1003854-93.2021.8.26.0019
Análise do acórdão
Banco Santander responde objetivamente (Súmula 479) por falso leilão via site fraudulento; recurso parcialmente provido apenas para reduzir moral de R$8k→R$5k e adequar juros a IPCA+Selic (Lei 14.905/2024).
O que foi julgado
Golpe do falso leilão: vítima acessou site fraudulento 'Schneider Leilões', arrematou veículo e transferiu R$ 22.617,00 para conta no banco réu, sem receber o bem.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Kyc Abertura Conta Instrumento Fraude
Banco não juntou documentos de abertura da conta da fraudadora Thaiza Asato Rego, presumindo-se falha no KYC; fortuito interno reconhecido; restituição de R$22.617,00 mantida integralmente.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralParcialParcialDano Moral Reduzido Proporcionalidade
Dano moral reconhecido (angústia e frustração superam mero aborrecimento), mas valor reduzido de R$8.000 para R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade (CC art. 944).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaAdequacao Ipca Selic Lei 14905 2024
Readequação acolhida: IPCA substitui Tabela TJSP e Taxa Selic substitui juros de 1% ao mês, conforme Lei 14.905/2024 e Tema 1368 STJ (REsp 2.199.164/PR).
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Recebedor
Ilegitimidade passiva rejeitada porque o banco mantinha sob sua responsabilidade a conta corrente da fraudadora, fundindo-se a questão com o mérito da responsabilidade objetiva.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Terceiro Autenticacao
Excludente do CDC art. 14 §3º II afastada: falha do banco na abertura da conta (fortuito interno) rompe a cadeia do nexo causal externo; vítima de golpe sofisticado não tem culpa exclusiva reconhecida.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - MoralPró-consumidorRejeitadaBanco Nega Dano Moral Mero Aborrecimento
Tese do mero aborrecimento rejeitada; acórdão reconheceu angústia, insegurança e frustração decorrentes da perda de R$22.617 em golpe sofisticado como dano moral indenizável.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou diretamente a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo à conta fraudulenta, sendo citada como norma central da decisão.
- STJ1.199.782/PR
REsp repetitivo (Tema 466/STJ) que consolidou a tese de responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes de terceiros via abertura de conta, aplicado como precedente vinculante para o caso.
- STJ2.199.164/PR
Tema 1368 STJ que consolidou a Taxa Selic como juros moratórios civis (CC art. 406 antes da Lei 14.905/2024), determinando a readequação dos consectários em favor do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a transferência foi voluntária pelo autor com credenciais próprias; acórdão rebateu que a estrutura bancária forneceu o meio (conta aberta sem cautelas KYC) e isso não rompe o nexo causal.
- Banco alegou que a conta de Thaiza foi aberta conforme normas do BACEN/CMN; acórdão rejeitou por não ter juntado nenhum documento comprobatório (identidade, endereço, ficha cadastral), impondo presunção de irregularidade.
- Banco argumentou não poder ser condenado a restituir valores que não ficaram consigo; acórdão afastou o argumento aplicando a teoria do risco do empreendimento e responsabilidade objetiva do CDC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou documentos da abertura da conta de Thaiza Asato Rego (identidade, endereço, ficha cadastral), deixando de cumprir ônus que lhe incumbia nos termos da Resolução BACEN 4.753/2019, o que determinou a presunção de falha no KYC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante de transferência fls. 24/25
- ·boletim de ocorrência registrado pelo autor
- ·contestação fls. 68/77
- ·sentença fls. 317/321
- ·apelação fls. 332/351
- ·contrarrazões fls. 370/382
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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