Acórdão · TJSP

1001064-58.2024.8.26.0205

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. FRANCISCO GIAQUINTO10 abr 2026
Falsa central de atendimentoConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentada idosa vítima de falso correspondente Bradesco: empréstimos consignados inexigíveis (fortuito interno/Súmula 479), mas culpa concorrente 50/50 nos boletos; dano moral afastado; PIX de R$6.300 não comprovado pela autora.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do empréstimo consignado / falso correspondente: vítima recebeu ligação de suposto preposto do Banco Bradesco, foi induzida a instalar aplicativo e enviar documentos via WhatsApp, resultando na contratação fraudulenta de três empréstimos consignados e posterior pagamento de boletos e Pix a terceiros

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_pagamento_boletos_terceiros

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento

    Facta não comprovou legitimidade das contratações nem consentimento válido; biometria e assinatura digital não afastaram fraude sofisticada; ônus probatório não cumprido pela ré.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo
  • MaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Pagamento Boletos Sem Cautela

    Autora pagou três boletos a terceiros desconhecidos sem cautela mínima, configurando culpa concorrente (art. 945 CC); cada parte arca com metade dos R$14.999 em boletos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Autora

    Conduta da autora ao efetuar pagamento de boletos a terceiros não reconhecidos contribuiu para a fraude, afastando configuração de dano moral indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Agir Ausencia Pretensao Resistida

    Ação declaratória dispensa prévio acionamento administrativo; princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF); resistência da ré pela manutenção da cobrança é suficiente.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Regularidade Contratacao Digital Biometria

    Biometria e assinatura eletrônica não afastam fraude sofisticada; Facta optou por julgamento antecipado sem produzir prova de consentimento válido, não se desincumbindo do ônus.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Afastamento Repeticao Dobro

    EAREsp 600.663/RS fixou tese de que repetição em dobro independe de má-fé; contratos celebrados em jun/2024, após a modulação (out/2020), aplicando-se plenamente o precedente.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para a responsabilidade objetiva da Facta pelos empréstimos fraudulentos, afastando tese de fortuito externo e determinando inexigibilidade dos contratos.

  • Earesp600.663/RS

    Definiu cabimento da repetição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, rejeitando recurso da Facta contra a condenação dobrada dos descontos indevidos.

  • Art Cc945

    Base legal para reconhecimento da culpa concorrente 50/50 nos boletos pagos a terceiros, reduzindo a condenação material e afastando dano moral.

Contrapontos rebatidos

  • Facta alegou regularidade com biometria, assinatura eletrônica e geolocalização; acórdão rebateu afirmando que tais mecanismos não afastam fraude sofisticada nem suprem ausência de consentimento informado e livre.
  • Facta alegou conduta contraditória da autora por ter recebido os valores sem questionamentos; acórdão rebateu com análise comportamental: devolução imediata dos valores é prova de ausência de vontade contratual.
  • Autora pleiteou ressarcimento do Pix de R$6.300; acórdão afastou por não ter sido realizado de sua conta corrente, mas da conta de empresa do filho, sem prova do efetivo prejuízo à autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Facta optou por julgamento antecipado sem produzir provas adicionais sobre consentimento válido, não se desincumbindo do ônus de comprovar a autenticidade das contratações (art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC).

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou que o Pix de R$6.300 foi transferido de sua conta corrente própria, afastando o pedido de ressarcimento desse valor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 65/66
  • ·WhatsApp fls. 67/88
  • ·prints fls. 89/90
  • ·boletos fls. 94/99
  • ·Pix fls. 113/114
  • ·extratos fls. 42/117
  • ·contratos juntados contestação
  • ·histórico créditos fls. 42/117

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Getulina · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS FERNANDO VIAN
Competência
Cível
Data de autuação
23 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.748,34
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FRANCISCO GIAQUINTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.748,34
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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