1000623-61.2025.8.26.0296
Análise do acórdão
Bradesco condenado por fraude em conta de aposentada idosa hipervulnerável: 3 empréstimos + PIX em único dia sem monitoramento; repetição em dobro (EAREsp 600.663) e dano moral R$8k mantidos; compensação parcial autorizada.
O que foi julgado
Fraude bancária com contratação de três empréstimos pessoais via internet/shopcredit sem consentimento da consumidora idosa, seguida de transferências via PIX a terceiros desconhecidos, em valor incompatível com a renda da aposentada
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Emprestimos Fraudulentos Perfil Atipico
Banco não apresentou selfie, geolocalização, IP ou biometria para individualizar contratação; telas sistêmicas unilaterais insuficientes; operações manifestamente atípicas para aposentada com renda inferior a 1 salário mínimo.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earespd 600663
EAREsp 600.663/RS aplicado: cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva prescinde de dolo; banco não demonstrou engano justificável; pagamentos de 2024-2025 posteriores à modulação de efeitos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Consumidora Idosa Fraude Verba Previdenciaria
Dano moral in re ipsa configurado por fraude em conta de idosa hipervulnerável com comprometimento de verba alimentar previdenciária e descaso do banco após o evento; quantum R$8.000 mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro
Uso de senha e token não comprova participação da titular; modus operandi de estelionato via engenharia social; ausência de provas robustas (selfie, IP, geolocalização, biometria) afasta fortuito externo.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Simples Exercicio Regular Direito
Exercício regular de direito rejeitado: desconto de parcelas de contratos inexistentes não admite engano justificável no sistema CDC; EAREsp 600.663 aplica dobro independentemente de elemento volitivo.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Dano Moral Ausencia Prova Violacao Personalidade
Dano moral configurado pela própria natureza da fraude, comprometimento de verba alimentar e descaso pós-evento; pedido subsidiário de redução do quantum também rejeitado.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro e determinando a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos.
- Earesp600.663/RS
Tese da Corte Especial do STJ sobre repetição em dobro independente do elemento volitivo foi aplicada diretamente para condenar o banco à devolução dobrada das parcelas descontadas.
- STJ1.995.458/SP
Afastou culpa concorrente da idosa hipervulnerável, exigindo do banco postura mais ativa de monitoramento e proteção sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana.
Contrapontos rebatidos
- Banco invocou uso de senha e token como prova de regularidade; tribunal rejeitou por serem telas unilaterais sem selfie, geolocalização, IP ou biometria — exatamente os dados que estelionatários capturam via engenharia social.
- Banco alegou proveito econômico da autora pelo crédito liberado; tribunal afastou porque os valores foram imediatamente transferidos via PIX a terceiros, sem qualquer movimentação indicativa de aquiescência da correntista.
- Banco defendeu restituição simples por ausência de dolo; tribunal aplicou EAREsp 600.663/RS fixando que cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva impõe dobro independentemente do elemento volitivo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar regularidade das operações com documentação robusta (selfie, IP, geolocalização, biometria), pois telas sistêmicas unilaterais são insuficientes; inversão do ônus (CDC art. 6º, VIII) operou em favor da consumidora.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou engano justificável para afastar a devolução em dobro, ônus que lhe competia segundo o art. 42 parágrafo único do CDC e o EAREsp 600.663/RS.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário fls. 24/36
- ·contratos empréstimo fls. 32/36
- ·documento da autora fls. 20
- ·transferências PIX fls. 26
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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