Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4010585-63.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

RELATÓRIO

VISTOS.

 

1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. Sentença (evento 32, SENT1), cujo relatório desde já fica adotado, proferida pelo d. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Fabio de Souza Pimenta, que julgou procedentes os pedidos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que A. D. D. F. promove contra BANCO BRADESCO S/A, o fazendo para:

condenar o requerido ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 49.999,90, acrescidos de correção monetária desde a data do respectivo desembolso indevido, com juros legais mensais de mora a partir da citação, e de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.999,90, a ser corrigida monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença.”.

No mais, condenou a instituição requerida no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da condenação.  

Apela o réu (evento 42, APELAÇÃO1), pugnando inicialmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não teria participado da relação jurídica-negocial que resultou na contratação do serviço e no prejuízo da autora. No mérito, pleiteia o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos da exordial. Salienta, para tanto, que não teria havido falha na prestação dos seus serviços, uma vez que o golpe sofrido pela requerente teria ocorrido culpa exclusiva dela ou de terceiros, de forma que incidiria a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Sustenta que não haveria dano indenizável na espécie, haja vista que as operações impugnadas pela autora foram realizadas com uso de senha pessoal e chave de segurança, validadas por token.

Em resposta (evento 49, CONTRAZAP1), a autora pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pelo réu pela ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento e pela manutenção in totum da r. Sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso tempestivo e preparado (evento 41, CUSTAS1 e evento 55, CUSTAS1).

É o relatório.

VOTO

Voto nº 20709

 

2. Cumpre destacar, de proêmio, que não vinga o pedido da requerente de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo réu ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Não obstante a demandante afirmar que o demandado não teria impugnado as razões do Decisum, o que dá análise dos autos se infere é que o réu-apelante apresentou os fundamentos jurídicos que embasam seu pedido, com os apontamentos que entendeu serem cabíveis no caso em testilha. 

Aliás, ainda que o réu tenha reproduzido trechos da sua contestação em sua apelação, como aduz a autora, não se verifica que a peça recursal foi inteiramente produzida a partir de peça processual anterior.

Dessa forma, não se vislumbra a ausência de impugnação específica ou afronta ao princípio da dialeticidade como menciona a autora em suas contrarrazões.

Outrossim, melhor sorte não assiste ao pedido deduzido pelo banco réu, de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para atuar na presente demanda.

E tal se dá, porquanto, a requerente responsabiliza o réu pelos prejuízos que teria sofrido e em razão de falha na prestação dos serviços da casa bancária, fato que teria permitido a realização de operações fraudulentas por terceiros.

Levando-se em conta a teoria da asserção, sobreleva notar que o réu-apelante deverá figurar no polo passivo da demanda para que seja verificada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela demandante.

Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que que tal matéria se confunde com o mérito e, por isso, e com ele será dirimida.

No tocante ao mérito, narra a autora que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como colaboradora do réu, transferindo a ligação para o “setor de segurança” do banco réu.

O interlocutor, que possuía os dados pessoais e bancários da autora, informou sobre uma operação fraudulenta na conta da autora e instruiu a demandante a efetuar o bloqueio do aplicativo bancário como medida de segurança.

Contudo, após realizar o passo a passo indicado, a autora notou que teria sido vítima de um golpe que culminou no prejuízo material de R$ 49.999,90 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) (evento 1, DOCUMENTACAO17).

No mais, verifica-se que a autora buscou solução para o problema relatado na esfera administrativa (evento 1, DOCUMENTACAO6) e comunicou o fato a autoridade policial que lavrou o devido Boletim de Ocorrência (evento 1, DOCUMENTACAO4).

In casu, ao julgar procedentes os pedidos, o Magistrado sentenciante ponderou:

Está incontroverso, por falta de impugnação específica, que a autora recebeu ligação telefônica de suposto colaborador da empresa requerida, que possuía seus dados pessoais e bancários e lhe informou que o aplicativo de acesso à sua conta corrente havia sido baixado em um número de telefone com final 8599, bem como relatou sobre a ocorrência de tentativas suspeitas de transações, como empréstimos e transferências.

Restou, também, incontroverso que a autora não reconheceu a  troca de aparelho e que a ligação foi transferida para o setor de segurança, tendo sido atendida pela pessoa de nome Lucas Andrade, do setor de segurança do Bradesco, que lhe solicitou o número de protocolo fornecido pela agente de Itapetininga e confirmou que o número localizado não constava no cadastro. 

Ainda, está incontroverso que a pessoa de Lucas lhe passou os dados pessoais, confirmados pela autora, quais sejam, número de celular, endereço de e-mail, data de nascimento, filiação e CPF e operações bancárias realizadas no dia anterior, saldo da conta de R$ 74.244,86, os quais estavam corretos e citou, ainda, o nome da gerente da autora, Sra. Vilma. 

Restou incontroverso, por fim, que, para bloquear o aplicativo no celular que estava acessando indevidamente a conta da autora, foi orientada a, por meio do aplicativo do banco, digitar o CPF da pessoa de Agatha Alves Araújo e o valor de R$ 4.999,90 e foi surpreendida com a transferência em valor muito superior, qual seja, no importe de R$ 49.999,90. (...).


Toda essa narrativa não impugnada pelo réu permite depreender que a fraude que vitimou a autora ou foi realizada por funcionários do próprio banco ou por criminosos que se aproveitaram de falhas do sistema  de segurança do réu para ter acesso a esses mesmos dados, denotando que os estelionatários tinham acesso a dados de segurança da autora que somente funcionários do requerido poderiam ter acesso, existindo, assim, nexo entre a fraude perpetrada contra a autora e a atividade econômica do requerido.

Incabível, portanto, atribuir à vítima a culpa exclusiva pelos prejuízos que sofreu, pois é certo que sua credulidade não decorreu de imprudência, negligência ou ingenuidade de sua parte, mas sim em confiança que se justificava pela apresentação de dados pessoais e de segurança da conta bancária da autora que, em tese, estariam em segurança e sob exclusiva guarda da parte requerida, para uso exclusivo no gerenciamento de sua conta.

É certa, assim, a ocorrência de falha do sistema de segurança do réu, que permitiu que estelionatários tivessem acesso a dados sigilosos da parte autora, induzindo esta a erro ao acreditar na credibilidade do contato recebido pelo conhecimento que tinham de seus dados bancários e de segurança.
” (evento 32, SENT1).

Com efeito, não obstante a juridicidade dos argumentos suscitados nas razões do recurso interposto pelo requerido, força é convir que a manutenção do Decisum tal como proferido é medida que se aplica.

Nessa esteira, bem de ver-se que a legitimidade da instituição financeira para responder pelos danos reclamados pela autora ficou assentada de forma correta.

Aliás, imperioso recordar-se que o caso em análise é regido pela legislação consumerista e isso, pois, na relação havida entre as partes a autora assume evidente posição de vulnerabilidade, hipossuficiência esta que é equilibrada pela aplicação do CODECON, na linha, pois, do quanto disposto no § 2º, do artigo 3º, do mesmo CDC e no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se pode descurar que restou incontroverso nos autos que a operação impugnada foi realizada mediante fraude.

Como é cediço, os sistemas eletrônicos das instituições financeiras não são à prova de falhas, e além do mais, a operação é nitidamente suspeita, deixando evidente a ausência do regular funcionamento do sistema interno de segurança do banco réu, circunstância que, tendo possibilitado a realização da operação impugnada, dá guarida à sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pela autora.

Em hipóteses tais, vale lembrar, outro não é o entendimento da jurisprudência:

“REPARAÇÃO DE DANOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais. Furto do aparelho celular, no qual foi instalado aplicativo do banco-réu, com realização de operações bancárias por terceiros fraudadores. Sentença de procedência, para declarar inexigíveis os débitos, determinar a restituição do numerário desviado, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Tentativa de comunicação, incontinenti, do fato à instituição financeira frustrada, em decorrência da indisponibilidade de atendimento da central da ré. Realização de operações financeiras, com utilização do aplicativo bancário, por terceiros fraudadores, que não se encaixavam no perfil da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive por fortuito interno. Escorreita declaração de inexigibilidade do débito, donde decorre a obrigação de o banco restituir numerário indevidamente desviado da conta corrente da autora. Dano moral verificado. Dissabores que ultrapassam mero aborrecimento. (...).” (g.n.)
(Apelação Cível nº 1116784-44.2017.8.26.0100, Des. Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 11/12/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, TJSP)

“INDENIZAÇÃO - Danos morais - Ocorrência - Transações bancárias não reconhecidas pela correntista, realizadas por meio do aplicativo do réu, instalado em seu aparelho celular que fora objeto de furto - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Teoria do risco profissional - Aplicação da Súmula 479 do C. STJ - Débito que deve ser declarado inexistente - Dano moral in re ipsa caracterizado - Indenização ora fixada a este título em R$ 10.000,00, quantia proporcional ao fato e suas consequências - Valor depositado nos autos pela autora que deve ser levantado pelo réu - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.” (g.n.)
(Apelação Cível nº 1064692-21.2019.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 01/12/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, TJSP)

Do mesmo modo, a natureza objetiva da responsabilidade do réu, atuante no sistema bancário, impõe que ele assuma o risco inerente à tal atividade, por não ter conseguido coibir a livre ação de fraudadores.

Em outras palavras, pertinente é frisar que que a fraude é incontroversa, não importando no caso em testilha, que a operação questionada pela consumidora tenha sido realizada com uso de sua senha pessoal/token.

Entrementes, a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento dominante no sentido de que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional. O réu, ao disponibilizar os serviços aos seus clientes, assume os riscos inerentes à sua atividade lucrativa.

Esse é o entendimento de Rui Stoco: “(...) o banco, como depositário do numerário confiado à sua guarda, responde por esses valores, independentemente de qualquer indagação ou circunstância, por força da teoria da guarda da coisa, quando assume obrigação de guardar e manter a incolumidade do bem, tendo em vista que a responsabilidade deve recair sobre quem aufere os lucros com a utilização da riqueza alheia. De sorte que, se houver estelionato, fraude, furto ou roubo, de modo a privar o correntista dos valores depositados, a responsabilidade do banco é objetiva, não se indagando acerca da culpa.” (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 627).

Assim, também, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que: “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(REsp n. 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ).

Mais recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 daquele Tribunal Superior, a saber: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em suma, “a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes(REsp n. 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17-03-2015, STJ), sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.

Como se sabe, o CDC deu cumprimento ao mandamento constitucional do artigo 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção do consumidor; e o mandamento ínsito no artigo 170 da CF de 1988, que considera princípio de ordem econômica, a defesa do consumidor.

No que diz respeito a condenação por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerido. E isto porque, é desnecessário fazer-se prova quanto à sua ocorrência tendo em vista que este é “in re ipsa”, existindo somente pela ofensa.

No que concerne a fixação do quantum indenizatório, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso(REsp nº 173.366-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 03-12-1998, STJ).

Desta feita, não se pode perder de vista que o montante indenizatório devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência a lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo.

Para a fixação do quantum indenizatório, deve se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados. Nesse sentir, entendo que o valor fixado em R$ 4.999,90 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) bem se ajusta ao caso, especialmente porque não se mostra ínfimo ou exorbitante diante dos prejuízos experimentados pela autora, não sendo o caso, inclusive, da sua redução.

Daí porque, deve permanecer irretorquível a respeitável sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos demais aqui acrescidos.

Por derradeiro, mantido o ônus sucumbencial como fixado, ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos do art. 1026, § 2° do CPC.

Mantido o ônus sucumbencial tal como definido pela sentença hostilizada, ficando as partes advertidas que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos do art. 1026, § 2° do CPC.

Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em mais 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da autora-apelada.

3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, em sendo este o entendimento dos demais, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Apelação Nº 4010585-63.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE EM CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AO ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE SE INSURGIU CONTRA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA E SE MANIFESTOU SOBRE AS QUESTÕES TRAZIDAS PELO DECISUM HOSTILIZADO - RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.010, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA.

ILEGITIMIDADE DE PARTE - INSURGÊNCIA DO RÉU-APELANTE PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO ACOLHIMENTO - ILÍCITO ATRIBUÍDO AO REQUERIDO - TEORIA DA ASSERÇÃO - VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE IMPÕE SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRELIMINAR AFASTADA.

RESPONSABILIDADE CIVIL - OPERAÇÃO BANCÁRIA DECORRENTE DE FRAUDE - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE TENHA AGIDO COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO REQUERIDO - RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU - RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - FORTUITO INTERNO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - DANO IN RE IPSA - VALOR FIXADO EM R$ 4.999,90 - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 31/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Nº 4010585-63.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 23:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 38ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

Votante: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

Votante: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Votante: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA



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