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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Apelação Nº 4005855-72.2025.8.26.0564/SP

RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

RELATÓRIO

Comarca: São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível 

Voto nº 12.796

 

Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral que A. A. D. S. move em face de MIKSZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A, julgada IMPROCEDENTE, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas do processo, e verba honorária do patrono da parte adversa, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.

Apelo do autor alegando, em suma: a) falha na prestação de serviços da ré, que não adotou as medidas de segurança quando da abertura de conta à época do golpe para receber os valores, nem comprovou ter exigido os documentos pessoais com a conferência dos dados dos titulares, deixando de adotar as determinações da Resolução 4 CMN nº 4.753/2019, BCB nº 96/2021, e Circular nº 3.978/2020 do Banco Central; b) responsabilização da instituição na forma da sumula 479 do C. STJ, com indenização pelos danos materiais de R$ 9.700,0 além dos danos morais de R$ 10.000,00.

Houve contrarrazões (29).

É o relatório.

VOTO

De saída, ratifico a gratuidade processual concedida em benefício da parte autora, considerando que os documentos apresentados (1.6-17) são bastantes à prova de sua condição financeira hipossuficientes. Assinalo que em réplica (16), a parte autora apresentou esclarecimentos suficientes sobre a empresa individual constituída por sua irmã no endereço residencial apontado na inicial, por se tratar do domicílio de ambas, o que não configura indícios de suficiência econômica da parte autora necessários à revogação da benesse sugerida em sede de contrarrazões.

1. Objeto recursal

Alega a parte autora que, em 23/06/2023, acreditando na propaganda veiculada por meio do WhatsApp e Telegram fez cadastro no site http://www.hapiness.xyz/, onde recebeu oferta de emprego remoto, com ganho de comissões por tarefas diversas a serem realizadas, sendo que a cada grupo de tarefas deveria realizar o pagamento de créditos, para liberação dos ganhos das comissões. Assim, afirma que realizou transferências via PIX para os estelionatários no valor total de R$ 9.700,00, para conta aberta perante a instituição ré. Após, aduz que tomou ciência de que se tratava de um golpe. Invoca a existência de relação de consumo, com pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição ré, na forma da Súmula 479 do C. STJ, ao permitir a abertura de conta digital sem as mínimas cautelas e em desrespeito à Resolução 4753/2019 e Resolução nº 01/2021 do Banco Central. Requer, assim, a condenação da ré no dano material sofrido de R$ 9.700,00, bem como no dano moral, estimado em R$ 10.000,00.

A parte ré, em sua defesa, alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade processual concedida. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, e inexistência de falha na prestação dos serviços, em razão da culpa exclusiva do consumidor. Impugnou a pretensão ao dano moral. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência.

A ação foi julgada improcedente. Insurgência recursal do autor alegando: a) falha na prestação de serviços da ré, que não adotou as medidas de segurança quando da abertura de conta à época do golpe para receber os valores, nem comprovou ter exigido os documentos pessoais com a conferência dos dados dos titulares, deixando de adotar as determinações da Resolução CMN nº 4.753/2019, BCB nº 96/2021, e Circular nº 3.978/2020 do Banco Central; b) responsabilização da instituição na forma da sumula 479 do C. STJ, com indenização pelos danos materiais de R$ 9.700,00, além dos danos morais de R$ 10.000,00.

2. Relação de consumo

Inicialmente, cumpre lembrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, São Paulo: Editora RT, 3ª edição, páginas 147/149).

Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º do mesmo Código, assim redigido:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.”

Por essas razões, a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça assegura a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, ao expressar: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

3. Contexto de mérito

No caso, a fraude não contou com a participação do banco quanto ao evento originário (fortuito externo). O autor foi vítima do “golpe da falsa promessa de emprego” ou “golpe do falso emprego”, em que a vítima recebe mensagens de oferta de trabalho online, que consiste na transferência de valores e recebimento de comissões. Nesse tipo de golpe, a pessoa é induzida pelos falsários a realizar transferências bancárias para contas indicadas em nome de terceiros.

Entretanto, após a obtenção dos dados, o sucesso da fraude dependeu da validação das transações via Pix pelo banco - e aqui se materializa o fortuito interno -, na medida em que houve falha em seu sistema de segurança.

Verifica-se, ademais, que a instituição ré deixou de providenciar a devida identificação dos correntistas, para validar a sua identidade dos sócios, como RG, CPF, procuração, o comprovante de endereço, ou contrato social, embora tenha sido realizada a busca de informações em banco de dados disponíveis de caráter público ou privado a respeito da empresa.

Especificamente no caso, a instituição bancária não juntou os contratos em sua defesa para demonstrar a abertura da conta impugnada. E os relatórios de análise de risco (10. 4.5.6.7.8) são inaptos à prova da regular abertura da conta bancária utilizada no golpe.

Em razão da natureza da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, especialmente com a crescente automação na prestação dos serviços, inafastável a conclusão de que o banco, diante do dever de segurança afeto ao fornecedor, na forma do § 1º do art. 14 do CDC, deve se aparelhar de forma a proteger a instituição, bem como a seus clientes, de eventuais golpes, visto que o ato da vítima ou de terceiro somente afasta a responsabilidade do banco se este provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, o que não é  caso dos autos.

Nesse sentido, o julgado do C. STJ sobre o tema:

 “(...) 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. (...)” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

E conforme a orientação da Súmula 479 do C. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Valoração em razão da concausa

Verificada a responsabilidade OBJETIVA do réu deve ser observada a concausa para efeito de valoração da indenização, conforme determina o art. 945, do CC/02, com o reconhecimento de culpas concorrentes, nesses termos:

“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

De um lado, a própria autora não tomou as cautelas devidas ao seguir orientação de terceiro. 

Por outro lado, como visto, houve falha na prestação dos serviços bancários pelo réu.

Embora o réu sustente que tomou as medidas de segurança devidas, o caso revela que sua responsabilidade subsiste, por sua falta de precaução no ato de abertura de conta da Cash Pay Meios de Pagamento Ltda, utilizada para perpetrar a fraude bancária.

Evidenciado, assim, o nexo de causalidade entre a inação do banco ante o perfil fraudulento das operações e o prejuízo suportado pela autora. Contudo, o valor a ser restituído será limitado a 50% do prejuízo material apurado devidamente atualizado, em razão do grau equivalente de negligência das partes que resultou no sucesso da fraude bancária (CC/02, art. 945).

5. Dano moral – caracterizado

O dano moral restou caracterizado, pois que os fatos noticiados não podem ser considerados mero aborrecimento, devido a gravidade da ofensa, e a repercussão no âmbito psicológico e emocional da autora, de modo que a reparação surge como forma de minimizar as consequências do ato danoso, que, no caso, decorreu de falha na prestação dos serviços bancários, notadamente, em relação ao seu sistema de segurança.

A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da regra do art. 186 do CC/02, considerando que no caso restou demonstrado o dano, e o nexo causal entre a conduta das instituições e o resultado lesivo, a ensejar o dever reparatório pelo dano moral.

6. Dano moral - quantificação

Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.

Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.

Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, citada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

“Reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual - não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (O problema, cit, p. 248)” (“Responsabilidade Civil”, São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 573).

Ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que o valor:

“Deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª ed., p.125).

De acordo com o caput do art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano".

Assim, deve o juiz agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

No caso dos autos, o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00, com redução, porém, em 50% (CC/02, art. 945), correspondendo a R$ 5.000,00.

7. Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora para julgar procedente em parte a ação para: a) reconhecer concausa da autora e do Banco réu quanto ao resultado lesivo; b) condenar o Banco réu a restituição de valores enviados por PIX, de forma simples, com a redução de 50% (CC/02, art. 945), os quais devem ser devidamente corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, observados, na vigência da Lei 14.905/24, os arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros à SELIC, deduzido o IPCA; c) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, ao autor, no valor de R$ 10.000,00, porém, reduzido em 50% para R$ 5.000,00, em razão da concausa (CC/02, art. 945), com correção monetária desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) na forma da Súmula 54 do C. STJ; observados, na vigência da Lei 14.905/24, os arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros à SELIC, deduzido o IPCA; Em razão do resultado ora proclamado, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% da condenação, observada a gratuidade processual concedida.



Documento eletrônico assinado por LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000119761v2 e do código CRC fa7e1456.

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Apelação Nº 4005855-72.2025.8.26.0564/SP

RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO FALSO EMPREGO.

I. CASO EM EXAME.

1. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR: A) FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO RÉ, PELA ABERTURA DE CONTA, E FACILITAÇÃO DO GOLPE DE QUE FOI VÍTIMA A AUTORA; B) DESCUMPRIMENTO AS RESOLUÇÕES CMN Nº 4.753/2019, BCB Nº 96/2021, E CIRCULAR Nº 3.978/2020 DO BANCO CENTRAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA; C) AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VERIFICAR OS DADOS, O QUE PERMITIU A UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA O DESVIO DE VALORES.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. CONCAUSA. CARACTERIZADA. DE UM LADO, A CONDUTA DA AUTORA VIABILIZOU A CONDUTA DOS FRAUDADORES, AO REALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS; DE OUTRO LADO, O RÉU FALHOU EM SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, CONSIDERANDO: A) PERMITIU A ABERTURA DE CONTA SEM ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, PARA VERIFICAÇÃO DOS DADOS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO BACEN (RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019); B) PERFIL SUGESTIVO DE FRAUDE DAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, DE ELEVADOS VALORES.  EMBORA A CONCAUSA NÃO AFASTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14, § 3°; STJ, SÚMULA 479), É DETERMINANTE PARA “VALORAR” A INDENIZAÇÃO (CC/02, ART. 945), QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DEVE SER REDUZIDA EM 50%.

4. DANOS MATERIAIS. NO CASO, É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL SOFRIDO PELA AUTORA, COM RELAÇÃO ÀS TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS VIA PIX, EM RAZÃO DO GOLPE. CONTUDO, O VALOR A SER RESTITUÍDO SERÁ LIMITADO A 50%, NA FORMA DO ART. 945, DO CC/02.

5. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE VALORES DA CONTA DA AUTORA, EM RAZÃO DA FRAUDE. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00, COM REDUÇÃO DE 50%, PARA R$ 5.000,00, PELA CONCAUSA (CC/02, ART. 945).

IV. DISPOSITIVO.

6. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora para julgar procedente em parte a ação para: a) reconhecer concausa da autora e do Banco réu quanto ao resultado lesivo; b) condenar o Banco réu a restituição de valores enviados por PIX, de forma simples, com a redução de 50% (CC/02, art. 945), os quais devem ser devidamente corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, observados, na vigência da Lei 14.905/24, os arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros à SELIC, deduzido o IPCA; c) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, ao autor, no valor de R$ 10.000,00, porém, reduzido em 50% para R$ 5.000,00, em razão da concausa (CC/02, art. 945), com correção monetária desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) na forma da Súmula 54 do C. STJ; observados, na vigência da Lei 14.905/24, os arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros à SELIC, deduzido o IPCA; Em razão do resultado ora proclamado, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% da condenação, observada a gratuidade processual concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000119762v3 e do código CRC f939d656.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Nº 4005855-72.2025.8.26.0564/SP

RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

PRESIDENTE: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 23:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 17ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA: A) RECONHECER CONCAUSA DA AUTORA E DO BANCO RÉU QUANTO AO RESULTADO LESIVO; B) CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIÇÃO DE VALORES ENVIADOS POR PIX, DE FORMA SIMPLES, COM A REDUÇÃO DE 50% (CC/02, ART. 945), OS QUAIS DEVEM SER DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADOS, NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24, OS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS À SELIC, DEDUZIDO O IPCA; C) CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 10.000,00, PORÉM, REDUZIDO EM 50% PARA R$ 5.000,00, EM RAZÃO DA CONCAUSA (CC/02, ART. 945), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (STJ, SÚMULA 362) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO) NA FORMA DA SÚMULA 54 DO C. STJ; OBSERVADOS, NA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24, OS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS À SELIC, DEDUZIDO O IPCA; EM RAZÃO DO RESULTADO ORA PROCLAMADO, RECONHECE-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

Votante: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ

Votante: Desembargador EDUARDO VELHO NETO

Votante: Desembargador TEODOZIO DE SOUZA LOPES

ELAINE FERNANDES TAKATA

Secretária



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