1001064-58.2024.8.26.0205
Análise do acórdão
Aposentada idosa vítima de falso correspondente Bradesco: empréstimos consignados inexigíveis (fortuito interno/Súmula 479), mas culpa concorrente 50/50 nos boletos; dano moral afastado; PIX de R$6.300 não comprovado pela autora.
O que foi julgado
Golpe do empréstimo consignado / falso correspondente: vítima recebeu ligação de suposto preposto do Banco Bradesco, foi induzida a instalar aplicativo e enviar documentos via WhatsApp, resultando na contratação fraudulenta de três empréstimos consignados e posterior pagamento de boletos e Pix a terceiros
Resultado
culpa_concorrente_pagamento_boletos_terceiros
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento
Facta não comprovou legitimidade das contratações nem consentimento válido; biometria e assinatura digital não afastaram fraude sofisticada; ônus probatório não cumprido pela ré.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo - MaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Pagamento Boletos Sem Cautela
Autora pagou três boletos a terceiros desconhecidos sem cautela mínima, configurando culpa concorrente (art. 945 CC); cada parte arca com metade dos R$14.999 em boletos.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Autora
Conduta da autora ao efetuar pagamento de boletos a terceiros não reconhecidos contribuiu para a fraude, afastando configuração de dano moral indenizável.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Ausencia Pretensao Resistida
Ação declaratória dispensa prévio acionamento administrativo; princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF); resistência da ré pela manutenção da cobrança é suficiente.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaRegularidade Contratacao Digital Biometria
Biometria e assinatura eletrônica não afastam fraude sofisticada; Facta optou por julgamento antecipado sem produzir prova de consentimento válido, não se desincumbindo do ônus.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaAfastamento Repeticao Dobro
EAREsp 600.663/RS fixou tese de que repetição em dobro independe de má-fé; contratos celebrados em jun/2024, após a modulação (out/2020), aplicando-se plenamente o precedente.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para a responsabilidade objetiva da Facta pelos empréstimos fraudulentos, afastando tese de fortuito externo e determinando inexigibilidade dos contratos.
- Earesp600.663/RS
Definiu cabimento da repetição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, rejeitando recurso da Facta contra a condenação dobrada dos descontos indevidos.
- Art Cc945
Base legal para reconhecimento da culpa concorrente 50/50 nos boletos pagos a terceiros, reduzindo a condenação material e afastando dano moral.
Contrapontos rebatidos
- Facta alegou regularidade com biometria, assinatura eletrônica e geolocalização; acórdão rebateu afirmando que tais mecanismos não afastam fraude sofisticada nem suprem ausência de consentimento informado e livre.
- Facta alegou conduta contraditória da autora por ter recebido os valores sem questionamentos; acórdão rebateu com análise comportamental: devolução imediata dos valores é prova de ausência de vontade contratual.
- Autora pleiteou ressarcimento do Pix de R$6.300; acórdão afastou por não ter sido realizado de sua conta corrente, mas da conta de empresa do filho, sem prova do efetivo prejuízo à autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Facta optou por julgamento antecipado sem produzir provas adicionais sobre consentimento válido, não se desincumbindo do ônus de comprovar a autenticidade das contratações (art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC).
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou que o Pix de R$6.300 foi transferido de sua conta corrente própria, afastando o pedido de ressarcimento desse valor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 65/66
- ·WhatsApp fls. 67/88
- ·prints fls. 89/90
- ·boletos fls. 94/99
- ·Pix fls. 113/114
- ·extratos fls. 42/117
- ·contratos juntados contestação
- ·histórico créditos fls. 42/117
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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