Apelação Nº 4004843-63.2025.8.26.0001/SP
RELATOR: Desembargador SÉRGIO GOMES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. sentença na qual foi julgada procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por H. S. G., para reconhecer a inexigibilidade do débito lançado na fatura de cartão de crédito de titularidade do autor, no montante de R$ 15.555,55, e encargos decorrentes, condenando o banco a restituir as quantias pagas e a indenizar o consumidor pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de lhe impor o ônus da sucumbência.
Alega a instituição bancária, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, atuando como mero intermediário da transação; deve ser reduzido o patamar da multa fixada na r. sentença, pois claramente desproporcional; houve clara negligência por parte do autor, que falhou em seu dever de cuidado; não há prova da versão apresentada pelo consumidor; a transação foi presencial mediante uso de cartão com tecnologia de chip e senha pessoal; as cobranças são regulares, fruto da transação formalizada pela parte autora; ainda que se trate do golpe da maquininha, não há responsabilidade de sua parte; o autor não agiu com cautela ao inserir a senha no aparelho; houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; há a possibilidade de vazamento de dados pelo Hospital São Camilo; não há dano material ou moral a ser reparado; subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente, reduzindo-se o quantum indenizatório.
Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado.
Houve oposição ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada pelo consumidor em face da instituição bancária aduzindo, em síntese, que: é titular de cartão de crédito junto à requerida; no dia 13/06/2025, foi vítima de fraude conhecida como “golpe da maquininha adulterada”; acreditando estar pagando o frete pelo transporte de documentos relativos a uma cirurgia, utilizou o cartão para custear o importe de R$ 5,90; após alguns minutos, recebeu mensagem comunicando a efetivação de uma transação no importe de R$ 15.555,55, parcelada em oito vezes de R$ 1.944,44, em favor de “DW BARBEARIA”; a operação excedeu seu limite de crédito em mais de R$ 8.000,00 e destoava de seu padrão de consumo; a requerida falhou ao não proporcionar a segurança esperada de seu produto e negou a reclamação de cancelamento, sob alegação de que a operação foi validada por senha, ignorando o contexto fraudulento.
Postulou, ao final, a declaração da inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Apresentadas a contestação e a réplica, o feito foi sentenciado, nos termos já relatados.
Pois bem.
É incontroverso que as partes possuem relação contratual e que o cartão de crédito fornecido pela instituição bancária ao autor foi utilizado para a concretização de uma compra em favor de terceiro, no âmbito do enredo fático já descrito.
Nesse ensejo, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição bancária, pois, inegavelmente, é ela a prestadora do serviço ao autor, havendo relação de consumo entre ambos – e no âmbito dessa relação ocorreu a transação questionada.
No mais, é aplicável a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser apurada de acordo com os fatos descritos na petição inicial, na qual houve expressa imputação de culpa do banco pela fraude.
No tocante à responsabilidade, a imputação de culpa ao banco nestes autos tem relação direta com a liberação da transação que, segundo o alegado pelo autor, fugia de seu perfil normal de uso do cartão, não tendo a fornecedora tomado providência para evitá-la ou cancelá-la, mesmo após ser comunicada do ocorrido; a requerida, a seu turno, alega não ter controle sobre o uso dos cartões por seus clientes e que a transação somente ocorreu com a autorização do titular, mediante uso de senha, não havendo falha na prestação do serviço e, sim, culpa de terceiro ou da própria vítima.
Todavia, os argumentos do banco não merecem prosperar.
A uma, porque não convence a alegação de que não teria meios para suspender ou cancelar as operações efetuadas – uma prática que é amplamente adotada pelas instituições bancárias e encontra amparo na regulamentação específica.
A esse respeito, vale destacar a Resolução CMN 4968/2021 que, em seu artigo 5º, dispõe que as instituições financeiras devem promover mecanismos de controle interno, atentando especificamente a aspectos relacionados à “identificação e à avaliação de riscos” (inciso II), incluindo a “análise do potencial de ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios” (alínea “d”), além de “controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes” (inciso III, alínea “k”).
Ademais, respeitado o alegado em contestação e no apelo, de fato há responsabilidade da instituição bancária por analisar as transações efetuadas em cotejo com o perfil regular de utilização de cada cliente, sem que isso importe em violação à privacidade ou em descumprimento contratual – pelo contrário, a aplicação de mecanismos de segurança, com verificação de identidade e perfil de uso, é medida que demonstra nada mais que o cumprimento do dever de cautela da fornecedora sobre os dados pessoais, bancários e sobre os valores colocados sob sua custódia.
A esse respeito, confira-se o paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta-corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)
No mesmo sentido:
“A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)
“Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.” (AgInt no AREsp 1728279/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 08/05/2023)
E, analisando os fatos tratados nesta ação, a conclusão a que se chega é de que nenhum desses cuidados foi adotado pelo fornecedor quando permitiu a transação suspeita no cartão de crédito de titularidade do autor, em patamar nitidamente discrepante daqueles utilizados pelo cliente no curso dos meses, no mesmo cartão; tal fato, aliás, se evidencia a partir da análise dos extratos juntados pela própria instituição bancária.
O contexto fático da transação, por si só, era suspeito e deveria ter suscitado alertas de segurança nos sistemas internos do banco, com a suspensão ou bloqueio da operação até efetiva confirmação com o cliente.
É o que tem ocorrido hodiernamente, quando as instituições bancárias, cientes dos riscos de segurança atrelados ao negócio que desempenham e em atenção às normas exaradas pelo Banco Central do Brasil, promovem a suspensão de transações com cartões, buscando uma dupla autenticação (mecanismo conhecido como “2FA”) junto aos seus consumidores, seja por SMS, ligação telefônica, validação por código, por selfie dinâmica ou outras técnicas que garantam a regularidade e a lisura das operações, especificamente no tocante à verificação da real manifestação de vontade do usuário.
Não bastasse, salta aos olhos que, a despeito das extensas argumentações da instituição bancária acerca da suposta regularidade da transação, não foi juntado um documento sequer a demonstrar os detalhes técnicos e dados computacionais da cadeia de validação da compra impugnada.
Assim, consoante bem pontuado pelo d. Juízo a quo, patente a veracidade da narrativa inicial, que foi corroborada pela prova documental acostada e pela total ausência de documentos a infirmar tal versão, não tendo a instituição bancária se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inegável, então, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, que mesmo após comunicada do ocorrido, nenhuma providência tomou no sentido de, ao menos, mitigar o prejuízo do autor, passando a cobrar, nas faturas dos meses seguintes, os elevados patamares desfalcados.
Em consequência, a versão trazida pelo banco em seu recurso não é apta a modificar ou desconstituir a narrativa inicial e as provas apresentadas pelo requerente, nem para afastar ou diminuir sua responsabilidade de dar segurança e garantir a incolumidade nas operações realizadas no âmbito da atividade bancária, inclusive por intermédio de análise dos perfis e dos riscos das transações.
Nesse contexto, inexistiria alternativa técnica a não ser concluir que o caso está abrangido pelo risco da atividade da instituição bancária, configurando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Houve, portanto, culpa in vigilando, a atrair a responsabilidade objetiva da requerida.
No mesmo sentido:
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu e recurso adesivo da autora - Fraude praticada por terceiro - Golpe do "falso presente" - Falha na prestação de serviços bancários - Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) - Compras eletrônicas realizadas por meio do cartão de crédito em favor de um mesmo beneficiário, em questão de minutos e em valores expressivos que destoam do perfil da consumidora - Banco-réu que poderia, ademais, bloquear o repasse dos recursos até que o beneficiário, ao que tudo indica partícipe da fraude, justificasse a legitimidade das operações – Responsabilidade objetiva decorrente de flagrante defeito do serviço que afasta qualquer tipo de compensação ou dedução do valor a ser ressarcido à vítima, nos molde do art. 945 do Código Civil, inaplicável na espécie - Precedentes desta C. Câmara – Exegese do artigo 14 do CDC - Dano moral não configurado - Sentença reformada em parte - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002065-98.2024.8.26.0554; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025)
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais, relativa a empréstimos bancários. Fraude em empréstimos bancários. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira ré. RESPONSABILIDADE CIVIL. Relação negocial regida pelo CDC. Falha na prestação de serviço evidenciada. Transações bancárias que destoam do perfil de movimentações financeiras do autor, realizadas em quantidade e valores exorbitantes no lapso temporal de poucos dias, evidenciando sua natureza fraudulenta. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479 do STJ. (...). (Apelação Cível 1000821-71.2022.8.26.0048; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024)
Não é demais ressaltar que, enquanto instituição que exerce profissionalmente a atividade de fornecimento de serviços relacionados ao sistema bancário, deve a apelante se cercar dos cuidados necessários para reforçar a credibilidade de sua atuação, em atendimento às normas de segurança, controle interno e prevenção de crimes financeiros aplicáveis ao seu negócio (em especial, a já referida Resolução BCB 4.968/2021), de modo a trazer maior garantia de confiabilidade a todo o sistema bancário e evitar prejuízos em face daqueles que a ela confiaram suas economias.
Fica, então, mantida a r. sentença nesse particular.
Como consectário do reconhecimento da nulidade da operação questionada na inicial, de rigor o retorno das partes ao estado anterior – o que se dará, na seara do prejuízo material, com a restituição dos valores indevidamente cobrados nas faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, incluindo os encargos financeiros incidentes, bem como o cancelamento definitivo da compra a crédito e quaisquer outras cobranças a ela relacionadas.
Nada obstará, vale lembrar, a busca de eventual direito pela instituição bancária em face dos reais beneficiários da transação, em ação própria.
Por fim, no tocante aos danos morais, entende-se que seu reconhecimento nas hipóteses envolvendo fraudes em contratos bancários não é automático, dependendo da análise das particularidades de cada caso concreto.
Na presente hipótese, foi possível constatar que o contexto fático vivenciado pelo autor foi, de fato, causador de abalo emocional de alta importância, tendo recebido impacto psicológico significativo em razão da evidente falha do banco em seus deveres de segurança – fato que rompeu com sua tranquilidade e seu sossego.
Não bastasse, também ficou demonstrado que o cliente teve de buscar, sem sucesso, medidas administrativas no intuito de esclarecer e solucionar o ocorrido (providenciou boletim de ocorrência, enviou notificação extrajudicial, e-mails e formulou reclamação pela plataforma da requerida), dispendendo significativo tempo útil – o que também permite concluir por sua boa-fé ao tomar as medidas que estavam ao seu alcance.
Diante desse quadro, seria inviável considerar que a situação vivenciada se tratou de um mero dissabor cotidiano sem maiores consequências, impondo-se o reconhecimento do dano moral aventado na inicial e bem reconhecido na r. sentença.
Em relação ao quantum reparatório, é sabido que o dano dessa natureza não pode ser recomposto integralmente, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Ante a inexistência de previsão legal para fixação do montante do dano moral, já ficou assentado:
Indenização - Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (JTJ-LEX 236/167)
No corpo do v. acórdão acima referido, ficou consignado: “O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240)”.
Partindo dessas premissas e analisada a completude dos fatos tratados nesta ação, constata-se que o importe indenizatório fixado pelo d. juízo a quo – R$ 10.000,00 – se afigura adequado ao caso e é compatível com os precedentes desta c. Câmara, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao duplo caráter da condenação, em especial seu vetor preventivo, servindo para desencorajar a reiteração do banco na conduta lesiva.
Por tais razões, ratifica-se a r. sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Frise-se, para se evitarem incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Vale consignar, ainda, que para acesso às instâncias extraordinárias, prescindível a expressa menção a todos os preceitos legais deduzidos pelas partes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006).
VOTO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por SERGIO GOMES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000063892v7 e do código CRC 0135692f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO GOMES
Data e Hora: 19/02/2026, às 11:42:34