs. cadastro), impondo solidariedade pelo art. 7º par. ún. CDC.
- O banco alegou ausência de má-fé para afastar a dobra; o acórdão rebateu que a apelada nem sequer produziu prova da autenticidade do instrumento impugnado, o que impede qualificar a cobrança como engano justificável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco/seguradora não produziu prova da autenticidade da assinatura eletrônica no instrumento impugnado, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento afastou o engano justificável e impôs a dobra do indébito.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 49/51 — empréstimos consignados
- ·instrumento contratual impugnado — assinatura eletrônica fraudulenta suspeita
- ·sentença fls. 219/225 — parcial procedência
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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