Apelação Nº 4008617-95.2025.8.26.0003/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008617-95.2025.8.26.0003/SP
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
RELATÓRIO
VOTO nº 3.009
Trata-se de apelação interposta por F. D. S. contra a r. sentença de , que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e moral, sob o fundamento de que a transferência de valores foi realizada voluntariamente pelo autor e que a fraude ocorreu fora do âmbito das operações bancárias, mediante contato por aplicativo de mensagens, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando, em síntese, que foi vítima de um golpe perpetrado via WhatsApp, no qual terceiros se passaram por representantes de um escritório de advocacia para induzi-lo ao pagamento da quantia de R$ 1.590,00, sob o pretexto de liberação de valores de um processo judicial. Afirma que o réu é responsável pelo evento danoso, uma vez que permitiu a abertura de conta corrente por fraudadores em seu sistema sem a devida fiscalização, servindo de meio para a consumação do ilícito patrimonial. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a falha na segurança do sistema bancário, ao viabilizar a abertura de contas por "laranjas", constitui fortuito interno. Aduz, ainda, que o réu descumpriu as normas do Banco Central do Brasil, especificamente a Resolução nº 4.595/19 e a Resolução nº 4.753/19, que impõem deveres rigorosos de conferência de identidade e autenticidade na abertura de cadastros. Por fim, pleiteia a restituição do valor material despendido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, invocando também a teoria do desvio produtivo em razão da perda do tempo útil na tentativa de solução administrativa do conflito ().
Regularmente processada, vieram aos autos as contrarrazões ().
VOTO
O recurso não merece provimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ora apelante, recebeu mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, de indivíduo que se fazia passar por representante do escritório “Scotoni e Galvão Advogados”. Nessas comunicações fraudulentas, o estelionatário informava a existência de supostos créditos provenientes de processo judicial, condicionando a liberação desses valores ao prévio pagamento de determinada quantia. Convencido da veracidade da narrativa apresentada pelo falsário, o apelante acabou realizando transferência bancária para conta indicada pelo golpista.
Após perceber que havia sido vítima de fraude, o apelante entrou em contato com o réu, ora apelado, instituição financeira responsável pela conta destinatária da transferência. No entanto, segundo relata, não obteve êxito em reaver o valor transferido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda sob o argumento de negligência e violação das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativas à abertura e movimentação de contas bancárias. Contudo, razão não lhe assiste.
De início, destaca-se que o apelante é considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que sofreu dano decorrente de relação de consumo da qual não participou diretamente. A ele se aplicam, portanto, as garantias previstas no aludido diploma, especialmente aquelas voltadas à proteção da vulnerabilidade material e da hipossuficiência processual do consumidor, conforme expressamente preveem os arts. 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do referido diploma legal.
Também é consabido que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, entre os quais se incluem as instituições financeiras, fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento. Por força dessa teoria, todo aquele que desenvolve atividade econômica no mercado de consumo deve responder, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a mesma norma prevê causas excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). E é precisamente essa hipótese que se ajusta ao caso concreto, pois os elementos dos autos indicam que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas sim a ocorrência de fortuito externo, completamente alheio ao âmbito de atuação da instituição financeira, pois
Com efeito, é incontroverso que o apelante foi vítima de estelionato, tendo sido induzido, por meio de ardil, a realizar transferência bancária para conta pertencente a terceiro falsário, mantida junto ao apelado. O pagamento foi voluntariamente efetuado pelo próprio consumidor, movido por falsa promessa de liberação de créditos inexistentes. Tal circunstância afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade ao banco, já que não houve defeito no serviço prestado, mas sim conduta negligente da própria vítima ao acatar instruções de pessoa desconhecida, comportamento que se mostrou determinante para o sucesso da fraude.
Diante disso, verifica-se a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o evento danoso teve origem em ação exclusiva de terceiro fraudador, caracterizando fortuito externo. Tal situação escapa completamente ao controle das instituições financeiras, razão pela qual não se pode imputar ao apelado o dever de indenizar com fundamento na teoria do risco da atividade, tampouco aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente de fortuito interno e de falhas inerentes ao sistema bancário.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique fraude, irregularidade ou falta de diligência na abertura da conta bancária utilizada pelo estelionatário. Não se pode exigir que a instituição financeira identifique, no momento da abertura de conta corrente, as intenções futuras do correntista ou eventuais propósitos ilícitos, sob pena de impor às instituições obrigação impossível de ser cumprida.
Diante desse cenário, o conjunto probatório revela que o prejuízo experimentado pelo apelante decorreu exclusivamente da ação de terceiro e de sua própria imprudência, não havendo falar em responsabilidade do banco apelado.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Instituição financeira. Fraude bancária. "Golpe do falso advogado". Contato via Whatsapp. Fornecimento voluntário de dados bancários. Transferências realizadas por ato volitivo da autora. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de nexo de causalidade. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Excludente de responsabilidade. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Fortuito externo. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Autora que, após contato telefônico e por aplicativo de mensagens com suposto advogado, forneceu seus dados bancários e seguiu orientações de terceiro fraudador, havendo transferências de valores para contas desconhecidas. Operações iniciadas entre contas de sua própria titularidade, afastando o caráter atípico das movimentações. Inexistência de demonstração de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Conduta negligente da consumidora que rompe o nexo causal entre o dano e o serviço bancário. Configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade do réu afastada” (TJSP; Apelação Cível 1004585-35.2025.8.26.0024; Relator (a): Valeria Longobardi; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELOS AUTORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO TITULAR DA CONTA BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por correntistas contra banco e beneficiário de transferências fraudulentas. Alegam os autores terem sido vítimas de fraude conhecida como "golpe do falso advogado", realizando transferências via PIX após contato por aplicativo de mensagens. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao banco e parcialmente procedentes em relação ao beneficiário, condenando-o à restituição de R$ 7.218,47. Apelam os autores pela reforma da sentença e inclusão do banco requerido na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas pelos próprios autores sob indução de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 4. As transferências foram realizadas pelos próprios autores, mediante uso regular de senha pessoal e aplicativo oficial, sem demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira. 5. O "golpe do falso advogado" configura hipótese de engenharia social que explora vulnerabilidade humana, e não falha sistêmica do banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. 6. O corréu beneficiado pelos valores transferidos é a parte legítima para responder pela restituição, pois os valores foram creditados em conta vinculada ao seu CNPJ, estabelecendo nexo causal direto entre a transferência fraudulenta e o ingresso da quantia em seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo correntista sob indução de terceiros, quando inexistente falha na prestação do serviço, configurando culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, II; CC, arts. 389, 406 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 11 e 14, 86, 98, §§2º e 3º, 355, I, 374, III e 487, I; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1000952-35.2025.8.26.0438, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2025” (TJSP; Apelação Cível 1007891-60.2025.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026).
Em suma, nota-se que a bem lançada sentença analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais.
No mais, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ).
VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000166695v2 e do código CRC 2298f59f.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 10:51:17