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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 38ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4007839-22.2025.8.26.0005/SP

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007839-22.2025.8.26.0005/SP

RELATOR: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO

RELATÓRIO

Apelações contra a respeitável sentença (evento 41), de relatório adotado que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a cessação dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 1500710406 e nº 1500705840; b) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1500710406, no valor de R$. 48.864,00, e nº 1500705840, no valor de R$. 23.760,00, totalizando R$. 72.624,00; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexigíveis, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto indevido até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a data desta sentença até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela o autor (evento 47), pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$. 10.000,00.

Apela o réu (evento 57), sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, em razão da aplicabilidade da afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. No mérito, alega que a regularidade e validade dos contratos de empréstimos impugnados, afirmando que foram formalizados mediante procedimento estruturado de autenticação digital, bem como que os valores correspondentes foram devidamente creditados na conta bancária do autor. Aduz que as transferências subsequentes foram realizadas pelo próprio demandante, mediante autenticação em seu aplicativo bancário, apontando, assim, culpa exclusiva do autor e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Assevera não ter agido de má-fé, razão pela qual requer o afastamento da condenação à repetição em dobro do indébito. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Pugna pelo provimento do recurso.

Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor e preparado o do réu, e respondido apenas o apelo do autor (evento 58).

VOTO

43873

Cuida-se de ação em que o autor afirma ter sido vítima da fraude bancária conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, postulando a declaração de inexistência da dívida relativa aos contratos de empréstimo consignado nº 1500710406 e nº 1500705840, averbados em seu benefício previdenciário pelo réu, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de pagamento das respectivas parcelas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$. 10.000,00.

Na respeitável sentença, a douta magistrada a quo dispensou a dilação probatória para julgar os pedidos parcialmente procedentes.

No entanto, na hipótese, a contestação foi acompanhada dos contratos anexos ao evento 22, os quais o autor nega veementemente tê-los celebrado, tendo impugnado em réplica diversos elementos de autenticidade destinados a demonstrar a manifestação de vontade, incluindo aspectos técnicos da fotografia (“selfie”), da assinatura digital e do dossiê da operação.

Assim, diante da controvérsia, os elementos eram insuficientes para comprovação do ajuste, sendo necessária a dilação probatória.

Logo, respeitada a convicção do juízo a quo, o caso não era de julgamento antecipado, mas de saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, além da adoção das demais providências que o artigo 357 do CPC atribui ao magistrado.

Sem a adoção de tal procedimento, precipitado o reconhecimento da validade da contratação.

Nesse sentido, precedentes deste E. TJSP:

“Apelação Cível. Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Contrato objeto dos autos. Alegação de ausência de contratação e indução em erro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de se produzir perícia digital, dada a informação da autora de que, induzida em erro, teria apenas tirado selfie e enviado documentos, sem clicar em link ou realizar contratação, cujos dados diferem dos seus, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), em desfavor da ré. Artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Tese firmada quando do julgamento do EDcl no REsp 1.846.649/MA, representativa do tema 1.061/STJ. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o desenvolvimento da fase probatória em 1º grau, inclusive com a realização da prova pericial digital, nos termos da fundamentação” (Apelação Cível 1007105-26.2022.8.26.0362; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2023).

“CONTRATO – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida - Documentos trazidos pelo recorrido, por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial, cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela recorrente em sede de réplica – Julgamento antecipado da lide – Inadmissibilidade – Pedido da apelante de realização de perícia digital, que se mostra imprescindível para solução da lide – Precedente do E. STJ” (Tema 1061) - Sentença anulada - Recurso provido” (Apelação Cível 1000139-66.2022.8.26.0291; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023).

“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTOR - ALEGAÇÃO - FRAUDE - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - APELO - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA - RECONHECIMENTO - PERÍCIA DIGITAL - IMPRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA - ANULAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO.” (Apelação Cível 1005603-80.2022.8.26.0482; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2023).

“AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, AUTENTICIDADE/VERACIDADE DOCUMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM” (Apelação Cível 1000011-09.2022.8.26.0368; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2022).

Impõe-se, portanto, de ofício, a anulação da sentença, prejudicado, assim, o conhecimento dos recursos em que os apelantes pleiteiam a reforma do julgado.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, para que o feito seja saneado, oportunizando-se às partes a produção de provas, prejudicado o conhecimento dos recursos.

 



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Apelação Nº 4007839-22.2025.8.26.0005/SP

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007839-22.2025.8.26.0005/SP

RELATOR: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO NEGADA PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA QUANTO A ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO, COM FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ADOÇÃO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 357 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, para que o feito seja saneado, oportunizando-se às partes a produção de provas, prejudicado o conhecimento dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 10/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Nº 4007839-22.2025.8.26.0005/SP

RELATOR: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO

PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 23:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 38ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA QUE O FEITO SEJA SANEADO, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO

Votante: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO

Votante: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA

Votante: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO



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