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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4004319-54.2025.8.26.0005/SP

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI

RELATÓRIO

Voto nº 19.279

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. F. J., no âmbito da ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais movida em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 27, SENT1).

O autor interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1). Em síntese, insistiu na existência de danos morais indenizáveis, bem como requereu a majoração dos honorários. Ao final, deduziu pedido de reforma da r. sentença.

A ré ofertou contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).

Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1).

Libere-se para imediato julgamento virtual. Cuida-se de matéria repetitiva e já conhecida pela Turma julgadora. A apelação e a resposta abordaram exaustivamente os pontos controvertidos. Privilegia-se a efetividade do processo. As partes, ademais, terão oportunidade para apresentação de memoriais e sustentações orais pelo sistema, como regulamentado pelo CNJ. Os destaques de questões de fato ou mesmo de ordem pública serão resolvidos pela Turma julgadora via embargos de declaração. 

VOTO

Trata-se de ação em que se discutiu a realização de transferência fraudulenta da conta do autor, bem como a configuração de dano moral indenizável.

O recurso cinge-se ao pedido de indenização por danos morais. A fraude na transferência, com a consequente restituição do valor (R$ 500,00) é ponto acobertado pela coisa julgada material.

Embora reconhecida a fraude na transferência dos valores da conta do autor, não reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização.

O caso revelou-se peculiar.

Diferente de outros processos, na situação verificada o consumidor não demonstrou ocorrência de danos morais.

Cabia ao autor a descrição pormenorizada de como o evento se projetou para a esfera extrapatrimonial  o que não ocorreu de maneira suficiente e adequada.

É fato de que o consumidor foi vítima de fraude, todavia não demonstrou que a privação momentânea da quantia implicou situações extraordinárias ou impactou sua renda mensal.

Verificou-se que o autor recebeu o valor do empréstimo em sua conta, que foi utilizado na transferência via PIX ("O valor do empréstimo chegou a ser creditado na conta da vítima, porém, logo em seguida, foi transferido indevidamente para a conta de um terceiro (golpista), sem qualquer anuência ou autorização do Reclamante." - evento 1, INIC1), bem como que efetuou apenas o pagamento parcial da primeira parcela do empréstimo (evento 13, DOC4):

E, nesse sentido, não houve demonstração de grandes prejuízos financeiros.

Sequer restou demonstrado que, após a transferência, o autor teria ficado com saldo negativo em sua conta.

A rigor, o advogado da parte, apesar de patrocinar milhares de ações, não se atentou para singularização do caso concreto. Não demonstrou como o autor foi atingido pelo evento danoso, além da esfera patrimonial. 

Os dissabores vivenciados não traduziram, no caso concreto, projeção capaz de qualificação como danos morais passíveis de indenização. Na verdade, a narrativa genérica da petição inicial não foi sequer capaz de demonstrar qualquer projeção extrapatrimonial.

Nessa linha, colhem-se precedentes desta Turma julgadora, destacando-se as ementas pertinentes:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame. Autora vítima de golpe da falsa central de atendimento que resultou em transferências bancárias indevidas e contratação fraudulenta de empréstimo. Instituições financeiras demandadas por falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se existe responsabilidade das instituições financeiras pelos danos materiais sofridos pela autora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros; (ii) saber se o evento danoso gerou dano moral indenizável; (iii) saber como deve ser distribuído o ônus sucumbencial. III. Razões de decidir. A fraude bancária perpetrada por terceiros, ainda que mediante participação involuntária da vítima ao fornecer seus dados e senhas, caracteriza fortuito interno, não eximindo as instituições financeiras da responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. O sistema de segurança das instituições deve ser capaz de identificar e impedir transações atípicas que fogem ao padrão habitual do consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras decorre do risco do negócio, sendo irrelevante a participação do consumidor quando induzido por meio de fraude. Contudo, o mero dissabor decorrente de prejuízo patrimonial, sem demonstração de ofensa excepcional à dignidade da pessoa humana, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo. Preliminares da Nubank rejeitadas. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais integralmente aos réus. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O prejuízo financeiro decorrente de fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 85, §11; 86, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível nº 1106538-79.2023.8.26.0002, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 23/05/2025)

"AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  Sentença de parcial procedência  Irresignação da autora  Fraude na contratação de empréstimo consignado - Danos morais não configurados, pois ausentes repercussões de maior relevo  Restituição, outrossim, do valor transferido à autora  Retorno ao statu quo ante - Não caracterização de amostra grátis (art. 39, parágrafo único, do CDC)  Possibilidade de compensação  Sentença mantida - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1006233-11.2021.8.26.0438, relator o Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 13/12/2023)

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  Sentença de procedência  Recurso do réu  Aplicação do Código de Defesa do Consumidor  Autora vítima de "golpe da falsa central de atendimento"  Transferências realizadas por meio de aplicativo instalado no aparelho celular da autora  Consumidora lesada por fraude perpetrada mediante ligação telefônica, originada de telefone comercial da ré, por suposto preposto  Aprovação de operações manifestamente fraudulentas, as quais, pelo alto valor e pelo curto intervalo de tempo entre uma e outra, deveriam ter despertado a atenção da requerida  Instituição financeira que não se desincumbiu do seu ônus probatório  Teoria da confiança e justa expectativa da consumidora  Falha na prestação do serviço caracterizada  Responsabilidade objetiva da instituição financeira  Súmula nº 479 do STJ  Repetição em dobro  Inadmissibilidade  Ausência de violação ao princípio da boa-fé objetiva  Danos morais não configurados na espécie, devido à inexistência de repercussões de maior relevo  Sentença parcialmente reformada  Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1043323-12.2022.8.26.0602, relator o Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 29/11/2023)

Essas as razões para não acolher o pedido de indenização por danos morais.

A parte autora recorreu, ainda, dos honorários de sucumbência arbitrados. 

Pois bem, aqueles objetivam a remuneração profissional de forma digna, considerando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses os critérios definidos pelos incisos I a IV do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Nos termos do dispositivo legal mencionado, os honorários advocatícios são fixados entre o ''mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa''. 

O autor (em verdade, seu advogado – interesse exclusivo deste) pleiteou a aplicação do art. 85, §8-A, do CPC que dispõe:

"§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior."

Quanto ao ponto, deve-se destacar não haver obrigatoriedade de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base na tabela de ordem de classe profissional, ou seja, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, pois a tabela em questão apresenta mera forma de nortear o valor dos honorários contratuais a serem estabelecidos entre os advogados e seus clientes.

Portanto, à evidência, o valor previsto na tabela da OAB se mostra elevado e desproporcional à devida remuneração dos advogados da parte.

Pontua-se, ainda, que a tabela da OAB deve ser considerada como mera referência ou recomendação para fixar a verba supracitada. 

Aliás, no caso concreto, a aplicação do valor previsto na tabela da OAB extrapolaria o próprio proveito econômico auferido pela parte, o que não se pode admitir. 

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Câmara:

"CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Realização de provas oral, documental e pericial que se revela desnecessária - Elementos probatórios constantes dos autos que já são suficientes para a aferição de eventual abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato firmado - Livre apreciação motivada das provas. NULIDADE DA SENTENÇA - Falta de fundamentação - Alegação descabida - Decisão bem fundamentada, que delineou suficientemente os motivos ensejadores da parcial procedência dos pedidos. APELAÇÕES - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - Sentença de parcial procedência, rejeitando o pedido indenizatório por danos morais e o pleito de restituição dobrada - Apelação de ambas as partes - Relação de consumo - Contrato bancário - Mútuo pessoal - Empréstimo não consignado - Revisional - Alegada abusividade da taxa de juros - Contrato que estabelece taxa mensal de 22% e anual de 987,22% - Abusividade inequívoca - Violação ao Princípio da Dignidade Humana - Correta a revisão do contrato, com aplicação, nos termos da sentença impugnada, do correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares - Repetição do indébito que deve ser feita na forma simples - Ausentes, na espécie, elementos de prova idôneos que evidenciem a deliberada intenção da instituição financeira de exigir valores indevidos - De rigor, consequentemente, a repetição tão-somente na forma simples, conforme entendimento desta C. Turma Julgadora - Danos morais não configurados - Ausência de elementos caracterizadores do dever de indenizar - Situação vivenciada que se circunscreveu ao universo do mero dissabor - Verba honorária adequadamente arbitrada, consideradas a natureza e a baixa complexidade do caso, não tendo sido necessária, aliás, qualquer dilação probatória - Descabida a aplicação da fixação por equidade conforme o art. 85, §8º, do CPC - Tabela da OAB que é mero referencial - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS." (Apelação Cível 1001601-53.2023.8.26.0346, relator o Desembargador MARCO PELEGRINI, julgado em 12/02/2025)

"Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais. Negativação indevida do nome do autor. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Controvérsia recursal que reside na pretensão indenizatória e majoração dos honorários advocatícios ao advogado do autor. Dano moral não configurado. Existência de anotação desabonadora quando da inscrição do apontamento aqui impugnado. A preexistência e a concomitância de outra anotação desabonadora fulminam a pretensão ao recebimento de reparação pelo propalado dano moral. E isso por um motivo simples: a anotação feita pelo réu não causou abalo de crédito passível de indenização por danos morais, visto que o nomo do autor se encontrava restringido em razão de outra anotação preexistente. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão do autor de majoração para o valor previsto na Tabela da OAB (r$ 5.358,63). Descabimento. Valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não são irrisórios. Além disso, a Tabela de honorários do Conselho de Ordem dos Advogados trata-se de recomendação, sem efeito vinculante. Precedentes. Sentença Mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (Apelação Cível 1040682-95.2023.8.26.0576, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 21/11/2024)

"APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença que reconheceu inexigível o débito, condenando o requerido em indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 – Pedido de majoração - Indenização arbitrada em quantia adequada para as finalidades da responsabilidade civil por danos morais – Juros de mora no entanto que devem ser computados do evento danoso, conforme previsão da Súmula nº 54 do STJ – Honorários Advocatícios - Pedido de fixação com base na Tabela da OAB - Honorários previstos na referida tabela que têm caráter meramente referencial e não podem ser aplicados quando não condizentes com os requisitos do art. 85, §2º do CPC - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1011830-50.2023.8.26.0127, relatora a Desembargadora TANIA AHUALLI, julgado em 06/10/2024).

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes de outras Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça:

“Embargos de declaração no recurso de apelação. Inscrição de débito em plataforma serasa limpa nome ou similar. Tabela da ordem que é meramente referencial. Jurisprudência pacífica do egrégio superior tribunal semelhantes. Tema de justiça em infraconstitucional casos não conhecido pelo colendo supremo tribunal federal. Caso concreto: ação de baixo valor e extrema simplicidade.” (Embargos de Declaração Cível nº 1056965-43.2021.8.26.0002, 22ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 02/12/2022) 

“Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência do vício apontado na fundamentação do aresto. Majoração da verba honorária. Adoção da tabela da OAB. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade. Interpretação da norma da forma como pretende o autor que vincularia o magistrado a arbitrar quantia fixa prevista em tabela de órgão de classe, cujos valores ali contidos são mera recomendação. Descabimento. Pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos embargos de declaração. Ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração Cível nº 1102743-33.2021.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CÉSAR ZALAF, julgado em 27/10/2022).

Todavia, deve ser modificada da distribuição do ônus sucumbencial.

O autor pleiteou a restituição dos valores indevidamente transferidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Uma vez que um dos pedidos foi acolhido, é caso de se reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que cada uma das partes arcará com metade das custas processuais (atualizadas).

A parte autora deverá pagar ao patrono da ré honorários de advogado devidos, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização rejeitada (a base de cálculo será de R$ 30.000,00, atualizado desde o ajuizamento). E a parte ré deverá pagar honorários de advogado para o patrono do autor, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), atualizados desde o julgamento em segundo grau.

Honorários de advogado fixados naquele patamar, diante da complexidade da causa, tempo do processo e proveito econômico. 

Concluindo-se, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para alterar a distribuição do ônus sucumbencial, na forma da fundamentação.

Prequestionamento

Anoto o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos. Por derradeiro, destaque-se que “Para que se tenha por configurado o pressuposto do pré-questionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial” (vide: RSTJ 157/31, v.u., Acórdão da Corte Especial).

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e reformar a r. sentença, apenas para alterar a distribuição do ônus sucumbencial. Ambas as partes serão responsáveis pelas custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). A parte autora deverá pagar ao patrono da ré honorários de advogado devidos, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização rejeitada (a base de cálculo será de R$ 30.000,00, atualizado desde o ajuizamento), suspendendo-se a exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade processual. E a parte ré deverá pagar honorários de advogado para o patrono dos autores, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), atualizados desde o julgamento em segundo grau. Os honorários de advogado naquele percentual atentaram-se à complexidade dos trabalhos, tempo do processo e proveito econômico, de modo a garantir a remuneração adequada do profissional.



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Apelação Nº 4004319-54.2025.8.26.0005/SP

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 500,00, MAS REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DECORRENTES DA FRAUDE BANCÁRIA; (II) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. EMBORA RECONHECIDA A FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DA CONTA DO AUTOR, NÃO SE CONFIGURARAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EVENTO SE PROJETOU PARA A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
4. O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE A PRIVAÇÃO MOMENTÂNEA DA QUANTIA IMPLICOU SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU IMPACTOU SUA RENDA MENSAL, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE GRANDES PREJUÍZOS FINANCEIROS OU QUE TENHA FICADO COM SALDO NEGATIVO.
5. OS DISSABORES VIVENCIADOS NO CASO CONCRETO NÃO TRADUZIRAM PROJEÇÃO CAPAZ DE QUALIFICAÇÃO COMO DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, SENDO A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUALQUER PROJEÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
6. O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A TABELA APRESENTA MERA FORMA DE NORTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SENDO APENAS REFERÊNCIA OU RECOMENDAÇÃO, SEM EFEITO VINCULANTE.
7. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER MODIFICADA PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, UMA VEZ QUE UM DOS PEDIDOS FOI ACOLHIDO, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O MERO DISSABOR DECORRENTE DE PREJUÍZO PATRIMONIAL POR FRAUDE BANCÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA EXCEPCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e reformar a r. sentença, apenas para alterar a distribuição do ônus sucumbencial. Ambas as partes serão responsáveis pelas custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). A parte autora deverá pagar ao patrono da ré honorários de advogado devidos, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização rejeitada (a base de cálculo será de R$ 30.000,00, atualizado desde o ajuizamento), suspendendo-se a exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade processual. E a parte ré deverá pagar honorários de advogado para o patrono dos autores, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), atualizados desde o julgamento em segundo grau. Os honorários de advogado naquele percentual atentaram-se à complexidade dos trabalhos, tempo do processo e proveito econômico, de modo a garantir a remuneração adequada do profissional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Nº 4004319-54.2025.8.26.0005/SP

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE

PROCURADOR(A): CINTIA MICHIKO BERGAMO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 09:30, na sequência 112, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 12ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR A R. SENTENÇA, APENAS PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AMBAS AS PARTES SERÃO RESPONSÁVEIS PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). A PARTE AUTORA DEVERÁ PAGAR AO PATRONO DA RÉ HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO REJEITADA (A BASE DE CÁLCULO SERÁ DE R$ 30.000,00, ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO), SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. E A PARTE RÉ DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA O PATRONO DOS AUTORES, FIXADOS EM R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS), ATUALIZADOS DESDE O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NAQUELE PERCENTUAL ATENTARAM-SE À COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS, TEMPO DO PROCESSO E PROVEITO ECONÔMICO, DE MODO A GARANTIR A REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO PROFISSIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI

Votante: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI

Votante: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE

Votante: Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES

LEO MASAHARU AMAYA KITAGAWA

Secretário



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