Apelação Nº 4009109-87.2025.8.26.0100/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009109-87.2025.8.26.0100/SP
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
RELATÓRIO
VOTO nº 2.781
Trata-se de apelação interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra a r. sentença de , que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Inconformada, apela a ré alegando, em síntese, que a situação vivenciada pela autora decorreu de conduta de criminosos, configurando fortuito externo, que exclui sua responsabilidade. Afirma que a autora fragilizou o acesso a sua conta bancária, que necessita da inserção de dados pessoais, permitindo a ação criminosa que ensejou a transferência dos valores objeto desta demanda. Menciona a ausência de falha nos serviços prestados capaz de justificar os danos morais fixados em R$ 10.000,00. Salienta que não há nenhuma prova de repercussão extrapatrimonial ou transtorno extraordinário, razão pela qual a indenização deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (fls. ).
Regularmente processada, vieram aos autos as contrarrazões ().
VOTO
O recurso merece provimento.
De início, não há falar em concessão de efeito suspensivo, pois o cumprimento provisório de sentença é direito da parte, previsto expressamente no art. 520, caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o inc. I do aludido dispositivo é claro ao estabelecer que: “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.
Quanto ao mérito, narra a inicial que a autora, ora apelada, utiliza a máquina de cartão, fornecida pela ré, ora apelante, para recebimento dos pagamentos das vendas realizadas. Em 06/06/2025, depois de efetuar uma venda, no valor de R$ 47.598,58, a apelada acessou a conta bancária mantida junto à apelante, mas foi surpreendida, uma vez que o valor mencionado havia sido transferido para terceiro desconhecido, o que ensejou o ajuizamento desta demanda ( e ).
Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que tange à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, nos termos dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do mesmo Codex.
É de conhecimento ordinário que a responsabilidade dos fornecedores se baseia na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles advindos, independentemente de culpa (art. 14, do mesmo Codex).
Contudo, a mesma norma estabelece causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese que melhor se coaduna com a hipótese dos autos, já que não houve falha na prestação do serviços, mas configuração de fortuito externo.
Isso porque é incontroverso que o desfalque experimentado pela apelada decorreu da ação de estelionatários – evento imprevisível e inevitável, completamente alheio à atividade da apelante – que rompe o nexo de causalidade e, portanto, isenta o fornecedor da responsabilidade civil.
Outrossim, os documentos encartados demonstram que a comunicação dos fatos à apelante só ocorreu em 12/06/2025, quase uma semana depois, não tendo a apelada agido com a diligência necessária para viabilizar o bloqueio preventivo ( e ).
Logo, não há como atribuir à apelante a responsabilidade pelos fatos narrados diante da ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado da ação danosa de terceiro, pois não tinha como identificar o emprego ilícito do aplicativo eletrônico, senha e dados bancários do cliente, com relação à operação contestada, antes da comunicação dos fatos, incidindo, assim, a regra do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ocorreu fortuito externo à atividade das instituições financeiras, sobre a apelante qual não detém controle, de forma que se afasta a sua responsabilidade objetiva e a teoria do risco da atividade, não se amoldando ao disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Transações em conta corrente não reconhecidas - Fraude - Golpe da falsa Central de Atendimento - Empréstimo e transferências "Pix" não reconhecidas – Responsabilidade da instituição financeira – Prova de fato constitutivo de direito – Ônus da parte autora – STJ, REsp 1633785/SP – Ausência – Operações realizadas por aplicativo e mediante assinatura eletrônica (aparelho previamente habilitado, mediante inserção de senha pessoal e validação por biometria facial) – Artigo 411, II do CPC e do artigo 10 § 2° da MP 2200-2 - Falha na prestação de serviço – Não reconhecimento – Nexo de causalidade – Ausência - Artigo 393 do Código Civil e artigo 14, § 3º, do CDC - STJ, REsp 1.178.454/PR e AREsp 178084/MG – Limitação de responsabilidade do fornecedor à prática dos atos vinculados ao serviço que presta - Registros eletrônicos 'prints' referentes às transações – Validade – Natureza de prova digital - Documento hábil a demonstrar e comprovar a transação e bem assim a contratação - Artigo 422 § 1º do CPC e STJ, 2019/0299453-4 – Limites da relação contratual – Negligência do estabelecimento bancário - Regra de cuidado e dever de segurança - Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira por 'não prova' – Regra de responsabilidade integral (sem prova de culpa - vicio ou desvio na prestação de serviço) – Sistema não adotado pela legislação - Perfil de transação – Ausência de regra legal e dever das instituições financeiras de vigilância de movimentação bancária de correntista – Regra de 'perfil' – Ausência de definição - Regra de 'não bloqueio' espontâneo que não impõe responsabilidade – Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Inobservância do dever de cautela pela titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade – Excludente de responsabilidade - Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC - Artigo 403, do Código Civil - Sumula 479 do STJ – Não incidência – Ação improcedente – Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1000372-38.2025.8.26.0233; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025).
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação da autora de que foi vítima de golpe praticado por meio de aplicativo de mensagens. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta. Realização de transferências voluntárias para contas de terceiros sem verificar a autenticidade das solicitações. Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu. Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadores de excludente de responsabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1001694-54.2024.8.26.0322; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024).
Em suma, o recurso da apelante deve ser provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência para condenar a apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ).
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000144964v2 e do código CRC 53564f41.
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Signatário (a): WILSON JULIO ZANLUQUI
Data e Hora: 09/04/2026, às 14:07:42