Acórdão · TJSP

1000623-61.2025.8.26.0296

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. NELSON JORGE JÚNIOR7 abr 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por fraude em conta de aposentada idosa hipervulnerável: 3 empréstimos + PIX em único dia sem monitoramento; repetição em dobro (EAREsp 600.663) e dano moral R$8k mantidos; compensação parcial autorizada.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude bancária com contratação de três empréstimos pessoais via internet/shopcredit sem consentimento da consumidora idosa, seguida de transferências via PIX a terceiros desconhecidos, em valor incompatível com a renda da aposentada

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaPix Unico Alto ValorRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria ContratacaoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Emprestimos Fraudulentos Perfil Atipico

    Banco não apresentou selfie, geolocalização, IP ou biometria para individualizar contratação; telas sistêmicas unilaterais insuficientes; operações manifestamente atípicas para aposentada com renda inferior a 1 salário mínimo.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earespd 600663

    EAREsp 600.663/RS aplicado: cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva prescinde de dolo; banco não demonstrou engano justificável; pagamentos de 2024-2025 posteriores à modulação de efeitos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Consumidora Idosa Fraude Verba Previdenciaria

    Dano moral in re ipsa configurado por fraude em conta de idosa hipervulnerável com comprometimento de verba alimentar previdenciária e descaso do banco após o evento; quantum R$8.000 mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro

    Uso de senha e token não comprova participação da titular; modus operandi de estelionato via engenharia social; ausência de provas robustas (selfie, IP, geolocalização, biometria) afasta fortuito externo.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Simples Exercicio Regular Direito

    Exercício regular de direito rejeitado: desconto de parcelas de contratos inexistentes não admite engano justificável no sistema CDC; EAREsp 600.663 aplica dobro independentemente de elemento volitivo.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Ausencia Prova Violacao Personalidade

    Dano moral configurado pela própria natureza da fraude, comprometimento de verba alimentar e descaso pós-evento; pedido subsidiário de redução do quantum também rejeitado.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro e determinando a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos.

  • Earesp600.663/RS

    Tese da Corte Especial do STJ sobre repetição em dobro independente do elemento volitivo foi aplicada diretamente para condenar o banco à devolução dobrada das parcelas descontadas.

  • STJ1.995.458/SP

    Afastou culpa concorrente da idosa hipervulnerável, exigindo do banco postura mais ativa de monitoramento e proteção sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana.

Contrapontos rebatidos

  • Banco invocou uso de senha e token como prova de regularidade; tribunal rejeitou por serem telas unilaterais sem selfie, geolocalização, IP ou biometria — exatamente os dados que estelionatários capturam via engenharia social.
  • Banco alegou proveito econômico da autora pelo crédito liberado; tribunal afastou porque os valores foram imediatamente transferidos via PIX a terceiros, sem qualquer movimentação indicativa de aquiescência da correntista.
  • Banco defendeu restituição simples por ausência de dolo; tribunal aplicou EAREsp 600.663/RS fixando que cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva impõe dobro independentemente do elemento volitivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar regularidade das operações com documentação robusta (selfie, IP, geolocalização, biometria), pois telas sistêmicas unilaterais são insuficientes; inversão do ônus (CDC art. 6º, VIII) operou em favor da consumidora.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou engano justificável para afastar a devolução em dobro, ônus que lhe competia segundo o art. 42 parágrafo único do CDC e o EAREsp 600.663/RS.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário fls. 24/36
  • ·contratos empréstimo fls. 32/36
  • ·documento da autora fls. 20
  • ·transferências PIX fls. 26

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaguariúna · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO
Competência
Cível
Data de autuação
20 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.340,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
NELSON JORGE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.340,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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