Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4006499-65.2025.8.26.0224/SP

RELATOR: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

RELATÓRIO

Voto 43924

Cuida-se de apelações interpostas por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA E BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença (Evento 71, integralizada pelo Evento 84), cujo relatório é adotado, que julgou: (a) procedente o pedido em relação aos réus BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, a fim de condená-los ao ressarcimento dos danos morais fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da r. sentença e, juros de mora computados da citação, devendo os réus arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação; (b) procedente, em parte, os pedidos formulados em relação ao BANCO BRADESCO S/A, para: b.1) confirmar a tutela de urgência e reconhecer a nulidade do contrato  de empréstimo celebrado em nome do autor (nº 535677818), determinando o reembolso das parcelas debitadas da conta do autor em razão do contrato celebrado; b.2) condenar  o réu à restituição dos valores transferidos da conta do autor, correspondente às operações Pix de R$ 10.000,00, R$ 9.999,99, R$ 13.300,00 e R$ 10.000,00, totalizando R$ 43.299,99, bem como, para que providencie a devolução de todos os encargos cobrados em razão da utilização do limite de cheque especial, cujos valores serão corrigidos a partir das transferências realizadas e, acrescidos de juros de mora computados da citação. Configurada a sucumbência preponderante do réu, atribuiu-lhe o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da somatória dos contratos cuja nulidade foi reconhecida, acrescido da quantia fixada a título de danos morais.

Apela o corréu MERCADO PAGO (Evento 98), alegando, em síntese, que: (a) investe na segurança de suas plataformas, restando ausente provas de falha na prestação de serviço (fls. 3/5, Evento 98); (b) culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fls. 5/7, Evento 98); (c) inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução (fls. 7/9, Evento 98); (d) limitação dos honorários sucumbenciais (fls. 10/11, Evento 98).

Apela o corréu Banco Bradesco (Evento 114), sustentando, em resumo: (a) restituição/compensação do valor creditado (fls. 2/8, Evento 114); (b) ausência de falha na prestação de serviços ou irregularidade procedimental (fls. 8/17, Evento 114); (c) a transação PIX foi comunicada de forma intempestiva, restando prejudicada a restituição de valores (fls. 17/18, Evento 114); (d) a instituição financeira não tem obrigação contratual de consultar o consumidor a respeito de transações, mesmo que estranhas a seu perfil (fl. 21, antepenúltimo parágrafo, Evento 114); (e) disponibiliza por meio de seu site dicas de segurança trazendo informações pertinentes para a prevenção a fraudes e golpes, segurança física e prevenção a lavagem de dinheiro (fl. 23, último parágrafo, Evento 114); (f) toda movimentação se deu dentro dos padrões de segurança, ou seja, mediante chip/token e senha (fl. 24, antepenúltimo parágrafo, Evento 114), não tendo o apelante legitimidade para figurar no polo passivo (fl. 24, último parágrafo, Evento 114); (g) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fl. 30, Evento 114); (h) prequestiona a matéria (fl. 34, Evento 114).

Recursos tempestivos, preparados e respondidos (Evento 132).

VOTO

Os recursos não comportam provimento.

                                      De início, improcede a alegação de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco, eis que presente relação de pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, à luz da teoria da asserção, que se satisfaz com a análise em abstrato do pedido.

Improcedente a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de negócio jurídico c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, na qual o autor afirma que foi vítima de um golpe, sendo que contratou os serviços advocatícios do escritório Probst & Pasqualini Sociedade de Advogados para ajuizamento da ação nº 1054243-72.2024.8.26.0053, em trâmite na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho (fl. 4, último parágrafo, Petição Inicial 1).

Em 04/07/2025, recebeu uma mensagem via WhatsApp de pessoa se passando pela Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (uma das advogadas do escritório), informando que a ação havia finalizado e que obtiveram êxito na demanda, com pedido para que o autor confirmasse os dados de sua conta bancária para transferência dos valores, sendo enviada cópia do processo com todos os dados do requerente e da ação judicial (fl. 5, primeiro e segundo parágrafos, Petição Inicial 1).

A suposta advogada informou que, para os trâmites de liberação do valor, seria necessária uma chamada de vídeo, objetivando a conferência de dados e procedimentos de proteção de saldo e que o representante do gabinete, Dr. João Luiz Biscalchim, entraria em contato com o autor para realização dos trâmites (fl. 5, quinto parágrafo, Petição Inicial 1).

Durante a chamada de vídeo com o suposto representante do gabinete, este informou que o requerente precisava fazer a proteção das contas bancárias cadastradas em seu CPF e bloqueio de valores, como trâmite padrão para recebimento do valor, com segurança (fl. 5, antepenúltimo parágrafo, Petição Inicial 1).

Após a ligação por vídeo, o requerente acessou suas contas bancárias para verificar se o valor da condenação já havia sido creditado, quando tomou conhecimento de que, na realidade, foram feitas diversas transações em suas contas bancárias, momento em que percebeu que fora vítima de um golpe (fl. 5, último parágrafo, Petição Inicial 1).

Impugna, portanto, as seguintes transações: (i) contratação do Empréstimo Pessoal nº 535677818, junto ao BANCO BRADESCO S.A., em 04/07/2025, no valor de R$ 6.500,00; (ii) Pix no valor de R$ 29.999,99; (iii) Pix de R$ 10.000,00; (iv) Pix de R$9.999,99; (v) Pix no valor de R$13.300,00; (vi) Pix de R$ 10.000,00 (fls. 6/7, Petição Inicial 1).

Expostos tais fatos, inequívoco que o caso em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se adequam aos conceitos de destinatário final (CDC, art. 2º) e fornecedor (CDC, art. 3º, § 2° e Súmula 297 do C. STJ).

O autor demonstrou a ocorrência do golpe sofrido, a partir das mensagens via Whatsapp (Documentação 5, Evento 1), que narram uma situação crível com dados específicos da ação judicial que ajuizou em face ao INSS (Documentação 6, Evento 1), inclusive com o nome da patrona que o patrocinava e dados relativos ao benefício previdenciário pleiteado, circunstâncias hábeis a conferir credibilidade à conversa.

Por ser inviável a demonstração de fato negativo pelo consumidor, incumbia aos requeridos a comprovação das operações negadas pelo autor (contratação de empréstimo bancário e das transferências via PIX), ônus probatório, todavia, não desincumbido.

Afinal, as operações contestadas destoam do perfil de utilização do apelado (Documentação 15, 16 e 23, Evento 1), especialmente porque ocorreram de forma sucessiva, em considerável quantia, e foram realizadas todas no mesmo dia, no intervalo de tempo de cerca de vinte minutos (Documentação 10, 11, 12, 13, 14 e 23 Evento 1), indicando, desde então, a fraude perpetrada.

Ademais, no mesmo dia, o autor lavrou o correspondente Boletim de Ocorrência (Documentação 9, Evento 1), bem como tentou solucionar a questão administrativamente  (Documentação 29 e 30, Evento 1).

Nesse contexto, a falha dos réus reside na ausência de identificação das movimentações suspeitas, deixando de exercer o devido dever de segurança e cuidado de monitoramento do perfil do consumidor, devendo, portanto, responder pelos danos causados.

Afinal, à luz do que estabelece o artigo 14 do CDC e o Tema Repetitivo 466, firmado pelo C. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, não havendo se falar em culpa exclusiva do terceiro ou do consumidor, uma vez que a prestação dos serviços foi defeituosa (ausência de segurança esperada).

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constitui atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 6. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 10. Sentença de parcial procedência do pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez) minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes eficiente. 11. Recurso especial provido” (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).

Incabível, portanto, o pedido de restituição ou compensação do valor creditado na conta do autor, que foi utilizado para subsidiar as transferências a terceiros de má-fé.

Por sua vez, o abalo extrapatrimonial exsurge in re ipsa, já que os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente, vítima de golpe de engenharia social, teve comprometimento de seus recursos financeiros, situação que inclusive interferiu no limite de seu cheque especial (Documentação 28, Evento 1).

Relativamente ao quantum devido, a indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado.

Vislumbrando as peculiaridades do caso em análise e, considerando os critérios de fixação da indenização, tais como a condição socioeconômica das partes, grau de culpa e a repercussão da lesão, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, porquanto inábil a representar enriquecimento sem causa ao apelado e em consonância à extensão do dano.

A propósito, a jurisprudência desta C. Câmara:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato bancário. Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recursos do autor e do réu. Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário". Realização de operações de débito impugnadas pelo correntista. Movimentações que fogem ao perfil de consumo do cliente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Débitos inexigíveis. Danos materiais configurados. Dever de restituir o prejuízo material em sua integralidade, não havendo falar em compensação de valores, na medida em que o correntista não se beneficiou do crédito, que foi imediatamente transferido a terceiros desconhecidos. Sentença reformada neste ponto. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada (R$ 5.000,00). Valor que, para a situação aqui descrita, mostra-se adequado e não comporta qualquer alteração. Ação parcialmente procedente em maior extensão. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido” (TJSP;  Apelação Cível 1000049-49.2025.8.26.0357; Relator Des. Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025 – g.n.).

Observada a sucumbência recursal do corréu Mercado Pago, não há se falar em redução dos honorários advocatícios, que, entretanto, deixam de ser majorados porquanto já fixados no teto legal. Em relação ao corréu Banco Bradesco, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e integral da condenação.

Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se a norma positivada no art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Observa-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos.



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Apelação Nº 4006499-65.2025.8.26.0224/SP

RELATOR: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

EMENTA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO BANCO CORRÉU. GOLPE DIGITAL SOFRIDO PELO AUTOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E OPERAÇÕES PIX. TRANSAÇÕES OCORRIDAS NO MESMO DIA E EM EXPRESSIVA QUANTIA, NO INTERVALO DE TEMPO DE CERCA DE VINTE MINUTOS, DESTOANTES DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE LAVROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICOU ADMINISTRATIVAMENTE O OCORRIDO. MENSAGENS VIA WHATSAPP QUE NARRAM UMA SITUAÇÃO CRÍVEL COM DADOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO JUDICIAL QUE O REQUERENTE AJUIZOU EM FACE DO INSS, INCLUSIVE COM O NOME DA ADVOGADA QUE O PATROCINAVA E DADOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO, CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE À CONVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DO TEMA REPETITIVO 466, FIRMADO PELO C. STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS QUE FUGIRAM DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE AFASTA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Nº 4006499-65.2025.8.26.0224/SP

RELATOR: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

PRESIDENTE: Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

PROCURADOR(A): GERALDO RANGEL DE FRANCA NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 21ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

Votante: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

Votante: Desembargador ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO

Votante: Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

CICERA JOSIANE NASCIMENTO DA SILVA

Secretária



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