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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Apelação Nº 4017699-53.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES

RELATÓRIO

VOTO Nº: 54934

 

Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença (evento24), que julgou improcedente a ação indenizatória por danos Materiais e morais, que J. T. D. O. P. dirigiu contra 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A

 

Apela a autora sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços da ré, que não adotou mecanismos de controle de segurança quanto à abertura e movimentação de conta bancária utilizada para fraudes, devendo responder pelos danos materiais e morais que sofreu, pugnando pela condenação do réu a título de prejuízos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00. Busca a reforma do r. decisum.

 

Após contrariedade, subiram os autos.

 

É o relatório.

VOTO

Narra a autora que, após realizar cadastro no site oficial da BV Financeira, que não integra a lide, a fim de obter cotação de empréstimo pessoal, foi contatada por supostos prepostos da instituição, que, dotados de seus dados sigilosos e sensíveis, solicitaram pagamentos, supostamente a título de IOF e seguro prestamista, o que, via PIX, para conta mantida pela ré, o que foi feito pela autora. Sustenta que o golpe somente foi possível por ter a recorrida aberto e mantido conta bancária em nome de fraudadores, sem observar as cautelas mínimas exigidas pelo Banco Central, configurando falha na prestação do serviço.

 

A r. sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

“[...]

No mérito, improcedem os pedidos.  

Com efeito, não se negue que, acaso confirmada a relação travada entre as partes, caracterizar-se-ia por sua natureza consumerista, donde prestigiar-se a boa-fé objetiva e vulnerabilidade da parte autora, impondo-se, inclusive a inversão do ônus probatório em seu favor.  

Em sua inicial, a parte autora afirmou que, após contato via aplicativo de mensagem de pessoa que se passou como representante da instituição financeira, oferecendo-lhe empréstimo, enviou foto dos seus documentos pessoais e efetuou transferências bancárias via PIX, mas descobriu que houvera caído em um golpe. Pretende a ré efetue o ressarcimento do valor do golpe, em virtude de alegada falha nos serviços prestados em relação a abertura das contas de destino para os golpistas e omissão quanto aos pedidos de bloqueio das transações suspeitas.  

Ocorre que a análise dos autos revela que não houve qualquer falha da ré.  

 Conquanto subordinada ao CDC a relação havida entre as partes, não há nexo de causalidade entre o prejuízo financeiro sofrido pela autora e o serviço prestado pelo réu, daí porque descabe a condenação deste ao pagamento de indenização.  

 A ré não falhou no seu serviço porque o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da própria parte autora que realizou, espontaneamente, transação bancária de alto valor (via PIX) sem antes verificar a veracidade das informações que lhe foram transmitidas por terceiro desconhecido. 

 A própria parte autora confessou que, sem qualquer coação e acreditando que estava contratando um empréstimo, efetuou transferências bancárias via PIX ao terceiro.  

 Nesse momento, não há que se falar em falha da ré.  

 E nem posteriormente, visto que eventual impossibilidade de recuperação do numerário transferido via PIX pelo fato da agilidade dos golpistas não pode ser imputada à instituição requerida. O fato do dinheiro não estar mais em conta do terceiro golpista e, assim, restar inviabilizado o bloqueio não permite responsabilidade da instituição financeira ré. 

 Assim, impõe-se a conclusão no sentido de que, dos fatos narrados na inicial, não exsurge o dever de indenizar do réu, visto que não houve falha nos serviços por ele prestados, o que autoriza a incidência do disposto no art. 14, § 3°, I, da Lei 8.078/90.  

Não se pode imputar qualquer responsabilidade pelos danos oriundos da transferência de numerário a terceiro efetuada pela parte autora, que, vale lembrar, sem qualquer cautela relativa a confirmação das informações passadas por telefone, aceitou realizar pix em nome de terceiro desconhecido. 

Em resumo, não foi demonstrada qualquer conduta ilícita do réu. Nenhuma falha em seus sistemas de segurança foi objetivamente apontada.  

Assente-se que é impossível vincular o golpe sofrido a qualquer conduta do réu e nem a inviabilidade de ressarcimento de valores a eles pode ser imputada.  

Em realidade, na espécie, resta evidente a falta de cuidados da parte autora na utilização dos serviços bancários colocados à sua disposição, ignorando regras elementares de segurança no dia a dia dos negócios. E se não há elementos nos autos que apontem para existência de falha nos serviços do réu, o dever de indenizar deve ser afastado.  

Trata-se, assim, de fato de terceiros, aliado ao descuido da própria vítima e não de falha de segurança ou de fortuito interno atribuível à instituição bancária, o que afasta a responsabilidade do réu.  

[...]

Portanto, o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que não agiu com a diligência mínima que se espera de alguém com capacidade jurídica plena. Assim, não está caracterizada, na espécie, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 

Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono da requerida, fixados estes em 10% sobre o valor da ação, segundo os critérios do artigo 85, parágrafos 2º do Novo Código de Processo Civil.”

 

Pois bem.

 

Em que pese o r. entendimento esposado na r. sentença, prospera, em parte, a irresignação recursal.

 

Com efeito, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não mantenham vínculo contratual direto com o fornecedor.

 

Aduz a recorrente que a ré contribuiu para a ocorrência da fraude ao não adotar sistemas de segurança quando da abertura da conta bancária para onde remetido os importes indevidamente pagos pela autora.

 

O apelado, por sua vez, limitou-se a aduzir que não houve falha na prestação dos serviços, destacando que “não é responsável por golpes praticados por terceiros”.

 

Todavia, certo que a peça defensiva veio desacompanhada de elementos mínimos a corroborar suas assertivas.

 

A abertura de conta bancária em nome de falsários, sem a devida verificação da identidade e da autenticidade dos documentos apresentados, caracteriza falha no dever de segurança, essencial à atividade bancária.

Nos termos das normas do Banco Central (Res. CMN nº 4.753/19), as instituições financeiras são obrigadas a identificar, qualificar e monitorar seus clientes e as transações realizadas, a fim de evitar fraudes, lavagem de dinheiro e movimentações atípicas.

 

A negligência na adoção dessas cautelas atrai a responsabilidade objetiva do banco, pois demonstra defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC).

 

Salientada a inversão do ônus da prova, tem-se que não logrou o réu, como lhe competia, comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.

 

Se houve responsabilidade da vítima, ou de terceiros, para a ocorrência dos fatos, é certo que também houve do réu, que não demonstrou ter agido com cautela quando da abertura da conta utilizada para a concretização da fraude.

 

Assim, não se tendo configurada a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo de terceiro, não tem cabimento, no caso, a aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, nada havendo, assim, a afastar a responsabilidade objetiva do requerido, não se olvidando da Súmula 479, do C. STJ.

 

Apenas para melhor ilustrar a questão, mutatis mutandis, veja-se o que segue:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO FALSO EMPREGO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação indenizatória por dano material e moral julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A discussão consiste em examinar: a) falha na prestação dos serviços da instituição ré, pela abertura de conta, e facilitação do golpe de que foi vítima o autor; b) descumprimento as Resoluções nº 4753/2019 e 2025/93 do Banco Central quando da abertura das contas; c) ausência de medidas de segurança para verificar os dados, o que permitiu a utilização de contas para o desvio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. CONCAUSA. Caracterizada. De um lado, a conduta do autor viabilizou a conduta dos fraudadores, ao realizar as transferências via PIX para conta de terceiros; De outro lado, o réu falhou em seu sistema de segurança, considerando: a) permitiu a abertura de conta sem adotar as medidas necessárias, para verificação dos dados, conforme regulamentação do BACEN (Resolução nº 4.753/2019); b) perfil sugestivo de fraude das transferências via PIX, de elevados valores. Embora a CONCAUSA não afaste a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (CDC, art. 14, § 3°; STJ, Súmula 479), é determinante para "valorar" a indenização (CC/02, art. 945), que, diante das circunstâncias do caso, deve ser reduzida em 50%. 4. DANOS MATERIAIS. No caso, é cabível a indenização pelo dano material sofrido pelo autor, com relação às transferências fraudulentas via PIX, em razão do golpe. Contudo, o valor a ser restituído será limitado a 50%, na forma do art. 945, do CC/02. 5. DANO MORAL. Caracterizado. Supressão de valores da conta do autor, em razão da fraude. Fixação em R$ 10.000,00, com redução de 50%, para R$ 5.000,00, pela concausa (CCP/02, art. 945). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1001271-33.2024.8.26.0116; Relator: Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025)

 

Diante desse quadro, outro resultado não se poderia esperar senão a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 799,98, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação.

 

O dano moral também se afigura presente, e isso diante do ato negligente do réu na fiscalização das contas bancárias, o que ensejou, além do prejuízo financeiro, a exposição da recorrente a constrangimento e insegurança, circunstância suficiente a acarretar intranquilidade e desassossego, que extrapola o mero dissabor.

 

Considerando-se que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, sem, por outro lado, causar enriquecimento ilícito, atentando-se, também, ao caráter da reprimenda e ao pedido, a quantia de R$ 10.000,00, com aplicação das Súmulas 54 e 362, ambas do C. STJ, bem se adequa ao caso.

 

O caso era, pois, de parcial procedência, não se olvidando da Súmula 326, do C. STJ.

 

Vencido, arcará o réu com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.

 

Diante do exposto, nos exatos termos acima lançados, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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Apelação Nº 4017699-53.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES

VOTO DIVERGENTE

Nº 62234

Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença 24.1, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Flavia Poyares Miranda que julgou improcedente ação de restituição de quantias pagas c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante.

Sustenta a recorrente, em suma, que a fraude só se aperfeiçoou por responsabilidade do recorrido que permitiu a abertura de conta bancária  por criminosos sem qualquer prévia checagem de autenticidade ou origem dos dados do correntista. Aduz que entendimento em sentido contrário, imputando-lhe responsabilidade na condição de vítima, é inverter a lógica protetiva do direito do consumidor. Discorre sobre a legislação do setor, insistindo na ocorrência de fortuito interno e nexo causal por conduta omissa do apelado no cenário dos fartos narrados.  Bate-se pela ocorrência de danos materiais e configuração de dano moral, perseguindo a restituição e arbitramento da devida indenização respectivamente. Entende devam os ônus da sucumbência ser carreados à parte adversa. Pede o provimento do recurso com a reforma da decisão -  30.1

Recurso tempestivo e respondido - 38.1

Anotada a concessão da gratuidade da justiça à recorrente – 5.1

 

É O RELATÓRIO.

 

O recurso não comporta provimento.

A ação, de fato, improcede. 

A controvérsia ora submetida à presente  análise consiste em verificar se o réu/apelado pode ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora/apelante em razão de alegada ocorrência de fraude em meio bancário.

Trata-se, na origem, de demanda na qual afirma a autora ter realizado cadastro em site  vinculado à BV FINANCEIRA para solicitar a cotação de um empréstimo, sendo contatada, na sequência, via aplicativo de mensagens, por indivíduo que se fez passar por funcionário de referida instituição.

Narra que enviou os documentos necessários para tanto e convencida a promover o pagamento de taxas, o que providenciou inclusive após também manter conversas, via aplicativo, com um segundo interlocutor.

Noticia que, posteriormente, se deu conta do golpe, apontando prejuízo material no valor de R$ 799,98, além de dano moral.

Relata que promoveu a contestação do PIX realizado de forma imediata, ou seja, em tempo hábil para que ocorresse o bloqueio, o que não ocorrera, passando também a discorrer sobre falhas no procedimento de abertura e manutenção de contas para a prática de fraudes.   

Após defesa seguida de réplica,   sobreveio a r. sentença de improcedência da ação.  

Pois bem.

A fraude noticiada nos autos revela que a apelante fora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”.

E, nesse passo,  ainda que se reconheça ser objetiva a responsabilidade da parte que ocupa o polo passivo da presente demanda, no caso em análise inegável que os danos decorreram de atuação de terceiro fraudador e culpa da vítima que não adotou cautelas necessárias às transações.

Ao contrário.

Extrai-se do próprio relato constante da inicial que as transferências de valores foram realizadas por meio de ação voluntária da demandante ao acreditar que tudo fazia parte do empréstimo cuja contratação almejava, deixando de promover, com as cautelas de praxe, a prévia conferência da real identidade das pessoas com quem tratava. E, ainda, dos dados do destinatário dos pagamentos realizados via PIX.

Logo, configurada no cenário causa excludente de referida responsabilidade nos termos do art. 14, § 3°, II, CDC, de modo que sem sustentação a alegada ocorrência de falha na prestação de serviços pelo réu ou mesmo que o evento faça parte da teoria do risco profissional das atividades que explora.

No confronto das versões apresentadas e em análise ao acervo documental constante dos autos, tem-se que a fraude sofrida pela parte autora deu-se tão somente em razão do descumprimento de seu dever de cuidado e vigilância.

Não é demais lembrar que tanto os canais das instituições financeiras, quanto a mídia em geral, tem alertado consumidores sobre a existência de fraudes.

São diversos alertas no sentido de que as instituições financeiras não ligam e nem enviam qualquer instrução para a realização de transações.

No caso, não há nos autos qualquer prova de que o réu/apelado tenha tido qualquer ingerência na situação vivenciada, notadamente no papel de receptor dos valores transferidos via PIX em favor de terceiro identificado como YASMIN RODRIGUES DOS SANTOS – 1.10.

Nada há nos autos a indicar que tal pessoa inexista, tampouco indícios de falha na atividade da instituição no que se refere à exigência de documentos para abertura da conta, a qual, portanto, mostra-se legítima e idônea até então.

De qualquer forma, não é demais ressaltar que eventual investigação do correntista no cenário dos fatos cabe à autoridade policial.

Nesse cenário, de rigor a confirmação de improcedência da ação, ficando mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Vencida a demandante neste grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, § 11, CPC, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 



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Apelação Nº 4017699-53.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES

EMENTA

APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA FRAUDE EM MEIO BANCÁRIO – “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO” – TRANSFERÊNCIAS DE NUMERÁRIOS VIA PIX PARA TERCEIRO - FRAUDE APERFEIÇOADA PELO DESCUIDO DA AUTORA QUE SEGUE ORIENTAÇÕES DE FRAUDADOR, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, E EFETUA AS OPERAÇÕES –  INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, CDC - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER FALHA A SER IMPUTADA À PARTE REQUERIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por maioria, vencido o relator,  negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Nº 4017699-53.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 23:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 17ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR TEODOZIO DE SOUZA LOPES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR IRINEU JORGE FAVA NO SENTIDO DE PEÇO VÊNIA PARA DIVERGIR. A HIPÓTESE VERSA SOBRE O CHAMADO "GOLPE DE FALSA CENTRAL E ATENDIMENTO" QUE SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO CONSTITUI FORTUITO EXTERNO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. NEGO PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ, LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ E EDUARDO VELHO NETO, A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, PEÇO VÊNIA PARA DIVERGIR. A HIPÓTESE VERSA SOBRE O CHAMADO "GOLPE DE FALSA CENTRAL E ATENDIMENTO" QUE SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO CONSTITUI FORTUITO EXTERNO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. NEGO PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR IRINEU JORGE FAVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador IRINEU JORGE FAVA

Votante: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES

Votante: Desembargador IRINEU JORGE FAVA

Votante: Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ

Votante: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

Votante: Desembargador EDUARDO VELHO NETO

ELAINE FERNANDES TAKATA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. 02 - 17ª Câmara de Direito Privado - Desembargador IRINEU JORGE FAVA.

Peço vênia para divergir. A hipótese versa sobre o chamado "golpe de falsa central e atendimento" que segundo entendimento pacífico constitui fortuito externo excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira. a sentença merece ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Nego Provimento.



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