Acórdão · TJSP

1003343-18.2025.8.26.0161

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. FRANCISCO GIAQUINTO6 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 13ª Câmara mantém improcedência: golpe falsa portabilidade via WhatsApp, idosa forneceu credenciais ao fraudador, culpa exclusiva da vítima afasta Banco Mercantil — fortuito externo, sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 19.914,09
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: fraudadora se identificou via WhatsApp como representante do banco oferecendo portabilidade de empréstimo com condições vantajosas; vítima seguiu instruções, contratou empréstimo consignado e transferiu os valores a terceiros

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Whatsapp Portabilidade

    Autora interagiu prolongadamente via WhatsApp não oficial, compartilhou credenciais e concedeu acesso ao dispositivo, rompendo o nexo causal — culpa exclusiva da vítima reconhecida (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Revelia Presuncao Relativa

    Contestação intempestiva gera apenas presunção relativa; autora não comprovou fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), afastando procedência automática.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Mecanismos SegurançA Contratacao

    Tese de ausência de biometria/segurança rejeitada pois o acesso ao app dependia de senha/biometria da própria titular — os mecanismos foram comprometidos pela conduta da autora, não por falha do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Banco Mercantil

    Autora não identificou dados sensíveis violados pelo Banco Mercantil; eventual violação seria do Banco Santander (conta de origem do empréstimo portado), sem relação com o réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade objetiva bancária, aplicado diretamente para afastar indenização material e moral.

  • TJSP1086803-26.2024.8.26.0002

    Precedente análogo (golpe falsa portabilidade, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0 TJSP, j. 22/04/2025) reproduzido integralmente no voto para demonstrar consolidação da tese de culpa exclusiva do consumidor.

  • STJ1.763.344/SP

    STJ Quarta Turma (Min. Raul Araújo) citado para fixar que revelia gera presunção relativa, impedindo procedência automática do pedido da autora apelante.

Contrapontos rebatidos

  • Autora sustentou que revelia do banco implicava procedência do pedido; acórdão rebateu com STJ (AREsp 1.763.344/SP e AREsp 1.679.845/GO): presunção é relativa, exigindo prova dos fatos constitutivos pela autora (art. 373, I, CPC).
  • Autora alegou ausência de biometria e checagem documental; acórdão rebateu afirmando que o acesso ao ambiente digital dependia de senha ou biometria da titular, sendo que a própria autora forneceu essas credenciais ao fraudador.
  • Autora atribuiu ao Banco Mercantil o vazamento de dados que permitiu a fraude; acórdão rebateu demonstrando que o empréstimo original era do Santander e os prints às fls. 52/54 indicam que eventual violação seria daquela instituição.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou fatos constitutivos do direito alegado (falha do banco, nexo causal, dados sensíveis violados), ônus que recaía sobre ela mesmo diante da revelia (art. 373, I, CPC), o que pesou decisivamente para manutenção da improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·prints fls. 52/54 - conversa WhatsApp
  • ·BO registrado pela autora
  • ·contrato empréstimo fls. 123/128
  • ·contestação fls. 113/122
  • ·sentença fls. 252/256

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Diadema · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral
Competência
Cível
Data de autuação
21 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.361,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FRANCISCO GIAQUINTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.361,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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