0061099-25.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Stone perde unanimidade na 13ª Câmara: credenciadora responde objetivamente por golpe do falso comprovante NFC e por chargeback abusivo de R$ 79.095 de estabelecimentos PJ de informática.
O que foi julgado
Golpe do falso comprovante de transação (NFC/aproximação simulada por app malicioso): terceiro usou aplicativo para simular transação aprovada na maquininha Stone, emitindo comprovante sem que o crédito fosse processado; ré Stone reteve adicionalmente valores de outras vendas legítimas via chargeback abusivo.
Resultado
pessoa_juridica_sem_prova_honra_objetiva_atingida
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Risco Atividade Credenciadora
Tese do banco/credenciadora rejeitada: falha de segurança que permite simulação NFC é fortuito interno, risco inerente à atividade da credenciadora, não transferível ao comerciante.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Venda Digitada Sem Cartao Presente
Stone não comprovou descumprimento contratual individualizado das autoras nem irregularidade em cada transação estornada; alegação de alto índice de chargebacks sem prova concreta.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Nexo Causalidade Stone Mera Intermediadora
Rejeitada: Stone faz intermediação entre vendedora e banco emissor, assumindo risco da atividade ao autorizar transações; ato de terceiro não afasta responsabilidade objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% do valor da condenação por negativa de provimento ao recurso, nos termos do art. 85 §11 CPC.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central: fortuito interno em operações financeiras deve ser suportado pela instituição financeira/credenciadora, não pelo comerciante.
- Art Cc927_paragrafo_unico
Base da responsabilidade objetiva da credenciadora pelo risco da atividade econômica; transações confirmadas devem ser pagas.
- Art Cpc373_II
Ônus da prova: Stone não comprovou irregularidade ou fraude em cada transação estornada, determinando procedência dos pedidos.
Contrapontos rebatidos
- Stone alegou ser apenas meio eletrônico sem relação com portadores; acórdão rebateu afirmando que a intermediação entre vendedora e banco gera responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
- Stone alegou culpa exclusiva das autoras por violação contratual e índice crítico de chargebacks; acórdão rejeitou por ausência de prova concreta e individualizada de fraude em cada transação cancelada.
- Stone invocou cláusulas VIII e XIII do contrato de credenciamento; acórdão declarou abusiva a cláusula que transfere ao comerciante o risco inerente à atividade da credenciadora, ferindo a boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Stone não demonstrou fraude ou irregularidade em cada uma das transações canceladas (ônus do art. 373 II CPC), o que determinou a condenação integral ao ressarcimento.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Stone não comprovou que as autoras descumpriram o contrato (venda digitada/sem cartão presente) de forma individualizada para justificar o descredenciamento e retenção massiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes fls. 73/92
- ·extratos cancelamentos fls. 547-572
- ·notícias imprensa fls. 737-745
- ·comunicado Stone fl. 740
- ·documentos fls. 62-92
- ·índices críticos fls. 59
- ·cláusulas VIII e XIII fls. 330 e 336
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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