Acórdão · TJSP

1001809-36.2024.8.26.0529

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. NELSON JORGE JÚNIOR7 abr 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 — banco falhou no monitoramento de 3 empréstimos sucessivos atípicos; vítima forneceu dados, aprovou token e ficou inerte 20 dias; dano moral afastado; material reduzido à metade.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 44.047,33
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária da agência Bradesco, solicitou dados bancários (agência e conta) sob pretexto de cartão não entregue, resultando em contratação de três empréstimos fraudulentos e transferências/pagamentos de boletos.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoToken Entregue
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 22.023,67
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 22.023,67
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_exclui_moral_pois_vitima_colaborou

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Emprestimos Fraudulentos

    Banco falhou no monitoramento de 3 empréstimos sucessivos em 4 dias com transferência imediata a terceiros; vítima forneceu dados e ficou inerte 20 dias — culpa partilhada 50/50, banco arca com metade de cada contrato.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Por Culpa Concorrente Da Vitima

    Acórdão afastou dano moral pois a vítima colaborou efetivamente com a fraude ao fornecer dados e manter inércia de 20 dias, sendo incompatível reconhecer abalo moral nessas circunstâncias.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios 2000 Cada

    Sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial: cada parte arca com metade das custas e honorários fixados em R$ 2.000,00 para cada advogado, vedada compensação.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Improcedencia Total Por Culpa Exclusiva Consumidor

    Banco não demonstrou que o perfil do consumidor incluía empréstimos sucessivos de alto valor com transferência imediata — falha no monitoramento afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Procedencia Integral Responsabilidade Total Banco

    Autor colaborou ao fornecer dados e permaneceu inerte por 20 dias após desconfiar da fraude, afastando a responsabilidade integral do banco e configurando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoBo Tardio Ou Ausente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral 20000 Reais Pleiteado

    Pedido de R$ 20.000,00 a título de dano moral rejeitado pois a culpa concorrente estabelecida afasta indenização moral quando a vítima colaborou decisivamente para o evento danoso.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento da responsabilidade objetiva do banco pela falha no monitoramento das transações atípicas; impossibilitou exclusão total do nexo causal, determinando a responsabilidade pela metade dos danos.

  • STJ2145331/SP

    STJ — AgInt, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.12.2024 — confirmou culpa concorrente da vítima em fraude bancária limitando inexigibilidade à metade dos débitos; base direta para o split 50/50 adotado no acórdão.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito na prestação; fundamentou o dever de monitoramento de transações atípicas independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco não comprovou uso de token; acórdão rebateu com os logs de auditoria que demonstram aprovações via token mobile, aceitos pelo próprio autor como verdadeiros em réplica.
  • Em apelação autor alegou que criminosos já possuíam os dados; acórdão rebateu com a confissão expressa na petição inicial de que o próprio autor forneceu agência e conta ao fraudador, configurando venire contra factum proprium.
  • Autor invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade integral do banco; acórdão rebateu com a inércia de 20 dias após desconfiar da fraude e o fornecimento voluntário de dados, configurando culpa concorrente que reduz pela metade a obrigação do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou que o consumidor tinha histórico de efetuar múltiplos empréstimos sucessivos de alto valor com transferência imediata a terceiros, o que pesou na configuração da falha de monitoramento e afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não juntou prints das ligações telefônicas recebidas para comprovar o contato dos fraudadores, enfraquecendo sua narrativa e contribuindo para o reconhecimento da culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·logs de acesso token mobile fls. 311/313
  • ·contrato empréstimo R$16.247,33 fls. 29
  • ·contrato empréstimo R$20.000,00 fls. 34
  • ·contrato empréstimo R$7.800,00 fls. 39
  • ·extrato boletos e PIX fls. 46
  • ·BO autoridade policial fls. 44/45
  • ·reclamação Procon fls. 51/52
  • ·AI 2138503-30.2024 fls. 421/426
  • ·sentença fls. 463/368
  • ·contestação banco fls. 111/145

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santana de Parnaíba · Vara da Família e das Sucessões
Colegiado
Relator / Juiz
Andressa Martins Bejarano
Competência
Cível
Data de autuação
13 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 64.997,78
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
NELSON JORGE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 64.997,78
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).