Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4011320-96.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz MARCELO IELO AMARO

RELATÓRIO

A r. sentença proferida no evento 40, integrada por embargos de declaração do evento 49, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RUBIA DE ALENCAR SCHIAVI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a liminar outrora concedida, para declarar a inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 50.000,16 (cinquenta mil reais e dezesseis centavos), referentes às transações indicadas na exordial, incluindo todas as parcelas futuras decorrentes dessas operações. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização por danos morais). P.R.I.C.” (sic).

Inconformado, apela o Banco réu pretendendo a reforma do julgado. Em síntese, alega não ter havido falha de segurança na prestação de seus serviços, argumentando, nessa linha, que não teria concorrido para a concretização do golpe sofrido pela autora. Ressalta o limite de crédito disponível à autora, no valor de R$ 128.920,00, utilizado por ela o montante de R$ 39.548,89, ou seja, confrontando a tese de que os valores transacionados não tinham o perfil da demandante. Sustenta, assim, tratar-se de hipótese de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, aduzindo toda imprudência da Apelada em relação a entregar da digitar sua senha de uso pessoal do cartão de crédito sem a devida cautela, reverteu em punição a quem não deu causa a qualquer ilicitude.” Nesses termos, requer o provimento do apelo pata julgar improcedentes os pedidos exordiais, com inversão da verba sucumbencial (evento 54).  

Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado, com apresentação de contrarrazões no evento 62; aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição.  

É o relatório. 

VOTO

VOTO Nº 8537

 

De início, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, submetendo-se assim, especialmente, à Lei nº 8.078/90, sem exclusão das normas pertencentes a ramos jurídicos distintos, naquilo que for pertinente (diálogo das fontes).

E o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores no tocante ao fato ou defeito do serviço, de forma que respondem eles “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14).

O mesmo dispositivo legal consagra que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).

Em termos processuais, entretanto, é ônus do consumidor provar o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido a lição do nobre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.

Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra “sub examine”, não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera de sua responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido etc. Se, entretanto, o autor não tiver trazido ao processo qualquer prova do dano que afirma ter sofrido e nem mesmo elementos indiciários do nexo entre esse dano e o produto ou serviço prestado pelo fornecedor demandado, impossível será realizar o juízo que o art. 6º, VIII, do CDC, exige do magistrado para carrear o ônus da prova ao réu. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de “onus probandi”, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento vol. I Humberto Theodoro Júnior Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.640 - grifei).

Em outras palavras, ao pretender responsabilizar o prestador de serviço, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar que a conduta do fornecedor tem relação com os danos por ele sofridos.

No caso de fato do serviço, portanto, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta do prestador (falha de segurança na prestação do serviço) e o dano causado. Existindo essa relação no caso concreto, o serviço será tido por defeituoso.

À luz dessas considerações, resta questionar se, no caso dos autos, os serviços prestados pelo réu seriam de fato defeituosos, isto é, se não forneceriam a segurança que a autora esperava, contribuindo para a concretização da fraude em questão (art. 14, § 1º do CDC).

A resposta é positiva.

Restou incontroverso que, em 31/07/2025, a autora foi vítima do denominado “golpe da maquininha” ou “golpe do falso entregador”. Na ocasião, recebeu ligação telefônica de suposto cartório informando estar de posse de documentos atualizados de sua genitora, oferecendo a entrega em domicílio mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 6,99.

Pouco tempo depois, um motoboy compareceu à residência da autora para a suposta entrega, ocasião em que solicitou a inserção do cartão bancário em maquininha portátil, questionando se a operação seria realizada na função débito ou crédito. A autora, acreditando tratar-se de pagamento legítimo e de valor módico, autorizou exclusivamente a operação na função débito, digitando sua senha pessoal.

Após reiteradas tentativas frustradas, com a exibição de mensagens de “compra inválida”, o motoboy deixou o local sob o pretexto de buscar outro equipamento. Em seguida, ao consultar seu aparelho celular, a autora constatou a realização de diversas transações no cartão de crédito, não reconhecidas, todas parceladas e de elevado valor, totalizando R$ 50.000,16, circunstância que evidencia a utilização fraudulenta dos dados capturados pelo dispositivo adulterado.

Nesse contexto, do conjunto probatório produzido nos autos, aliados à verossimilhança das alegações da autora, é possível concluir que os prejuízos por ela sofridos decorreram, efetivamente, de falha de segurança nos serviços prestados pelo réu, não obstante a tese defensiva de fato exclusivo da vítima ou de terceiros aventada, negando a sua responsabilidade pelo ocorrido.

A Lei nº 8.078/90, em seu art. 14, adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, em caso de dano por defeito na prestação do serviço (cf. Súmula 479 do C. STJ).

Dessa maneira, em demandas promovidas por consumidores imputando contratação e operações financeiras indevidas, incumbe à instituição financeira provar que o defeito inexiste ou que se trata de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (§ 3º do referido dispositivo legal).

Nesse ponto, vale registrar que as vertentes acima destacadas emergem do dever da instituição financeira de zelar pela segurança e idoneidade de seus serviços, adotando uma gestão adequada dos riscos inerentes à sua atividade econômica, assim como as cautelas necessárias apara evitar a perpetração de fraudes.

Mais especificamente no que tange às operações fraudulentas da espécie daquelas descritas na petição inicial, consolidou-se, na jurisprudência pátria, o entendimento no sentido de que a instituição financeira deve ser zelosa no que diz respeito ao perfil de seu cliente. Em outras palavras, para que haja maior segurança quanto à determinada movimentação ou transação, no ambiente digital, o fornecedor deve averiguar se há compatibilidade de tal operação em relação ao comportamento habitual do consumidor.

Nessa conformidade, não há como deixar de observar que a dinâmica contratual, com a modernidade e vasta utilização dos meios e recursos de informática, passou por sensíveis modificações nos últimos anos; em minutos, segundos, são celebrados contratos das mais diversas naturezas e objetos, limitando-se a aceitação, a adesão, a mera e singela digitação de números previamente entabulados pelas partes.

Evidente que a celeridade emprestada a tal dinâmica em muito contribuiu e vem contribuindo para o avanço significativo da utilização dos contratos como meio de composição de interesses. Não obstante, regras essenciais de segurança e, em especial, de proteção ao aderente se fazem e se fizeram por observância legal. Sobretudo na relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 se mostra exemplo claro de tal preocupação em preservar a fragilidade do aderente consumidor em tão complexa e ao mesmo tempo tão singela dinâmica contratual.   

O requerido, ora considerado como fornecedor na relação de consumo, tem como cliente consumidor a autora, coloca à disposição da clientela benefícios de cartão eletrônico, aplicativo e toda a gama de recursos tecnológicos para acesso fácil e rápido aos seus serviços, através de senha previamente fornecida.

Não obstante, em contrapartida aos lucros auferidos em razão das vantagens tecnológicas, cabe-lhe o dever da segurança, privacidade, idoneidade e todos os demais que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico pátrio.   

Nesse sentido, a respeito do dever de precaução no que diz respeito ao perfil do cliente, destaque-se recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023 - grifei).

Veja-se, ainda, o Enunciado nº 13 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou o seguinte entendimento:

No “golpe do motoboy”, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial.” (grifei).

Na espécie, a prova amealhada aos autos demonstra que as transações contestadas destoam do perfil habitual da autora.

Nesse ponto, conforme bem consignado pelo DD. Magistrado de primeiro grau “No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que o ocorrido se trata de fortuito interno, já que o cartão é emitido e administrado pelo Banco réu. Além disso as transações contestadas foram realizadas em curtíssimo intervalo temporal, totalizando R$ 50.000,16, valor discrepante do perfil de consumo da autora, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos. Tratam-se de operações parceladas, em favor de pessoas físicas (e não estabelecimentos comerciais regulares), padrão típico de fraude. As telas sistêmicas apresentadas pelo réu em sua contestação (evento 31, fl. 2) revelam que, no mesmo intervalo de poucos minutos, houve outras tentativas de transações, que foram recusadas pelo sistema. Isso demonstra que o sistema antifraude identificou a anomalia em tempo real, porém, inexplicavelmente, aprovou três transações de alto valor no mesmo contexto suspeito.” (evento 40).

Ressalta-se, as faturas carreadas aos autos pela autora demonstram as referidas operações financeiras, ora impugnadas, realizadas em curto espaço de tempo, incompatíveis com seu perfil financeiro, indene de dúvida (documento 10 - evento 01).

A alegação do Banco réu no sentido de que as transações não destoariam do perfil da autora, em razão da existência de elevado limite de crédito disponível, não merece prosperar.

A mera concessão de limite elevado, por si só, não autoriza concluir que o consumidor possua histórico de utilização compatível com operações vultosas e atípicas. Ao contrário, as faturas acostadas aos autos revelam que a autora não ostentava padrão habitual de consumo envolvendo compras parceladas de alto valor, tampouco transações sucessivas em favor de pessoas físicas, como ocorreu no caso concreto.

Assim, ainda que formalmente disponível limite expressivo, incumbia à instituição financeira, no exercício de seu dever de segurança, identificar a manifesta anomalia das operações realizadas em curtíssimo lapso temporal, incompatíveis com o comportamento financeiro ordinário da consumidora.

Nessa conformidade, percebe-se que o Banco réu nada fez para obstar os lançamentos fraudulentos, com o respectivo bloqueio ou suspensão até a efetiva confirmação pela consumidora.

Denota-se daí, portanto, a responsabilidade da instituição financeira: repisa-se, as operações destoavam do perfil da autora enquanto cliente; nesse panorama, ao nada fazer para evitar a consumação do ilícito ou mesmo para desfazer suas consequências de maneira eficiente, houve falha de segurança nos serviços prestados pelo réu, do que se extrai a referida responsabilidade pelo ocorrido.  

Insista-se, Banco réu deveria ter dispositivos ou meios de segurança adequados para identificar, instantaneamente, a compatibilidade das operações para com o perfil de seu cliente.

A propósito, nesse sentido, citem-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, em casos similares:

Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de danos morais - transações contestadas - autor vítima de golpe praticado por terceiros, que o fizeram efetivar pagamento com cartão de crédito acreditando tratar-se de custo do frete da entrega de presente de aniversário - fraude praticada por terceiro - transação que foge do perfil de consumo - dever de segurança inobservado - falha na prestação do serviço prestado pelo réu - ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - fortuito interno - responsabilidade objetiva da instituição financeira - Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - débitos acertadamente declarados inexigíveis - danos morais não configurados - condenação afastada - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. (Apelação Cível 1009114-34.2023.8.26.0003; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 15/05/2024 - grifei).

AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA – PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TAXA DE ENTREGA DE PRESENTE FEITA POR MOTOBOY – FRAUDE POPULARMENTE DENOMINADA DE "GOLPE DA MAQUININHA", "GOLPE DO PRESENTE" OU "GOLPE DA TAXA DE ENTREGA" – TRANSAÇÃO, CONTUDO, DE VALOR ELEVADO E DESTOANTE DO PERFIL DA AUTORA – PLENAS CONDIÇÕES DO BANCO DETECTAR A FRAUDE, MAS QUE NÃO A DETECTOU – FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR CONTESTADO PELA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA. (Apelação Cível 1013947-78.2022.8.26.0020; Relator: Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 03/06/2025 - grifei).

APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização - "Golpe do presente" ou "golpe da maquininha" - Demonstrado o contato de terceiro com o marido da autora, noticiando a existência de encomenda da loja de chocolates Kopenhagen, a ser entregue mediante pagamento de frete de R$ 5,90, que somente poderia ser pago por cartão - Evidenciada a estratégia do terceiro golpista, eis que, na sequência, várias transações indevidas foram feitas com o cartão de crédito da autora – Hipótese do caso concreto em que, apesar da falta de atenção da consumidora na operação original, a conduta do banco afasta eventual conclusão de culpa concorrente da consumidora – Compras com cartão de crédito não reconhecidas em valores que destoam da movimentação normal da autora, ocorridas no mesmo dia - Sistemas do banco requerido que, inclusive, no mesmo dia, bloquearam 06 compras no mesmo estabelecimento comercial, mas liberaram uma sétima compra, no valor de R$ 8.999,99 - Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário - Inexistente excludente de ilicitude - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros - Fortuito interno - Incidência da Súmula nº 479 do STJ - Recurso do réu desprovido - Recurso adesivo da autora postulando a indenização por danos morais e devolução em dobro - Impossibilidade - Devolução simples que deve ser mantida - Golpe praticado por terceiro de má-fé - Inexistência de engano inescusável contrário à boa-fé objetiva por parte do banco - Danos morais inexistentes - Não ocorrência de situação vexatória ou ofensa aos direitos de personalidade da autora - Mero dissabor - Inaplicabilidade, no caso, da teoria do desvio produtivo do consumidor - Precedentes - Sentença mantida. Nega-se provimento aos recursos. (Apelação Cível 1008462-13.2023.8.26.0554; Relator: Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 15/02/2024 - grifei).

Nesse cenário, restou acertada a r. sentença quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 50.000,16.

De igual modo, embora não impugnado a contento nas razões recursais, o dano moral alegado restou configurado na espécie.

Ainda não tenha havido anotações nos cadastros de proteção ao crédito, a autora não experimentou meros dissabores. O dano moral experimentado é manifesto pela situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico acarretados da perspectiva de privação de parte considerável de seu patrimônio, a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos e a sensação de impotência e de desconfiança no que diz respeito à fragilidade dos sistemas oferecidos pelo réu, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.

Ademais, a autora teve que se valer do Judiciário para resolver tal situação, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento, mas sérios transtornos e dissabores. Cumpre ressaltar, ainda, que a autora agiu com extrema diligência ao identificar a fraude, tendo comunicado imediatamente o Banco réu acerca das transações indevidas, conforme demonstram os registros de contato juntados aos autos.

Não obstante a pronta comunicação e a inequívoca manifestação de discordância quanto às operações realizadas, a instituição financeira manteve a cobrança das parcelas, recusando-se a proceder ao estorno sob o argumento genérico de “utilização regular de cartão e senha”, o que reforça a falha na prestação do serviço e intensifica o abalo experimentado pela consumidora.

Quanto ao valor da indenização, conforme a mais sólida doutrina, há de se mensurar o quantum pelos critérios “de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo”; e de “proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta”, acrescendo-se “o gesto de solidariedade à vítima, que a sociedade lhe deve” (in “Instituições de Direito Civil”, vol. II, ed. 1991, pag. 242). 

Sobre o dano moral e sua reparação, ainda, a indenização, consoante doutrina de MAZEAUD et MAZEAUD, guarda, sobretudo, o caráter de satisfação civil pelo grave dano psicológico sofrido e a funda sensação dolorosa experimentada pela vítima, representando um ressarcimento a título de composição.  Ademais, o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, mas por outro lado, não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. 

A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente. Deve ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências.

Sopesadas tais circunstâncias, de rigor a manutenção do valor de R$ 10.000,00, arbitrado em Primeiro grau; quantia esta que não comporta redução, frente aos critérios doutrinários mencionados e a jurisprudência em casos semelhantes.

A corroborar, confira-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM COMPRA ELETRÔNICA. INÉRCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA ADOÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de fraude em compra realizada com cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se as instituições financeiras rés – Banco Itaú S/A e Sumup – respondem pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em razão de fraude praticada por empresa com CNPJ baixado, cuja conta permanecia ativa na plataforma da apelada SUMUP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que a autora comunicou tempestivamente a fraude ao banco réu, antes do vencimento da primeira fatura, sem que este tenha adotado providências para bloqueio ou estorno das parcelas. 4. As administradoras de cartão de crédito possuem mecanismos de contestação de compras (chargeback), destinados à solução de conflitos decorrentes de pagamentos fraudulentos, o que não foi adotado pelo réu Banco Itaú. 5. As rés possuem o dever de segurança e fiscalização quanto à regularidade das operações e dos cadastros de seus usuários. 6. A ré SUMUP manteve conta ativa de empresa com CNPJ baixado, permitindo a operação fraudulenta, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da comprovação de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS. 9. Dano moral configurado pela indevida cobrança e necessidade de diligenciar extra e judicialmente, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras e plataformas de pagamento respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes decorrentes de falha em seus mecanismos de segurança e verificação cadastral. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1035474-38.2025.8.26.0002; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025 - grifei).

Feitas tais considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp´s nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação”, assim, majoram-se os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, para 15%.

Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Apelação Nº 4011320-96.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz MARCELO IELO AMARO

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OPERAÇÕES BANCÁRIAS – “GOLPE DA MAQUININHA” OU “FALSO ENTREGADOR” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DO BANCO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – FRAUDE PERPETRADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL – CONSUMIDORA INDUZIDA A AUTORIZAR PAGAMENTO DE VALOR ÍNFIMO EM DÉBITO – POSTERIOR REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES NO CRÉDITO, NÃO RECONHECIDAS, EM VALORES EXPRESSIVOS E DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INÉRCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO – FALHA DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO RÉU QUE DEIXOU DE IMPEDIR A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14 DO CDC, SÚMULA 479 DO C. STJ E ENUNCIADO 13 DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP – INOCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR (VÍTIMA) OU DE TERCEIROS (ESTELIONATÁRIO) – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2026.



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO IELO AMARO
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:14:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Nº 4011320-96.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz MARCELO IELO AMARO

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 23:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 16ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO IELO AMARO

Votante: Juiz MARCELO IELO AMARO

Votante: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES

Votante: Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA

KAREN CRISTINA FOCANTE

Secretária



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