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Apelação Nº 4001749-80.2025.8.26.0010/SP
RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (evento 28), proferida pela Dr.ª LIGIA MARIA TEGÃO NAVE, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
A parte autora, ora apelante, sustenta que a relação é de consumo, que houve falha na proteção das informações do consumidor, que a responsabilidade decorre do fortuito interno, que ausente culpa exclusiva da vítima, que faz “jus” à indenização por danos materiais, em dobro, e morais e que, caso não se entenda pela reforma da r. sentença, requer a sua cassação para reabertura da instrução.
Recurso regularmente processado, isento de preparo (evento 12) e com contrarrazões (evento 42).
É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença.
VOTO
Voto nº 20406
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a causa de pedir consubstancia-se em alegada falha de serviço, havendo pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da demanda.
O recurso não comporta provimento.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em síntese, que, embora aposentado, complementa sua renda como motorista de aplicativo e, para tanto, firmou contrato de locação de veículo com a empresa ré em 02 de agosto de 2024. Após se envolver em acidente de trânsito com o automóvel locado, buscou auxílio da ré para a disponibilização de veículo reserva, ocasião em que foi contatado por pessoa que utilizava o logotipo da empresa e que, por meio de aplicativo de mensagens, exigiu pagamentos sucessivos a título de seguro e taxas para liberação do carro, totalizando o valor de R$ 9.291,00 (nove mil, duzentos e noventa e um reais). Posteriormente, ao dirigir-se à sede da ré, constatou que fora vítima de golpe, sendo informado por funcionários de que outros clientes também haviam sido lesados da mesma forma. Lavrou boletim de ocorrência e atribui à empresa ré a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, sustentando que o golpe só se concretizou em razão de falhas na segurança dos sistemas da ré, que teriam permitido o vazamento de seus dados pessoais e facilitado a ação de fraudadores. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 42 e 46), alegando violação dos deveres de proteção e segurança das informações. Invoca ainda os artigos 884 e 927 do Código Civil, argumentando que houve enriquecimento ilícito e ato ilícito gerador de dever de indenizar, decorrentes da negligência da requerida. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente transferidos nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A locação de veículo para utilização como táxi ou Uber, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, como já reconhecido na r. sentença.
Contudo, o pagamento realizado a terceiro fraudador demonstra que o autor não agiu com cautela, não havendo como imputar à parte ré a responsabilidade pelo ocorrido.
O autor realizou o pagamento a terceiro através de PIX, "QR Code", tendo como credor pessoa alheia à relação jurídica entre as partes (evento1 OUT7), sem a verificação do real beneficiário.
Tratando-se de golpe semelhante ao “Golpe do Boleto”, cumpre ressaltar que, há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, quando, no caminho percorrido pelo consumidor até a consumação da fraude, não houver a participação de nenhum preposto ou terceirizado da instituição financeira, ou seja, quando a fraude se desenrola em ambiente completamente alheio ao do fornecedor, bem como há pagamento em nome de pessoa estranha, o que ocorreu no caso em comento, fazendo incidir o disposto no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Insurgência contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido reconvencional. Pedido de indenização por dano moral. Golpe do boleto falso. Falta de cautela do réu que efetuou tratativas para pagamento do débito do financiamento de veículo, passando ao suposto fraudador informações a respeito do contrato firmado com a instituição financeira, número e valor das parcelas em atraso. Pagamento do boleto sem a verificação do real beneficiário. Fortuito externo que afasta a aplicação da Súmula 479, do STJ. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Precedentes. Dano moral não caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1000362-73.2021.8.26.0058 – Rel. Des. Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado – j. 19.01.2023).
Nesse diapasão, o Enunciado nº 12, da Seção de Direito Privado da Corte Bandeirante: “Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto”.
Na hipótese, consoante se depreende pelos elementos trazidos à colação, os contatos estabelecidos entre o autor e os estelionatários ocorreram por meio de canal não oficial da ré, ou seja, aplicativo de mensagens, não verificado, diverso daquele informado na página eletrônica da empresa. Além disso, o autor realizou pagamentos para terceiros - Mour Tecnologia Ltda; Grup Saf.r Pg Ltda; Adm Central Fin Pgm Ltda, que não guardam qualquer relação com a empresa ré.
Destarte, não houve qualquer contribuição da parte ré para a ocorrência do evento e/ou elementos indicativos de vazamento de dados.
Ao revés, o autor entrou em contato com terceiro via aplicativo de mensagens, de número não oficial (evento1 – INIC1 - fls. 03/05), recebeu "QR Code" encaminhado por meio de canal não oficial e ainda realizou pagamento sem se atentar à notória divergência de beneficiários, que nem sequer aparentavam possuir qualquer relação com a empresa requerida, não havendo que se falar em necessidade de reabertura da instrução.
Frise-se, a constatação do real beneficiário do pagamento é de responsabilidade do pagador, não se verificando ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da requerida (artigo 186, do Código Civil).
A conduta do autor foi crucial para o êxito do golpe.
É certo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal, e diversamente do que sustenta, o pagamento a terceiro estranho à relação foi fato determinante e suficiente para a ocorrência da fraude, que bem poderia ter sido evitada pelo autor.
Por todo o exposto, conclui-se que o apelante foi vítima de golpe praticado por terceiros que não guardam qualquer relação com a apelada, afastando a responsabilidade do prestador de serviço por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, não havendo demonstração de conduta ilícita da apelada, consistente na violação da ordem jurídica e ofensa ao direito alheio, indevida a pretendida indenização por danos materiais e morais.
Assim, fica mantida a r. sentença.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais, emergentes e morais. Locação de veículo. Transferência de valores para terceiro. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. GOLPE. Apelante que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros. "QR Code" obtido em canal não oficial da apelada. Valor que foi transferido para conta bancária que não guarda relação com a empresa requerida. Responsabilidade objetiva afastada. Ausente indício de participação da empresa na fraude. Fortuito externo. Culpa exclusiva da vítima. Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1021109-06.2024.8.26.0554 – 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. DARIO GAYOSO – j. 28.10.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA PLATAFORMA - NEGOCIAÇÃO CONDUZIDA POR WHATSAPP NÃO VERIFICADO - PAGAMENTOS REALIZADOS A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL - INOBSERVÂNCIA DE ALERTAS E ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA AMPLAMENTE DIVULGADOS PELA LOCADORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível nº 1059994- 96.2024.8.26.0002 - 32ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. ANDRADE NETO - j. 30.10.2025)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Improcedência do pedido. Recurso de apelação interposto pelo autor. Alegação de fraude na locação de veículo, realizada por meio de site da apelada - empresa de tecnologia atuante no mercado de locação de veículos. Apelante que realizou tratativas por meio de aplicativos de mensagens, com um número sem identificação do titular, e fez pagamento de um boleto no qual constavam alguns dados que aparentavam ser da apelada, porém se tratava de documento fraudado, além de ter feito depósito bancário em nome de terceiro. Não demonstração de que apelada, por meio de prepostos ou representantes, participou ou foi beneficiada pelo golpe. Excludente de responsabilidade que afasta o seu dever de indenizar. Dicção do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Orientação do Enunciado nº 12 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Inversão do ônus da prova incabível no caso, ante a impossibilidade de se transferir à apelada a prova de que não atuou para a ocorrência da fraude ou foi dela beneficiária. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1023909-82.2022.8.26.0002 - 28ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. DIMAS RUBENS FONSECA - j. 21.07.2023)
Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração. São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem:
"3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019).
"3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020).
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO MURILLO PEREIRA CIMINO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000100562v3 e do código CRC 338e796d.
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Signatário (a): ROGERIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Data e Hora: 27/02/2026, às 19:47:40