Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -
Apelação Nº 4009184-92.2025.8.26.0564/SP
RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais que F. E. D. S. D. S. move em face de BANCO BRADESCO S/A, julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, confirmado os efeitos da tutela concedida, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a condenação à devolução de valores cobrados a título do empréstimo, dos juros cobrados do cheque especial e do valor que possuía em sua conta antes da transferência fraudulenta, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação.
Apelo do autor alegando: a) faz jus ao dano moral, no valor de R$ 10.000,00, pelos aborrecimentos sofridos, com violação de privacidade e sigilo bancário, em razão da falha na prestação dos serviços bancários; b) responsabilização objetiva da instituição nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do C. STJ; c) fixação dos honorários advocatícios em favor de sua patrona.
Houve contrarrazões (evento 41).
É o relatório.
VOTO
1. Objeto recursal
Alega a parte autora que é cliente há vários anos do réu, mantendo conta corrente e cartão de crédito, sempre em situação regular. Afirma que, em 11/9/2025, recebeu ligação telefônica originada de Central de Atendimento do Banco Bradesco, conforme consta no próprio site e nos canais do aplicativo, em que a atendente se identificou como funcionária, possuindo seus dados pessoais, informando que havia sido detectada tentativa de compra suspeita com seu cartão de crédito e que seria necessário confirmação de dados e códigos de verificação para bloquear a transação irregular. No entanto, após as confirmações, verificou a existência de diversas movimentações não reconhecidas em sua conta, realizadas em sequência, logo após o contato telefônico. Anota que foi utilizado o limite do cheque especial de forma integral, e transferência de valores elevados, sem qualquer lógica com seu cotidiano, além da contratação de empréstimo, que não autorizou ou solicitou. Esclarece que entrou em contato com o Banco, solicitando o bloqueio, e estorno das operações, com o cancelamento do empréstimo, mas este apenas registrou o protocolo de atendimento, sem cancelar as operações fraudulentas. Informa que lavrou boletim de ocorrência. Invoca as disposições do CDC e a inversão do ônus da prova. Requer, assim, em tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC/15, diante dos requisitos legais, a suspensão imediata de cobrança ou débito relacionado às operações contestadas, com o cancelamento do suposto empréstimo; restabelecimento do saldo original da conta; que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão das operações fraudulentas; que informe a ré em 5 dias os detalhes técnicos e registros eletrônicos das operações contestadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. No mérito, requer a procedência com confirmação da tutela, para declarar inexistente os débitos, e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, estimado em R$ 10.000,00, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados, incluindo os utilizados para cobrir os juros do cheque especial, ou parcelas do empréstimo.
A tutela de urgência foi concedida (evento 4).
A parte ré, em sua defesa, alegando, em preliminares, litisconsórcio necessário em relação aos beneficiários dos valores e denunciação da lide de RAFAEL RODRIGO BARBOSA e RIVELE GOMES DA SILVA; irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou que não houve envolvimento do Banco que pudesse configurar a falha na prestação dos serviços, tampouco ilícito, a ensejar o dever de reparar pelo suposto dano moral. Atribuiu os fatos à culpa exclusiva do autor e de terceiro, requerendo a exclusão de sua responsabilidade. Invocou a ocorrência de fortuito externo e ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Sustentou que inexiste dano moral e impugnou o valor requerido a esse título, bem como o pedido de restituição de quaisquer valores. Requereu a improcedência.
A ação foi julgada procedente em parte. No apelo, o autor alega: a) faz jus ao dano moral, no valor de R$ 10.000,00, pelos aborrecimentos sofridos, com violação de privacidade e sigilo bancário, em razão da falha na prestação dos serviços bancários; b) responsabilização objetiva da instituição nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do C. STJ; c) devem ser fixados os honorários advocatícios em favor de sua patrona.
2. Relação de consumo
Inicialmente, cumpre lembrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.
Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, São Paulo: Editora RT, 3ª edição, páginas 147/149).
Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º do mesmo Código, assim redigido:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.”
Por essas razões, a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça assegura a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, ao expressar: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Contexto de mérito
Observa-se dos autos que o autor foi vítima do denominado Golpe da Falsa Central, em que estelionatários efetuam ligação, como supostos funcionários da instituição bancária, informando a existência de transações suspeitas na conta, e a necessidade de efetuar o seu bloqueio seguindo suas orientações, induzindo em erro o correntista.
A r. sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços bancários, em razão da vulnerabilidade do sistema bancário e acesso à informação sigilosa, bem ainda considerando que as operações fugiram ao perfil do autor, e não houve ativação dos mecanismos antifraude, de modo a responsabilizar objetivamente a instituição ré pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
4. Dano moral - caracterizado
Quanto ao dano moral postulado neste recurso, assiste razão ao autor.
Com efeito, no caso, o dano moral restou caracterizado, pois que os fatos noticiados não podem ser considerados mero aborrecimento, devido a gravidade da ofensa, e a repercussão no âmbito psicológico e emocional do autor, de modo que a reparação surge como forma de minimizar as consequências do ato danoso, que, no caso, decorreu de falha na prestação dos serviços bancários, notadamente, em relação ao seu sistema de segurança.
Cumpre verificar que os valores transferidos são elevados, inclusive houve utilização do limite do cheque especial, de forma indevida, o que causou transtornos e angústia ao autor, pela necessidade de recomposição dos valores perdidos, destinados ao seu sustento, de modo que a supressão causou abalo suficiente ao direito da personalidade, diante da situação espelhada nos autos.
A responsabilidade civil das instituições financeiras decorre da regra do art. 186 do CC/02, considerando que foi demonstrado o dano, e o nexo causal entre a conduta das instituições e o resultado lesivo, a ensejar o dever reparatório pelo dano moral.
5. Dano moral - quantificação
Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, citada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“Reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual - não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (O problema, cit, p. 248)” (“Responsabilidade Civil”, São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 573).
Ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que o valor:
“Deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª ed., p.125).
De acordo com o caput do art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, deve o juiz agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
No caso dos autos, o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as circunstâncias do caso concreto, em que a conduta da ré contribuiu para o sucesso da fraude.
6. Sucumbência e honorários de advogado
Assiste razão ao autor, pois que a r. sentença deixou de fixar a sucumbência nesta ação.
Assim, diante da resultante da ação, deve a instituição ré responder pelo pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da autora, fixada em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta os critérios do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
7. Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para a condenação da instituição ré ao pagamento: a) de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, quantia a ser corrigida do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso na forma da Súmula 54 do C. STJ; observados, na vigência da Lei 14.905/24, os arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros à SELIC, deduzido o IPCA; b) em razão da sucumbência, das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da patrona do autor, fixada em 10% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º).
Documento eletrônico assinado por LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000116575v2 e do código CRC 2861cfd6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE
Data e Hora: 31/03/2026, às 20:27:29