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Apelação Nº 4004610-51.2025.8.26.0006/SP
RELATOR: Desembargador CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (evento 16) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por R. L. D. S. S. em face de BANCO C6 S/A, para “a) Condenar o réu à restituição da quantia de R$ 10.839,98, acrescida de correção monetária desde a data do saque e juros a partir da citação, observando-se o índice IPCA e a taxa Selic respectivamente; b) Condenar o réu ao pagamento da indenização acima estabelecida; Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.”
Inconformado, apela o réu (evento 28). No mérito, defende que não houve falha na segurança de seu sistema, pois as transações contestadas foram realizadas mediante o uso correto das credenciais de acesso do cliente, decorrendo o evento de culpa exclusiva de terceiros criminosos – ou mesmo da própria vítima, tratando-se de fortuito externo, rompendo-se o nexo de causalidade. Se mantida a condenação, que os danos morais sejam minorados.
Recurso tempestivo com recolhimento de custas. Contrarrazões pelo improvimento. Não há oposição ao julgamento virtual.
VOTO
Não há questões que impeçam o conhecimento deste recurso, que quanto ao seu objeto, não merece ser provido.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por R. L. D. S. S. em face de BANCO C6 S/A e para melhor compreensão dos fatos, adoto o relatório da r. sentença: “O autor relata que, em 28/06/2025, sábado, por volta das 11h00min, foi vítima de roubo praticado por quatro indivíduos armados, enquanto se encontrava em seu veículo estacionado na Avenida Afonso de Sampaio e Sousa, nº 2051, Parque do Carmo, São Paulo/SP. Na ocasião, foi subtraído seu aparelho celular iPhone 14 Pro Max, contendo credenciais bancárias. Após o crime, os meliantes realizaram transações via PIX, totalizando R$ 13.839,98, das quais R$ 3.000,00 foram ressarcidos pela seguradora Zurich, restando prejuízo líquido de R$ 10.839,98. O autor entrou contato imediato com o banco réu, mas não obteve êxito no ressarcimento dos prejuízos, conforme comprovado nos autos. A fim de registrar o ocorrido, o autor registrou Boletim De Ocorrência junto a Polícia Civil do Estado de São Paulo, com Boletim JI6868-2/2025, protocolo nº 1901907/2025, abaixo demonstrado. Em ligação telefônica com o Banco Réu, buscando esclarecimentos, o Autor questionou de que forma o banco C6 teria permitido que as transações fossem feitas se ele não estava junto com os criminosos no momento das transações e não foi respondido, se mantendo silente o Réu. Tentou o ressarcimento amigável, mas sem êxito. Informa que o Autor possuía seguro para transferências PIX, compras com cartão e Saques com cartão, no valor de R$3.000,00 onde procedeu o autor com abertura de sinistro nº 4132051 e foi autorizado o reembolso pela ZURICH SEGUROS no valor contratado, conforme abaixo demonstrado e juntado, ressaltando que o autor foi vítima de roubo e fraude bancária. Por entender que a casa bancária responde de forma objetiva requer que a presente ação seja julgada procedente, com a finalidade de: Condenar a ré a restituir o valor R$10.839,98 acrescido de juros e correção monetária; sem prejuízo da reparação moral pertinente no patamar sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação.
Ante a declaração de revelia da instituição financeira, adveio a sentença de procedência.
No mérito, não vinga a irresignação do réu.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme já reconhecido na origem. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo caso prove alguma das excludentes legais (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). No presente caso, discutem-se fraudes bancárias praticadas por terceiros– situação que, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada, não configura causa excludente, mas sim evento abrangido pela responsabilidade objetiva do fornecedor.
Esta E. Corte já decidiu nesse mesmo sentido, vejamos:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Autor vítima de roubo de seu aparelho de telefone celular - Negada a contratação de empréstimos e demais transações realizadas no mesmo dia e exibidas em extrato bancário - Sentença de procedência - Apelo de autor e réu. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - Relação de consumo - Súmula 479 do STJ - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva do réu por se tratar de caso fortuito interno - Inobservado o dever de verificação do perfil de consumo do cliente face às transações realizadas em sequência em curto período - Requerido que não fez mínima prova da regularidade das contratações - Falha na prestação do serviço caracterizada - Risco da atividade - Responsabilidade objetiva do réu configurada (CDC, art. 14 c.c. STJ, Súmula 479). (....) Sentença reformada em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso do autor, improvido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1008566-57.2024.8.26.0008; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026)
No caso, as alegações do autor são verossímeis e restaram suficientemente corroboradas pelos elementos dos autos. O boletim de ocorrência registrado imediatamente após os fatos (evento 1-documento 21) e os extratos bancários juntados evidenciam que, naquela data, ocorreram sucessivas transações atípicas na conta do autor, em valores elevados (três transferências que totalizaram cerca de R$ 13.839,98), todas destinadas a terceiro estranho ao seu histórico. Tais circunstâncias excepcionais conferem suporte à versão do consumidor de que foi vítima de um golpe violento, não sendo razoável exigir prova cabal da dinâmica criminosa além do que já foi apresentado. Vale lembrar que, em sede de relação de consumo, prevalece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), a qual foi corretamente aplicada pelo juízo a quo diante da hipossuficiência técnica do autor e da plausibilidade de suas alegações. Invertido o ônus, incumbia ao fornecedor apelante demonstrar que o serviço funcionou a contento ou que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – prova essa da qual não se desincumbiu.
Ao contrário, o próprio banco se quedou inerte e em razões recursais apenas se escorou na premissa de que as operações foram feitas com o celular habitualmente cadastrado e com uso de senha.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou que as instituições financeiras têm o dever de desenvolver mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e obstar operações que destoem do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. A ausência de procedimentos de verificação e autenticação reforçada em face de transações manifestamente suspeitas constitui defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410).
No caso concreto, fragmentar o saque total em três transferências seguidas a conta de terceiro desconhecido, na mesma data, era situação que clamava por intervenção imediata do banco. A não observância desses indícios de fraude viola os princípios da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação que regem a relação bancária. Em suma, restou caracterizada falha na segurança do serviço bancário, configurando-se o defeito previsto no art. 14, caput, do CDC.
O apelante argumenta, em sua defesa, que não houve falha alguma no sistema, já que as autorizações foram concedidas somente após a inserção das credenciais corretas (senha etc.). Tal raciocínio não afasta a responsabilidade do banco, ainda que o sistema informatizado do banco não tenha sido “invadido” no sentido estritamente técnico, ele falhou em prover a segurança esperada, na medida em que permitiu a consumação de transações claramente fraudulentas. A apresentação das credenciais corretas não exime a instituição financeira de responsabilização quando, pelas características da operação, era previsível tratar-se de fraude. Em outras palavras, o banco não se desobriga de zelar pela legitimidade das movimentações somente porque o criminoso utilizou senhas verdadeiras obtidas ilicitamente. Ao contrário, espera-se do fornecedor uma atuação proativa de controle de risco, filtrando e barrando operações atípicas que sinalizem possível fraude.
Vale acrescentar que a própria regulamentação emanada do Banco Central reforça esse dever de cautela. A Resolução BCB n.º 1/2020, que disciplina o sistema de pagamentos instantâneos (PIX), estabelece que as instituições participantes “devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos” (art. 32, V). Ou seja, há uma obrigação regulatória de implementar medidas de segurança adequadas e eficazes, sendo o fornecedor quem assume os riscos de eventual insuficiência desses mecanismos. No caso em tela, o desfalque sofrido pelo autor decorreu justamente de uma quebra no gerenciamento de risco da instituição financeira, que não conseguiu evitar ou mitigar o golpe aplicado pelos criminosos.
No mais, não se cuida, no caso, do alegado fortuito externo inevitável: ainda que o evento criminoso tenha origem em terceiro, ele se desenvolveu dentro do âmbito das operações bancárias do réu (fortuito interno), inserindo-se no risco da atividade. Essa compreensão, aliás, coaduna-se com a orientação já consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. A Seção de Direito Privado do TJSP editou o Enunciado nº 14, que dispõe: “Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ”
Assim, configurado o defeito na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Quanto à indenização por dano moral, é evidente que toda a situação vivida pelo autor, ante a recalcitrância do réue necessidade de ajuizamento da demanda, indubitavelmente lhe causou abalo psíquico e constrangimento consideráveis, que trasbordam a mera vicissitude e carreiam motivação suficiente para que seja arbitrada indenização pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito ao pedido de redução da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 7.000,00, tampouco prospera a irresignação.
Não se pode olvidar que a justa reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente o mesmo ato e prevenir que outra pessoa pratique ato ilícito semelhante.
De acordo com Maria Helena Diniz, “na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva,1990,vol.7, "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79).
Isto é, deve-se levar em conta o bem jurídico lesado, a magnitude do dano, as condições da vítima, o perfil do ofensor, o seu grau de culpa, o viés coercitivo-compensatório-dissuasor da reparação e principalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a condenação por um lado não pode representar enriquecimento ilícito e por outro não pode perder sua finalidade.
Assim, o quantum indenizatório, se encontra dentro dos parâmetros desta E. Corte:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Insurgência do corréu Banco Bradesco - Não acolhimento - Ilícito atribuído a instituição financeira requerida - Verificação da responsabilidade que impõe a permanência do requerido no polo passivo da demanda - PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - Existência de relação jurídica entre as partes - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Autora que foi vítima de ação criminosa - Realização de movimentações financeiras atípicas - Fortuito interno - Declaração de inexigibilidade dos débitos com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente - Manutenção - DANO MORAL - Ocorrência - Indenização - Acolhimento - Reparação devida por ambos os requeridos que falharam na prestação do seu serviço - Decisum reformado neste ponto - Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Possibilidade - Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação - Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1046887-85.2024.8.26.0001; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026)
Em conclusão, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. No prazo de cinco dias úteis, deverá a instituição financeira recolher a diferença do preparo indicado no evento 38, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Para se evitar incidentes desnecessários, importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida”.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, com observação.
Documento eletrônico assinado por CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000143078v2 e do código CRC 0dd2100f.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 11:45:40