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Apelação Nº 4017699-53.2025.8.26.0100/SP
RELATOR: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES
RELATÓRIO
VOTO Nº: 54934
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença (evento24), que julgou improcedente a ação indenizatória por danos Materiais e morais, que J. T. D. O. P. dirigiu contra 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
Apela a autora sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços da ré, que não adotou mecanismos de controle de segurança quanto à abertura e movimentação de conta bancária utilizada para fraudes, devendo responder pelos danos materiais e morais que sofreu, pugnando pela condenação do réu a título de prejuízos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00. Busca a reforma do r. decisum.
Após contrariedade, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Narra a autora que, após realizar cadastro no site oficial da BV Financeira, que não integra a lide, a fim de obter cotação de empréstimo pessoal, foi contatada por supostos prepostos da instituição, que, dotados de seus dados sigilosos e sensíveis, solicitaram pagamentos, supostamente a título de IOF e seguro prestamista, o que, via PIX, para conta mantida pela ré, o que foi feito pela autora. Sustenta que o golpe somente foi possível por ter a recorrida aberto e mantido conta bancária em nome de fraudadores, sem observar as cautelas mínimas exigidas pelo Banco Central, configurando falha na prestação do serviço.
A r. sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“[...]
No mérito, improcedem os pedidos.
Com efeito, não se negue que, acaso confirmada a relação travada entre as partes, caracterizar-se-ia por sua natureza consumerista, donde prestigiar-se a boa-fé objetiva e vulnerabilidade da parte autora, impondo-se, inclusive a inversão do ônus probatório em seu favor.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que, após contato via aplicativo de mensagem de pessoa que se passou como representante da instituição financeira, oferecendo-lhe empréstimo, enviou foto dos seus documentos pessoais e efetuou transferências bancárias via PIX, mas descobriu que houvera caído em um golpe. Pretende a ré efetue o ressarcimento do valor do golpe, em virtude de alegada falha nos serviços prestados em relação a abertura das contas de destino para os golpistas e omissão quanto aos pedidos de bloqueio das transações suspeitas.
Ocorre que a análise dos autos revela que não houve qualquer falha da ré.
Conquanto subordinada ao CDC a relação havida entre as partes, não há nexo de causalidade entre o prejuízo financeiro sofrido pela autora e o serviço prestado pelo réu, daí porque descabe a condenação deste ao pagamento de indenização.
A ré não falhou no seu serviço porque o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da própria parte autora que realizou, espontaneamente, transação bancária de alto valor (via PIX) sem antes verificar a veracidade das informações que lhe foram transmitidas por terceiro desconhecido.
A própria parte autora confessou que, sem qualquer coação e acreditando que estava contratando um empréstimo, efetuou transferências bancárias via PIX ao terceiro.
Nesse momento, não há que se falar em falha da ré.
E nem posteriormente, visto que eventual impossibilidade de recuperação do numerário transferido via PIX pelo fato da agilidade dos golpistas não pode ser imputada à instituição requerida. O fato do dinheiro não estar mais em conta do terceiro golpista e, assim, restar inviabilizado o bloqueio não permite responsabilidade da instituição financeira ré.
Assim, impõe-se a conclusão no sentido de que, dos fatos narrados na inicial, não exsurge o dever de indenizar do réu, visto que não houve falha nos serviços por ele prestados, o que autoriza a incidência do disposto no art. 14, § 3°, I, da Lei 8.078/90.
Não se pode imputar qualquer responsabilidade pelos danos oriundos da transferência de numerário a terceiro efetuada pela parte autora, que, vale lembrar, sem qualquer cautela relativa a confirmação das informações passadas por telefone, aceitou realizar pix em nome de terceiro desconhecido.
Em resumo, não foi demonstrada qualquer conduta ilícita do réu. Nenhuma falha em seus sistemas de segurança foi objetivamente apontada.
Assente-se que é impossível vincular o golpe sofrido a qualquer conduta do réu e nem a inviabilidade de ressarcimento de valores a eles pode ser imputada.
Em realidade, na espécie, resta evidente a falta de cuidados da parte autora na utilização dos serviços bancários colocados à sua disposição, ignorando regras elementares de segurança no dia a dia dos negócios. E se não há elementos nos autos que apontem para existência de falha nos serviços do réu, o dever de indenizar deve ser afastado.
Trata-se, assim, de fato de terceiros, aliado ao descuido da própria vítima e não de falha de segurança ou de fortuito interno atribuível à instituição bancária, o que afasta a responsabilidade do réu.
[...]
Portanto, o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que não agiu com a diligência mínima que se espera de alguém com capacidade jurídica plena. Assim, não está caracterizada, na espécie, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono da requerida, fixados estes em 10% sobre o valor da ação, segundo os critérios do artigo 85, parágrafos 2º do Novo Código de Processo Civil.”
Pois bem.
Em que pese o r. entendimento esposado na r. sentença, prospera, em parte, a irresignação recursal.
Com efeito, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não mantenham vínculo contratual direto com o fornecedor.
Aduz a recorrente que a ré contribuiu para a ocorrência da fraude ao não adotar sistemas de segurança quando da abertura da conta bancária para onde remetido os importes indevidamente pagos pela autora.
O apelado, por sua vez, limitou-se a aduzir que não houve falha na prestação dos serviços, destacando que “não é responsável por golpes praticados por terceiros”.
Todavia, certo que a peça defensiva veio desacompanhada de elementos mínimos a corroborar suas assertivas.
A abertura de conta bancária em nome de falsários, sem a devida verificação da identidade e da autenticidade dos documentos apresentados, caracteriza falha no dever de segurança, essencial à atividade bancária.
Nos termos das normas do Banco Central (Res. CMN nº 4.753/19), as instituições financeiras são obrigadas a identificar, qualificar e monitorar seus clientes e as transações realizadas, a fim de evitar fraudes, lavagem de dinheiro e movimentações atípicas.
A negligência na adoção dessas cautelas atrai a responsabilidade objetiva do banco, pois demonstra defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC).
Salientada a inversão do ônus da prova, tem-se que não logrou o réu, como lhe competia, comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Se houve responsabilidade da vítima, ou de terceiros, para a ocorrência dos fatos, é certo que também houve do réu, que não demonstrou ter agido com cautela quando da abertura da conta utilizada para a concretização da fraude.
Assim, não se tendo configurada a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo de terceiro, não tem cabimento, no caso, a aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, nada havendo, assim, a afastar a responsabilidade objetiva do requerido, não se olvidando da Súmula 479, do C. STJ.
Apenas para melhor ilustrar a questão, mutatis mutandis, veja-se o que segue:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO FALSO EMPREGO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação indenizatória por dano material e moral julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A discussão consiste em examinar: a) falha na prestação dos serviços da instituição ré, pela abertura de conta, e facilitação do golpe de que foi vítima o autor; b) descumprimento as Resoluções nº 4753/2019 e 2025/93 do Banco Central quando da abertura das contas; c) ausência de medidas de segurança para verificar os dados, o que permitiu a utilização de contas para o desvio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. CONCAUSA. Caracterizada. De um lado, a conduta do autor viabilizou a conduta dos fraudadores, ao realizar as transferências via PIX para conta de terceiros; De outro lado, o réu falhou em seu sistema de segurança, considerando: a) permitiu a abertura de conta sem adotar as medidas necessárias, para verificação dos dados, conforme regulamentação do BACEN (Resolução nº 4.753/2019); b) perfil sugestivo de fraude das transferências via PIX, de elevados valores. Embora a CONCAUSA não afaste a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (CDC, art. 14, § 3°; STJ, Súmula 479), é determinante para "valorar" a indenização (CC/02, art. 945), que, diante das circunstâncias do caso, deve ser reduzida em 50%. 4. DANOS MATERIAIS. No caso, é cabível a indenização pelo dano material sofrido pelo autor, com relação às transferências fraudulentas via PIX, em razão do golpe. Contudo, o valor a ser restituído será limitado a 50%, na forma do art. 945, do CC/02. 5. DANO MORAL. Caracterizado. Supressão de valores da conta do autor, em razão da fraude. Fixação em R$ 10.000,00, com redução de 50%, para R$ 5.000,00, pela concausa (CCP/02, art. 945). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001271-33.2024.8.26.0116; Relator: Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025)
Diante desse quadro, outro resultado não se poderia esperar senão a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 799,98, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
O dano moral também se afigura presente, e isso diante do ato negligente do réu na fiscalização das contas bancárias, o que ensejou, além do prejuízo financeiro, a exposição da recorrente a constrangimento e insegurança, circunstância suficiente a acarretar intranquilidade e desassossego, que extrapola o mero dissabor.
Considerando-se que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, sem, por outro lado, causar enriquecimento ilícito, atentando-se, também, ao caráter da reprimenda e ao pedido, a quantia de R$ 10.000,00, com aplicação das Súmulas 54 e 362, ambas do C. STJ, bem se adequa ao caso.
O caso era, pois, de parcial procedência, não se olvidando da Súmula 326, do C. STJ.
Vencido, arcará o réu com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, nos exatos termos acima lançados, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por TEODOZIO DE SOUZA LOPES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000111857v2 e do código CRC 0f814715.
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