Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 4003010-98.2025.8.26.0004/SP

RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A sentença, anexada ao Evento 54, julgou os pedidos da autora integralmente improcedentes. O magistrado de primeiro grau entendeu que as provas apresentadas no processo eram suficientes e afastou a necessidade de colher o depoimento da consumidora. Na análise do mérito, a decisão concluiu que a documentação trazida pelo banco, em especial os registros digitais, as cópias dos documentos e a verificação da biometria facial, provaram a regularidade da contratação do cartão de crédito e a segurança do procedimento adotado. O juiz fundamentou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não tem aplicação quando inexiste defeito na prestação do serviço e que a consumidora não conseguiu demonstrar nenhuma falha ou invasão nos sistemas do banco que pudesse caracterizar a responsabilidade da empresa pelo golpe sofrido. Assim, declarou legítima a cobrança e afastou a indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em busca da reforma da decisão, a autora apresentou o recurso de apelação do Evento 60. Em suas razões recursais, a apelante reforça o argumento de que as provas da instituição financeira são precárias e insuficientes para atestar a contratação do crédito. Afirma que as telas capturadas pelo sistema interno da empresa não suprem a exigência de um contrato formal ou de prova concreta sobre a prestação do serviço, insistindo na tese de que apenas abriu uma conta de débito. A recorrente defende que o banco descumpriu as diretrizes do Banco Central ao não apresentar as faturas correspondentes à dívida que originou a negativação, reafirmando a falha no serviço prestado. Por esses fundamentos, pede que a sentença seja reformada para que o débito seja declarado inexigível, com o consequente cancelamento da restrição de crédito e o pagamento da indenização por danos morais.

Intimada a responder, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões no Evento 68. O banco levanta a preliminar de não conhecimento do recurso por desrespeito ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não atacou diretamente os fundamentos que embasaram a sentença de improcedência. Quanto ao mérito da disputa, defende que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que ficou comprovado que a própria consumidora realizou as transações de maneira voluntária após ser induzida ao erro por golpistas, caracterizando um acontecimento externo à atividade bancária e isentando o prestador de serviços de qualquer dever de indenizar. Argumenta que esgotou todas as medidas de segurança ao seu alcance, incluindo a instauração do pedido de devolução dos valores (MED), e que os prejuízos experimentados não podem ser repassados à instituição financeira, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta.

O recurso é tempestivo. Ausente o preparo por ser a parte beneficiária de justiça de gratuita.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em definir se a instituição financeira possui responsabilidade pelos danos narrados pela consumidora, que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito e afirma ter sido vítima de um golpe que culminou na negativação de seu nome. A análise exige a verificação minuciosa das provas da contratação digital, da dinâmica das transações financeiras impugnadas e da correta aplicação das excludentes de responsabilidade previstas na legislação de proteção ao consumidor.

Inicialmente, é indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços bancários como destinatária final, e a instituição financeira atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência já pacificou esse entendimento, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência dessa classificação, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o banco responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.

Em que pese tais fundamentos, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não tem caráter absoluto. A própria legislação consumerista prevê situações específicas que rompem o nexo de causalidade e isentam a instituição de reparar eventuais danos. O parágrafo 3º, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É exatamente essa a hipótese que se concretiza no caso analisado, conforme demonstrado de forma exaustiva pelas provas anexadas ao processo.

A autora fundamenta grande parte de sua pretensão na tese de que solicitou apenas a abertura de uma conta com cartão de débito, negando de forma veemente a contratação de qualquer linha de crédito. No entanto, os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, constante no Evento 30, desconstroem essa narrativa. A prova documental revela que a contratação seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para operações em plataformas digitais. O banco demonstrou o registro detalhado dos passos seguidos pela consumidora no aplicativo, incluindo a captura da biometria facial, popularmente conhecida como fotografia de rosto ou selfie, aliada ao envio de cópia de seus documentos pessoais de identificação.

Nesse aspecto, a sentença proferida no Evento 54 acertou ao reconhecer a validade e a legitimidade da contratação. A tecnologia atual de contratação eletrônica, validada pelas normas do Banco Central, utiliza a combinação de informações do dispositivo, senhas pessoais e biometria para assegurar a real intenção de quem contrata. A correspondência visual entre a fotografia capturada no momento da adesão e os documentos pessoais da autora não deixa margem para dúvidas de que foi ela própria quem realizou o procedimento e manifestou o consentimento para a obtenção do cartão de crédito. Não é possível acolher o argumento genérico de desconhecimento da contratação quando os registros eletrônicos comprovam a efetiva manifestação de vontade, sob pena de inviabilizar o funcionamento de todo o sistema bancário digital.

Superada a validade do contrato, é necessário analisar a dinâmica do evento que gerou o débito. A autora alega que foi vítima de um golpe telefônico, resultando em transações financeiras não reconhecidas, incluindo o pagamento de um boleto bancário de elevado valor com a utilização do limite do cartão de crédito e transferências por meio do sistema Pix. Contudo, a análise dos registros de sistema da instituição financeira demonstra que as referidas transações ocorreram de maneira voluntária. O banco comprovou de forma inequívoca que a operação partiu de um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy M53 5G, previamente cadastrado e autorizado pela própria consumidora como um dispositivo confiável.

Além de a transação ter sido originada no aparelho pessoal da autora, a conclusão da transferência e do pagamento exigiu a digitação da senha pessoal de quatro dígitos, que é de uso exclusivo, sigiloso e intransferível. A consumidora, ao receber orientações de criminosos que se passavam por agentes legítimos em uma típica fraude de engenharia social, acessou o aplicativo de forma voluntária, preencheu os dados e confirmou a operação com sua senha. Não houve qualquer invasão à sua conta bancária, interceptação de dados, falha sistêmica ou quebra de segurança por parte do aplicativo da instituição financeira. O banco apenas processou e executou uma ordem de pagamento que foi comandada e autenticada pelos meios corretos e regulares.

Quando a instituição financeira foi comunicada pela autora sobre o fato de ter sido vítima de um golpe, o atendimento procedeu de forma ágil, instaurando o Mecanismo Especial de Devolução. O banco bloqueou preventivamente as funções e enviou a notificação para a instituição que administrava a conta beneficiária do dinheiro. Ocorre que os fraudadores, agindo com a habitual rapidez desse tipo de crime, já haviam retirado os valores da conta de destino, razão pela qual a instituição recebedora informou a inexistência de saldo para devolução. O fato de o dinheiro não ter sido recuperado não configura falha na prestação do serviço da instituição de origem, pois esta cumpriu corretamente as regras vigentes e tomou todas as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação.

Diante desse cenário, a pretensão da autora de imputar a responsabilidade ao banco com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo nos fatos provados no processo. A referida súmula estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando o chamado fortuito interno. O fortuito interno ocorre quando a fraude decorre do próprio risco da atividade, como o vazamento de dados, a clonagem de cartões ou a falha do sistema do banco em barrar invasores.

No caso em julgamento, não ocorreu falha estrutural do sistema bancário. A consumidora, iludida pela conduta ardilosa de criminosos, transferiu voluntariamente seus recursos. Essa situação configura o que o direito classifica como fortuito externo, ou seja, um acontecimento totalmente estranho ao serviço prestado pela instituição e que não guarda nenhuma relação com o risco da atividade bancária. Ao fornecer acesso, utilizar seu aparelho e digitar sua senha por influência exclusiva de terceiros estelionatários, a consumidora rompeu o nexo de causalidade que ligava o banco a qualquer possível dano. Reconhecer a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros é medida que se impõe, o que isenta o banco de qualquer dever de reparação patrimonial ou moral.

Por consequência lógica da validade da contratação e da ausência de responsabilidade do banco pela fraude perpetrada por terceiros mediante o consentimento da autora, o débito gerado no cartão de crédito é inteiramente exigível. A fatura mensal contabilizou de forma legítima o valor de R$ 3.520,44 decorrente das transações validadas pela consumidora. Com o vencimento da obrigação e a ausência do respectivo pagamento, a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito reconhecido por lei ao providenciar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. A anotação restritiva documentada no Serviço Central de Proteção ao Crédito, apresentada no Evento 1, anexo 11, reflete a realidade de uma dívida não quitada.

Sendo a negativação do nome um ato legítimo e regular, não existe qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira que possa gerar o dever de indenizar. O aborrecimento, o constrangimento ou a frustração alegados pela consumidora não decorreram de uma falha do prestador de serviços, mas de sua própria desatenção ao ser envolvida por um golpe de terceiros e da posterior inadimplência de uma obrigação financeira válida. Ausente o ato ilícito e comprovada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser totalmente rejeitado, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta C. 18ª Câmara de Direito Privado:

Declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos – Não reconhecimento – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Ônus da instituição financeira – Art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC – Atendimento – Operação realizada pela via eletrônica, com apresentação de documentos pessoais e com assinatura digital mediante biometria facial (selfie) – Documentos hábeis (fotografia, documento pessoal e comprovante de transferência do montante pactuado) – Contratação eletrônica – Validade – Inteligência do art. 107, do Código Civil e do art . 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e do art. 3º, III, da IN 28/2008 – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Cobrança – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral – Pretensão afastada – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008367-56.2023.8 .26.0077 Birigüi, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). Alegada inexistência de relação contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que julgou improcedente a demanda para determinar o cancelamento do cartão e indeferiu os pedidos de indenização por dano moral e de restituição em dobro. Inconformismo do autor . INADMISSIBILIDADE. Documentos juntados pelo banco demonstram contratação regular, com assinatura eletrônica autenticada por biometria facial (selfie) e crédito na conta de titularidade da autora. Prova suficiente da existência do negócio jurídico. Inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro e da indenização por dano moral . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013247920248260547 Santa Fé do Sul, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025)

Ante todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau, proferida no Evento 54, realizou a correta aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos. O juízo de origem agiu com precisão ao reconhecer a validade da contratação eletrônica por meio da biometria facial e ao identificar a culpa exclusiva da consumidora na concretização das transferências que geraram o débito. Como ficou exaustivamente demonstrado, o evento danoso configurou fortuito externo, não havendo qualquer falha de segurança nos sistemas da instituição financeira apelada que justificasse a imposição de responsabilidade civil ou a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão recorrida está em plena sintonia com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, que isenta o fornecedor de responsabilidade quando a culpa é exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. O banco cumpriu com seus deveres legais e normativos, inclusive ao instaurar prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação da fraude. A legitimidade da anotação restritiva perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), conforme consta no Evento 1, anexo 11, é mera consequência do exercício regular de um direito diante do inadimplemento de um débito válido e exigível no valor de R$ 3.520,44.

Por tais razões, não há qualquer reparo a ser feito na decisão impugnada. O reconhecimento da legitimidade da cobrança e a consequente rejeição do pedido de indenização por danos morais representam a estrita observância da legalidade e da justiça no caso concreto. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, devendo ser confirmados todos os seus termos.

Diante do trabalho adicional realizado pelos patronos da instituição financeira em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões (Evento 68) que demandaram estudo, tempo e dedicação para rebater os argumentos da apelante, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento à determinação contida no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários fixados anteriormente em 10% devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ressalva-se, no entanto, que a cobrança dessa verba sucumbencial, bem como das custas e despesas processuais, permanecerá com sua exigibilidade suspensa, visto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no Evento 20 e reafirmado na sentença. A suspensão durará pelo prazo legal ou até que se demonstre a alteração positiva de sua condição econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios devidos à parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a inexigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade processual concedida à apelante.

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ).

Voto por CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se irretocável a sentença proferida.

 



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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 4003010-98.2025.8.26.0004/SP

RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE CRÉDITO E DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. 1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU MÚNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A ADESÃO REGULAR DA CONSUMIDORA AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, MEDIANTE CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E ENVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, VALIDANDO A CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO FORTUITO EXTERNO: ALEGAÇÃO DE FRAUDE (GOLPE TELEFÔNICO/ENGENHARIA SOCIAL). ELEMENTOS SISTÊMICOS QUE DEMONSTRAM QUE AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS FORAM REALIZADAS A PARTIR DE DISPOSITIVO (APARELHO CELULAR) PREVIAMENTE CADASTRADO E AUTORIZADO PELA PRÓPRIA AUTORA, MEDIANTE APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL, SIGILOSA E INTRANSFERÍVEL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. BANCO QUE AGIU COM PRESTEZA AO ACIONAR O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) APÓS A COMUNICAÇÃO DO FATO, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DOS FUNDOS NA CONTA DE DESTINO. 3. DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DOS DANOS MORAIS: DÉBITO ORIUNDO DE TRANSAÇÕES VOLUNTARIAMENTE VALIDADAS PELA CONSUMIDORA QUE SE AFIGURA EXIGÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCPC QUE CONSUBSTANCIA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR DIANTE DO INADIMPLEMENTO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se irretocável a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Nº 4003010-98.2025.8.26.0004/SP

RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

PRESIDENTE: Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 23:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 18ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA PROFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

Votante: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

Votante: Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS

Votante: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

ELAINE FERNANDES TAKATA

Secretária



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