Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4009515-27.2025.8.26.0224/SP

RELATORA: Juíza FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A sentença (evento 34), cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, com condenação da autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (evento 5).

Apela a autora (evento 41), buscando a reforma da sentença. Afirma que não houve contratação válida, pois não existe documento assinado, e que o procedimento de portabilidade previsto na Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central não foi observado. Sustenta sua vulnerabilidade como consumidora, aponta irregularidades na cessão do crédito e a falta de prova de manifestação válida de vontade, além de defender a ocorrência de danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja declarada a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, de suas parcelas, além de postular a condenação em danos morais, a restituição dos valores descontados e a inversão do ônus quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

O recurso foi regularmente processado e respondido (evento 48), com preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, com pedido de seu desprovimento.

É o relatório.

A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada nas contrarrazões sob o fundamento de inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece acolhida, pois é pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal, que o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de demandas envolvendo relações de consumo ou contratos bancários, sendo o acesso à tutela jurisdicional pleno e imediato, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Dessa forma, exigir que o consumidor formule requerimento administrativo prévio equivaleria a restringir o exercício do direito de ação, situação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Rejeita-se, portanto, a preliminar e passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado que originou descontos no benefício previdenciário da apelante e à existência ou não de ato ilícito capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

O recurso não comporta provimento.

A sentença examinou de forma minuciosa a documentação juntada aos autos e corretamente concluiu que o banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o dossiê de contratação apresentado contém assinatura eletrônica, identificação digital, registros de segurança, selfie compatível com a fotografia constante do documento de identidade da apelante, além de endereço de IP e geolocalização referentes ao momento da formalização do negócio (evento 21, “outros 2”).

No que se refere ao requisito da forma, a ausência de contrato impresso com a assinatura física das partes revela-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional. Isso porque tal formalidade não constitui requisito essencial à validade da manifestação de vontade, sendo plenamente possível demonstrar a existência da relação jurídica por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. Tal circunstância se verifica no caso em exame, devendo-se, ademais, presumir a boa-fé objetiva que norteia todas as relações contratuais.

A esse respeito, convém destacar trecho da decisão proferida no REsp 1495920/DF, de relatoria do eminente Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que bem enaltece a questão:

(...) Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa. Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico. As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...). O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações. O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo. Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”. Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa. No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line. Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação. O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual. Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas. Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor. O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”. Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...). Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização (j. 15/05/2018) g.n.

Assim, a manifestação de vontade colhida por meio eletrônico supre integralmente a ausência de contrato físico quando atendidos os requisitos de autenticidade, circunstância plenamente demonstrada no presente caso.

No que se refere ao recebimento do numerário, verifica-se que a sentença acertadamente constatou que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da apelante, a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, conforme comprovante de transação acostado aos autos (evento 21, “outros 3”).

Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer prova de devolução dos recursos ou de impugnação contemporânea ao crédito, revela que a apelante se beneficiou do montante disponibilizado, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação.

A manutenção do valor em sua esfera patrimonial por período prolongado evidencia comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva, atraindo a incidência da vedação ao venire contra factum proprium e afastando qualquer possibilidade de reconhecer a inexistência do negócio jurídico.

Nesse contexto, permanece válida a conclusão de que o recebimento e uso do numerário constituem elementos que, por si sós, corroboram a regularidade da contratação.

A alegação de inexistência de portabilidade não merece acolhimento, pois, conforme corretamente observado na sentença, tal matéria não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial, tendo sido suscitada apenas em sede de réplica, o que configura inovação vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil.

Ainda que assim não fosse, o argumento revela-se inócuo, pois o banco esclareceu que a operação teve origem em contrato celebrado junto ao Banco PAN S.A., posteriormente objeto de cessão de crédito ao apelado (evento 15, item 1, letra “a”), inexistindo qualquer elemento concreto que indique a realização irregular de portabilidade ou violação à Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central.

Além disso, a apelante não produziu prova capaz de demonstrar ausência de solicitação ou qualquer vício no procedimento, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do conjunto probatório apresentado pelo apelado.

Dessa forma, seja por vedação processual à inovação, seja pela ausência de respaldo fático e probatório, a tese de irregularidade na portabilidade não subsiste.

No que se refere aos argumentos apresentados pelo apelado em contrarrazões, verifica-se que, embora bem articulados e alinhados à tese de regularidade da contratação, não alteram a conclusão alcançada na sentença, mas, ao revés, apenas a reforçam.

As alegações relativas à higidez dos elementos de autenticação digital, à legitimidade do procedimento de contratação eletrônica, à incidência dos institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e do duty to mitigate the loss, bem como à inexistência de qualquer ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, convergem com a fundamentação já apresentada pelo magistrado sentenciante, que, de maneira adequada, reconheceu a validade das manifestações de vontade e a efetiva disponibilização do numerário à apelante.

Assim, embora tecnicamente pertinentes, os argumentos das contrarrazões não trazem elementos novos capazes de alterar o desfecho da demanda, servindo apenas para reafirmar a correção do julgamento de improcedência proferido em primeira instância.

A pretensão indenizatória igualmente não encontra amparo no conjunto probatório, pois não se verifica a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário apta a violar direitos da personalidade da apelante. Os descontos impugnados decorrem de contrato válido, regularmente firmado, e cuja existência foi comprovada de modo suficiente.

Não há notícia de negativação indevida, exposição vexatória ou qualquer conduta que extrapole o exercício legítimo do direito creditício.

Ressalte-se que o simples inconformismo da parte com a contratação ou o arrependimento posterior não gera abalo moral indenizável, sob pena de desvirtuar a função reparatória da responsabilidade civil e fomentar enriquecimento sem causa.

Ademais, a apelante não comprovou ter experimentado sofrimento intenso, humilhação ou constrangimento, limitando-se a alegações genéricas.

À míngua de demonstração concreta do dano e inexistindo ato ilícito, a indenização por danos morais não é devida.

No que tange ao pedido de repetição de indébito, não se verifica qualquer hipótese que autorize a restituição, seja simples ou em dobro.

A devolução pressupõe cobrança indevida, o que não ocorreu, considerando que os descontos efetuados dizem respeito às parcelas de empréstimo regularmente contratado e cujo valor foi disponibilizado à apelante.

A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração de má‑fé ou engano injustificável por parte do fornecedor, o que igualmente não se verifica.

Ao contrário, os documentos apresentados evidenciam a boa-fé da instituição financeira, que agiu dentro dos limites legais e contratuais, de tal sorte que, inexistindo ilicitude e tendo o consumidor usufruído do montante creditado, a restituição dos valores descontados é juridicamente inviável.

Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença, pois restou demonstrado que a contratação foi regularmente formalizada, que o numerário foi efetivamente disponibilizado à apelante sem qualquer impugnação contemporânea, que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e que inexiste fundamento jurídico para restituição de valores, simples ou em dobro, razão pela qual o recurso não comporta provimento.

Sobre a matéria, oportuno destacar os seguintes julgados deste Tribunal:

Declaratória e indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Operação regularmente realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com aceite através de fotografia ('selfie') e assinatura digital mediante biometria facial - Documentos hábeis (contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de transferência do montante liberado) - Inocorrência de fraude - Suposta negociação de portabilidade não comprovada - Regularidade da contratação - Cobrança - Exercício regular de direito - Danos morais e materiais - Inexistência de falha na prestação de serviços - Pretensão afastada - Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora dos descontos questionados devidamente demonstrada pelo réu - Ação improcedente - Fraude - Boleto bancário - Pagamento de suposta portabilidade através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp - Peculiaridade do caso - Singularidade relativa a questão de fato - Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor - Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora - Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional - Boa-fé objetiva - Inteligência do artigo 422 do Código Civil - Valores revertidos em proveito da instituição financeira - Não demonstração - Artigo 308 do Código Civil - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Obrigação de reparação que independe de culpa - Responsabilidade objetiva do fornecedor - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Liame entre a conduta do réu e o resultado - Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Reconhecimento - Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor - Danos morais não caracterizados - Pretensão afastada - Ação improcedente - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Sucumbência recíproca - Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora - Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido (Apelação n. 1006002-96.2022.8.26.0066, 18ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Henrique Rodriguero Clavisio, j. 26.10.2022)

APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência c.c. Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Danos Morais - Golpe da portabilidade de empréstimo - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu elidida - Hipóteses do artigo 14, § 3º, do CDC - Inexistência de defeito na prestação de serviços pelo réu - Operação regularmente realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial - Pagamento direcionado a terceiro - Ausência de prova de que a fraude decorreu de falha na atuação da parte requerida - Nexo causal não demonstrado - Culpa exclusiva da autora ou de terceiro - Excludente de responsabilidade configurada - Sentença mantida - Recurso não provido (Apelação Cível n. 1003537-26.2022.8.26.0451, 38ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 22.03.2023)

Assim, é caso de rejeitar a pretensão recursal, preservando-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Em decorrência disso, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), ficam os honorários advocatícios majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida à apelante

Ressalta-se, por fim, que se considera prequestionada toda a matéria de natureza infraconstitucional e constitucional, sendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção numérica dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada e decidida no acórdão (STJ, EDcl no RMS n. 18.205/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 18.04.2006).

VOTO

Voto por negar provimento à apelação.



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Documento:610000161768
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4009515-27.2025.8.26.0224/SP

RELATORA: Juíza FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOSSIÊ ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REGISTROS DE SEGURANÇA, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP E SELFIE COMPATÍVEL COM O DOCUMENTO DA APELANTE - VALOR CREDITADO NA MESMA CONTA EM QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM DEVOLUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PORTABILIDADE NÃO CONHECIDA POR CONFIGURAR INOVAÇÃO E CARECER DE PROVA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS CONFORME ARTIGO 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de abril de 2026.



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