Apelação Nº 4003010-98.2025.8.26.0004/SP
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A sentença, anexada ao Evento 54, julgou os pedidos da autora integralmente improcedentes. O magistrado de primeiro grau entendeu que as provas apresentadas no processo eram suficientes e afastou a necessidade de colher o depoimento da consumidora. Na análise do mérito, a decisão concluiu que a documentação trazida pelo banco, em especial os registros digitais, as cópias dos documentos e a verificação da biometria facial, provaram a regularidade da contratação do cartão de crédito e a segurança do procedimento adotado. O juiz fundamentou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não tem aplicação quando inexiste defeito na prestação do serviço e que a consumidora não conseguiu demonstrar nenhuma falha ou invasão nos sistemas do banco que pudesse caracterizar a responsabilidade da empresa pelo golpe sofrido. Assim, declarou legítima a cobrança e afastou a indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em busca da reforma da decisão, a autora apresentou o recurso de apelação do Evento 60. Em suas razões recursais, a apelante reforça o argumento de que as provas da instituição financeira são precárias e insuficientes para atestar a contratação do crédito. Afirma que as telas capturadas pelo sistema interno da empresa não suprem a exigência de um contrato formal ou de prova concreta sobre a prestação do serviço, insistindo na tese de que apenas abriu uma conta de débito. A recorrente defende que o banco descumpriu as diretrizes do Banco Central ao não apresentar as faturas correspondentes à dívida que originou a negativação, reafirmando a falha no serviço prestado. Por esses fundamentos, pede que a sentença seja reformada para que o débito seja declarado inexigível, com o consequente cancelamento da restrição de crédito e o pagamento da indenização por danos morais.
Intimada a responder, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões no Evento 68. O banco levanta a preliminar de não conhecimento do recurso por desrespeito ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não atacou diretamente os fundamentos que embasaram a sentença de improcedência. Quanto ao mérito da disputa, defende que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que ficou comprovado que a própria consumidora realizou as transações de maneira voluntária após ser induzida ao erro por golpistas, caracterizando um acontecimento externo à atividade bancária e isentando o prestador de serviços de qualquer dever de indenizar. Argumenta que esgotou todas as medidas de segurança ao seu alcance, incluindo a instauração do pedido de devolução dos valores (MED), e que os prejuízos experimentados não podem ser repassados à instituição financeira, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta.
O recurso é tempestivo. Ausente o preparo por ser a parte beneficiária de justiça de gratuita.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em definir se a instituição financeira possui responsabilidade pelos danos narrados pela consumidora, que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito e afirma ter sido vítima de um golpe que culminou na negativação de seu nome. A análise exige a verificação minuciosa das provas da contratação digital, da dinâmica das transações financeiras impugnadas e da correta aplicação das excludentes de responsabilidade previstas na legislação de proteção ao consumidor.
Inicialmente, é indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços bancários como destinatária final, e a instituição financeira atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência já pacificou esse entendimento, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência dessa classificação, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o banco responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.
Em que pese tais fundamentos, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não tem caráter absoluto. A própria legislação consumerista prevê situações específicas que rompem o nexo de causalidade e isentam a instituição de reparar eventuais danos. O parágrafo 3º, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É exatamente essa a hipótese que se concretiza no caso analisado, conforme demonstrado de forma exaustiva pelas provas anexadas ao processo.
A autora fundamenta grande parte de sua pretensão na tese de que solicitou apenas a abertura de uma conta com cartão de débito, negando de forma veemente a contratação de qualquer linha de crédito. No entanto, os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, constante no Evento 30, desconstroem essa narrativa. A prova documental revela que a contratação seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para operações em plataformas digitais. O banco demonstrou o registro detalhado dos passos seguidos pela consumidora no aplicativo, incluindo a captura da biometria facial, popularmente conhecida como fotografia de rosto ou selfie, aliada ao envio de cópia de seus documentos pessoais de identificação.
Nesse aspecto, a sentença proferida no Evento 54 acertou ao reconhecer a validade e a legitimidade da contratação. A tecnologia atual de contratação eletrônica, validada pelas normas do Banco Central, utiliza a combinação de informações do dispositivo, senhas pessoais e biometria para assegurar a real intenção de quem contrata. A correspondência visual entre a fotografia capturada no momento da adesão e os documentos pessoais da autora não deixa margem para dúvidas de que foi ela própria quem realizou o procedimento e manifestou o consentimento para a obtenção do cartão de crédito. Não é possível acolher o argumento genérico de desconhecimento da contratação quando os registros eletrônicos comprovam a efetiva manifestação de vontade, sob pena de inviabilizar o funcionamento de todo o sistema bancário digital.
Superada a validade do contrato, é necessário analisar a dinâmica do evento que gerou o débito. A autora alega que foi vítima de um golpe telefônico, resultando em transações financeiras não reconhecidas, incluindo o pagamento de um boleto bancário de elevado valor com a utilização do limite do cartão de crédito e transferências por meio do sistema Pix. Contudo, a análise dos registros de sistema da instituição financeira demonstra que as referidas transações ocorreram de maneira voluntária. O banco comprovou de forma inequívoca que a operação partiu de um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy M53 5G, previamente cadastrado e autorizado pela própria consumidora como um dispositivo confiável.
Além de a transação ter sido originada no aparelho pessoal da autora, a conclusão da transferência e do pagamento exigiu a digitação da senha pessoal de quatro dígitos, que é de uso exclusivo, sigiloso e intransferível. A consumidora, ao receber orientações de criminosos que se passavam por agentes legítimos em uma típica fraude de engenharia social, acessou o aplicativo de forma voluntária, preencheu os dados e confirmou a operação com sua senha. Não houve qualquer invasão à sua conta bancária, interceptação de dados, falha sistêmica ou quebra de segurança por parte do aplicativo da instituição financeira. O banco apenas processou e executou uma ordem de pagamento que foi comandada e autenticada pelos meios corretos e regulares.
Quando a instituição financeira foi comunicada pela autora sobre o fato de ter sido vítima de um golpe, o atendimento procedeu de forma ágil, instaurando o Mecanismo Especial de Devolução. O banco bloqueou preventivamente as funções e enviou a notificação para a instituição que administrava a conta beneficiária do dinheiro. Ocorre que os fraudadores, agindo com a habitual rapidez desse tipo de crime, já haviam retirado os valores da conta de destino, razão pela qual a instituição recebedora informou a inexistência de saldo para devolução. O fato de o dinheiro não ter sido recuperado não configura falha na prestação do serviço da instituição de origem, pois esta cumpriu corretamente as regras vigentes e tomou todas as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação.
Diante desse cenário, a pretensão da autora de imputar a responsabilidade ao banco com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo nos fatos provados no processo. A referida súmula estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando o chamado fortuito interno. O fortuito interno ocorre quando a fraude decorre do próprio risco da atividade, como o vazamento de dados, a clonagem de cartões ou a falha do sistema do banco em barrar invasores.
No caso em julgamento, não ocorreu falha estrutural do sistema bancário. A consumidora, iludida pela conduta ardilosa de criminosos, transferiu voluntariamente seus recursos. Essa situação configura o que o direito classifica como fortuito externo, ou seja, um acontecimento totalmente estranho ao serviço prestado pela instituição e que não guarda nenhuma relação com o risco da atividade bancária. Ao fornecer acesso, utilizar seu aparelho e digitar sua senha por influência exclusiva de terceiros estelionatários, a consumidora rompeu o nexo de causalidade que ligava o banco a qualquer possível dano. Reconhecer a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros é medida que se impõe, o que isenta o banco de qualquer dever de reparação patrimonial ou moral.
Por consequência lógica da validade da contratação e da ausência de responsabilidade do banco pela fraude perpetrada por terceiros mediante o consentimento da autora, o débito gerado no cartão de crédito é inteiramente exigível. A fatura mensal contabilizou de forma legítima o valor de R$ 3.520,44 decorrente das transações validadas pela consumidora. Com o vencimento da obrigação e a ausência do respectivo pagamento, a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito reconhecido por lei ao providenciar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. A anotação restritiva documentada no Serviço Central de Proteção ao Crédito, apresentada no Evento 1, anexo 11, reflete a realidade de uma dívida não quitada.
Sendo a negativação do nome um ato legítimo e regular, não existe qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira que possa gerar o dever de indenizar. O aborrecimento, o constrangimento ou a frustração alegados pela consumidora não decorreram de uma falha do prestador de serviços, mas de sua própria desatenção ao ser envolvida por um golpe de terceiros e da posterior inadimplência de uma obrigação financeira válida. Ausente o ato ilícito e comprovada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser totalmente rejeitado, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta C. 18ª Câmara de Direito Privado:
Declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos – Não reconhecimento – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Ônus da instituição financeira – Art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC – Atendimento – Operação realizada pela via eletrônica, com apresentação de documentos pessoais e com assinatura digital mediante biometria facial (selfie) – Documentos hábeis (fotografia, documento pessoal e comprovante de transferência do montante pactuado) – Contratação eletrônica – Validade – Inteligência do art. 107, do Código Civil e do art . 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e do art. 3º, III, da IN 28/2008 – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Cobrança – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral – Pretensão afastada – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008367-56.2023.8 .26.0077 Birigüi, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). Alegada inexistência de relação contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que julgou improcedente a demanda para determinar o cancelamento do cartão e indeferiu os pedidos de indenização por dano moral e de restituição em dobro. Inconformismo do autor . INADMISSIBILIDADE. Documentos juntados pelo banco demonstram contratação regular, com assinatura eletrônica autenticada por biometria facial (selfie) e crédito na conta de titularidade da autora. Prova suficiente da existência do negócio jurídico. Inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro e da indenização por dano moral . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013247920248260547 Santa Fé do Sul, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025)
Ante todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau, proferida no Evento 54, realizou a correta aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos. O juízo de origem agiu com precisão ao reconhecer a validade da contratação eletrônica por meio da biometria facial e ao identificar a culpa exclusiva da consumidora na concretização das transferências que geraram o débito. Como ficou exaustivamente demonstrado, o evento danoso configurou fortuito externo, não havendo qualquer falha de segurança nos sistemas da instituição financeira apelada que justificasse a imposição de responsabilidade civil ou a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida está em plena sintonia com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, que isenta o fornecedor de responsabilidade quando a culpa é exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. O banco cumpriu com seus deveres legais e normativos, inclusive ao instaurar prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação da fraude. A legitimidade da anotação restritiva perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), conforme consta no Evento 1, anexo 11, é mera consequência do exercício regular de um direito diante do inadimplemento de um débito válido e exigível no valor de R$ 3.520,44.
Por tais razões, não há qualquer reparo a ser feito na decisão impugnada. O reconhecimento da legitimidade da cobrança e a consequente rejeição do pedido de indenização por danos morais representam a estrita observância da legalidade e da justiça no caso concreto. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, devendo ser confirmados todos os seus termos.
Diante do trabalho adicional realizado pelos patronos da instituição financeira em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões (Evento 68) que demandaram estudo, tempo e dedicação para rebater os argumentos da apelante, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento à determinação contida no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários fixados anteriormente em 10% devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalva-se, no entanto, que a cobrança dessa verba sucumbencial, bem como das custas e despesas processuais, permanecerá com sua exigibilidade suspensa, visto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no Evento 20 e reafirmado na sentença. A suspensão durará pelo prazo legal ou até que se demonstre a alteração positiva de sua condição econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios devidos à parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a inexigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade processual concedida à apelante.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ).
Voto por CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se irretocável a sentença proferida.
Documento eletrônico assinado por WILSON JULIO ZANLUQUI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000169449v3 e do código CRC c8b13b9a.
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