Acórdão · TJSP

0061099-25.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA26 fev 2026
OutroOutroPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Stone perde unanimidade na 13ª Câmara: credenciadora responde objetivamente por golpe do falso comprovante NFC e por chargeback abusivo de R$ 79.095 de estabelecimentos PJ de informática.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Outro
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 79.095,40
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso comprovante de transação (NFC/aproximação simulada por app malicioso): terceiro usou aplicativo para simular transação aprovada na maquininha Stone, emitindo comprovante sem que o crédito fosse processado; ré Stone reteve adicionalmente valores de outras vendas legítimas via chargeback abusivo.

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 79.095,40
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 79.095,40
Fundamento do afastamento do dano moral

pessoa_juridica_sem_prova_honra_objetiva_atingida

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Risco Atividade Credenciadora

    Tese do banco/credenciadora rejeitada: falha de segurança que permite simulação NFC é fortuito interno, risco inerente à atividade da credenciadora, não transferível ao comerciante.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Venda Digitada Sem Cartao Presente

    Stone não comprovou descumprimento contratual individualizado das autoras nem irregularidade em cada transação estornada; alegação de alto índice de chargebacks sem prova concreta.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Nexo Causalidade Stone Mera Intermediadora

    Rejeitada: Stone faz intermediação entre vendedora e banco emissor, assumindo risco da atividade ao autorizar transações; ato de terceiro não afasta responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 15% do valor da condenação por negativa de provimento ao recurso, nos termos do art. 85 §11 CPC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central: fortuito interno em operações financeiras deve ser suportado pela instituição financeira/credenciadora, não pelo comerciante.

  • Art Cc927_paragrafo_unico

    Base da responsabilidade objetiva da credenciadora pelo risco da atividade econômica; transações confirmadas devem ser pagas.

  • Art Cpc373_II

    Ônus da prova: Stone não comprovou irregularidade ou fraude em cada transação estornada, determinando procedência dos pedidos.

Contrapontos rebatidos

  • Stone alegou ser apenas meio eletrônico sem relação com portadores; acórdão rebateu afirmando que a intermediação entre vendedora e banco gera responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
  • Stone alegou culpa exclusiva das autoras por violação contratual e índice crítico de chargebacks; acórdão rejeitou por ausência de prova concreta e individualizada de fraude em cada transação cancelada.
  • Stone invocou cláusulas VIII e XIII do contrato de credenciamento; acórdão declarou abusiva a cláusula que transfere ao comerciante o risco inerente à atividade da credenciadora, ferindo a boa-fé objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Stone não demonstrou fraude ou irregularidade em cada uma das transações canceladas (ônus do art. 373 II CPC), o que determinou a condenação integral ao ressarcimento.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Stone não comprovou que as autoras descumpriram o contrato (venda digitada/sem cartão presente) de forma individualizada para justificar o descredenciamento e retenção massiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Comerciante
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes fls. 73/92
  • ·extratos cancelamentos fls. 547-572
  • ·notícias imprensa fls. 737-745
  • ·comunicado Stone fl. 740
  • ·documentos fls. 62-92
  • ·índices críticos fls. 59
  • ·cláusulas VIII e XIII fls. 330 e 336

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Renata Pinto Lima Zanetta
Competência
Cível
Data de autuação
27 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 109.095,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Obrigações
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 109.095,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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