Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4001506-76.2025.8.26.0127/SP

RELATOR: Juiz OLAVO SA PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso interposto pelas partes em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP, que julgou a ação nos seguintes termos: “(...), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação em favor do Autor. CONDENAR a Ré ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 6.110,36 (seis mil, cento e dez reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais. CONDENAR a Ré ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Os juros de mora incidirão a partir da efetiva constituição em mora, com correção monetária a partir do desembolso ou dano (em caso de reembolso ou dano material) ou da data do arbitramento (em caso de dano moral). Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. (...)”.

A instituição de pagamento, apelante, (evento 54), insiste no argumento de ausência de falha da prestação do serviço. Argumenta que as operações impugnadas não divergem daquelas usualmente praticadas pelo consumidor e afirma que foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais, com senha e uso de cartão. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Argumenta que inexiste indício de falha no serviço de segurança da instituição e alega intempestividade quanto aos documentos apresentados pelo autor, e que supostamente demonstrariam a viagem ao Paraguai na data das transações. Aduz que o mero deslocamento geográfico não revela, por si só, defeito no sistema da instituição financeira, nem comprova que o consumidor não tenha compartilhado meios de pagamento com outra pessoa, deliberada ou inadvertidamente. Por fim, alega ausência de comprovação do dano moral passível de gerar o dever indenizatório. Requer a reforma da sentença visando à improcedência dos pedidos autoras. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título reparatório de ordem moral.

O autor, em recurso adesivo, (evento 64), pugna pela majoração do valor fixado pela indenização por dano moral, a ser estabelecido em R$ 10.000,00, considerando-se a falha verificada no serviço da instituição ré, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e ainda, o comprometimento das finanças e desvio produtivo de tempo do consumidor.

As contrarrazões foram apresentadas pelas partes, (evento 63 e evento 69).

Recursos tempestivos. Preparo recolhido pelas partes, (evento 54 e evento 64).

Sem oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

VOTO

Passo à análise conjunta dos recursos interpostos.

É ação indenizatória na qual o autor, na condição de cliente da instituição de pagamento ré, pleiteia a indenização por danos materiais e morais em decorrência de prejuízo sofrido por suposta “clonagem de cartão”.

Segundo consta da inicial, em 18.06.2025, o autor estaria em viagem internacional, tendo se deslocado para Foz do Iguaçu/PR, e posteriormente, até Ciudad Del Este- Paraguai.

Consta que o demandante se utilizava do aplicativo da ré denominado DolarApp para conversão de moeda brasileira, para bancar as despesas no território estrangeiro, e que teria realizado saque em caixa eletrônico utilizando-se do seu cartão físico na Ciudad Del Este no dia 18.06.2025, às 12h49min, no valor de $ 305,00.

Contudo, no mesmo dia, 18.06.2025, o demandante teria sido surpreendido com cinco operações desconhecidas e realizadas em local diverso de onde se encontrava, (Rio de Janeiro/RJ), com utilização do mesmo cartão, mediante três saques eletrônicos e dois pagamentos, totalizando USD 1.119,12, correspondente a cerca de R$ 6.110,36.

O autor atribui responsabilidade à ré pelo prejuízo sofrido, por entender que houve falha no serviço prestado, ao permitir a concretização das operações questionadas e que destoavam do perfil de uso do cliente. Daí o ajuizamento da presente ação.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação e, embora tenha alegado ausência de falha no sistema de segurança, deixou de comprovar documentalmente tais argumentos.

Nenhum documento foi apresentado aos autos para demonstrar a regularidade das operações ou de que tenha adotado providências a fim de bloquear as transações atípicas. E ao ser intimada quanto à especificação de provas, a instituição apelante se manifestou expressamente pelo julgamento antecipado do feito, (evento 34).

Pois bem.

O feito se desenvolve sob o influxo das relações de consumo, haja vista a vulnerabilidade da parte autora frente à estrutura técnica e financeira da ré.

Assim, aplica-se na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se o serviço financeiro prestado pela ré no contexto das relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC e 297 do STJ).

Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Destarte, caberia à instituição financeira a comprovação de que não houve falha no serviço de segurança prestado, o que não restou comprovado.

Isso porque, embora a ré tenha apresentado defesa no sentido de que o compartilhamento de dados pessoais poderia ter influenciado diretamente no evento danoso, fato é que nada restou seguramente comprovado a esse respeito.

Assim, a instituição financeira deixou de comprovar documentalmente tais alegações.

Ainda que em um primeiro momento, as operações impugnadas tenham sido realizadas com as credenciais do autor, certo é que o demandante alegou na inicial que as transações bancárias usualmente realizadas destoavam daquelas efetivadas de forma fraudulenta.

Ademais, ao que tudo indica, o cartão físico estava em posse do autor, (Evento 1/comprovante 6), em local totalmente diverso de onde foram realizadas as transações impugnadas, (evento 24/Apres. Doc 5).

Acrescenta-se que as cinco operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas todas no mesmo dia e de forma sequencial, a indicar a possível ocorrência de fraude.

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, (art. 373, inciso II do CPC), e deixou de apresentar documentação a esse respeito. Inexiste comprovação de que as operações aqui questionadas eram usualmente realizadas pelo cliente, de modo a não ensejar suspeita do setor de fraudes da ré.

Isso porque, ao que tudo indica, o serviço era utilizado pelo cliente durante viagens para o exterior e não para saque ou pagamentos dentro do país.

É nesse aspecto que se verifica a falha no serviço de segurança da instituição financeira, a afastar a tese do fortuito externo, mediante alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

No que se refere à alegada intempestividade de apresentação de documentos pela parte autora, invocada pela ré/apelante, a alegação desmerece acolhimento.

É que a réplica constitui o momento processual adequado para a parte autora contrariar os documentos e alegações trazidos pelo réu em sua contestação, consoante interpretação sistemática do art. 437, §1º, do CPC.

Ademais, no caso em apreço, por ocasião da determinação para apresentação de réplica, foi igualmente determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, (evento 26), circunstância que torna ainda mais evidente, a oportunidade e pertinência da juntada documental realizada pela parte autora, porquanto a especificação de provas pressupõe a possibilidade de indicação e apresentação dos meios probatórios que cada parte reputa necessários à demonstração de suas alegações.

Assim, os documentos acostados pela parte autora em sede de réplica não se revelam intempestivos.

Acrescenta-se que tais documentos demonstram de forma suficiente que o autor estaria em viagem na data das operações impugnadas, (de 17.06.2025 a 24.06.2025).

A sentença bem avaliou o conjunto probatório dos autos, confira-se:

“(...) é incontroverso que o Autor estava em viagem internacional, fora do território brasileiro, na data das transações fraudulentas (18/06/2025), fato comprovado pelos documentos de embarque e aluguel de veículo na região de Foz do Iguaçu/Paraguai. As transações indevidas ocorreram no Rio de Janeiro (RJ), indicando uma clara disparidade de localização que, por si só, é um forte indício de fraude, tornando a autoria do Autor fisicamente impossível. Segundo, as operações destoam do perfil habitual de uso do correntista. O próprio extrato apresentado pela Requerida demonstra a sequência de 5 (cinco) operações em um curto período, incluindo saques e compras, e o Autor utilizava o cartão para converter Reais em Dólar para despesas internacionais. Tais transações sequenciais e em montante expressivo (R$ 6.110,36), em localidade a milhares de quilômetros de onde o Autor se encontrava, configuram uma atipicidade que deveria ter acionado os mecanismos de segurança e bloqueio da instituição financeira. A alegação da Requerida de que as transações foram feitas com chip e senha e de que o ônus da prova caberia ao Autor, com base em precedentes que tratam de presunção de responsabilidade do correntista, é superada no caso concreto. A presunção de regularidade das operações autenticadas por chip e senha não é absoluta, especialmente quando há elementos concretos que indicam a fraude, como a manifesta dissonância de perfil de consumo e a impossibilidade física do correntista estar no local das transações. A falha de segurança reside justamente na omissão em detectar e impedir transações com esse alto grau de atipicidade e de risco, sendo tal falha considerada fortuito interno (inerente ao risco da atividade). A falha na prestação do serviço da Requerida, ao não adotar as cautelas necessárias para evitar as transações fraudulentas, configura a responsabilidade objetiva prevista no CDC e na Súmula 479 do STJ. Consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos e o dever de reparação. Reconhecida a falha na prestação do serviço, a Requerida deve ressarcir o Autor integralmente o valor das transações indevidas, totalizando R$ 6.110,36 (seis mil, cento e dez reais e trinta e seis centavos).  (...)”, (evento 43).

Considerando os elementos dos autos, embora a instituição financeira sustente a culpa exclusiva do autor ou de terceiro pela ocorrência da fraude, esta não restou seguramente comprovada nos autos, o que afasta a tese de fortuito externo no caso concreto.

Assim, incide o disposto no § 1º do art. 14 do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.

Imperante se pontuar, que em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre de risco que o segmento econômico está sujeito.

Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Assim, em que pesem os argumentos da ré, considero que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual a sentença merece ser mantida a esse respeito.

Acrescenta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a esse respeito:

APELAÇÃO – BANCÁRIO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – GOLPE DA TROCA DO CARTÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO RÉU – FORTUITO INTERNO – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por golpe da troca de cartão, que resultou em compras indevidas no cartão de crédito do autor – Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas – Evidente falha na prestação de serviço do banco – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”, (TJSP;  Apelação Cível 1004240-06.2023.8.26.0003; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou procedente a ação de reparação por danos materiais proposta por Marilda Rosa Delle Mattiazzo, condenando o banco ao pagamento de R$ 112.078,58. O banco alega ilegitimidade ad causam e culpa exclusiva de terceiros, sustentando a inexistência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros; (ii) houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a condenação ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora sofreu golpe que resultou em diversas transações indevidas em sua conta. A instituição financeira não demonstrou a regularidade na prestação dos serviços, configurando falha na segurança. O contexto das transações realizadas evidencia fortuito interno, caracterizando a responsabilidade objetiva do banco. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, em casos de fortuito interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença de primeira instância. 6. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraude. 2. O banco deve garantir a segurança nas transações realizadas por seus clientes." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEGISLAÇÃO CDC, art. 14. JURISPRUDÊNCIA STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011. TJSP, Apelação Cível 1012630-57.2023.8.26.0037, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 27/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1001967-65.2023.8.26.0161, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 30/04/2024. Enunciado nº 14 do ETJSP.”, (TJSP; Apelação Cível 1009386-97.2023.8.26.0077; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).

No que se refere ao dano moral, entendo que restou demonstrada a sua ocorrência.

Com efeito, o autor se encontrava em viagem, e por certo período, fora de seu país de origem, momento em que se viu desprovido de recursos financeiros, situação que, por si só, já configura circunstância de extrema vulnerabilidade e angústia.

A agravar ainda mais o quadro, mesmo diante de tal situação, as tentativas de solução administrativa do problema não lograram êxito, tendo o autor noticiado expressamente ao réu que se encontrava no exterior, sem que tal informação fosse suficiente para que se procedesse ao bloqueio das operações suspeitas ou para que fossem prestadas informações precisas e adequadas acerca das ocorrências verificadas em sua conta, (evento 1/comprovantes 16).

A inércia e ineficiência do réu no atendimento de uma demanda urgente e sensível, envolvendo cliente sabidamente em situação de vulnerabilidade no exterior, evidencia a falha na prestação do serviço. Some-se a isso o fato de que durante todo o período em que o autor mais necessitou de amparo e suporte, permaneceu desamparado, sem solução e sem informação.

No tocante ao montante fixado na sentença a título reparatório de ordem moral em R$ 6.000,00, entendo que se mostra proporcional e razoável, tendo o juízo de origem procedido à correta valoração dos elementos fáticos e jurídicos que permeiam a controvérsia, observando os critérios da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, do caráter pedagógico-punitivo da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa.

O valor arbitrado revela-se suficiente para compensar os transtornos e o abalo moral suportado pela parte autora, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer fundamento apto a justificar a modificação do quantum indenizatório, seja para majorá-lo, seja para reduzi-lo.

Disso tudo, pode-se concluir que as alegações dos recorrentes não abalaram os fundamentos da sentença proferida, que deve ser mantida, e seus termos havidos por integrantes do Acórdão, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispondo: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Considerando o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, devendo ser majorados aqueles estabelecidos na sentença para 12% sobre o valor da condenação.

Para fins de prequestionamento, ressalta-se que toda matéria devolvida se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, devendo ser mantida a sentença proferida.



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Documento:610000158214
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4001506-76.2025.8.26.0127/SP

RELATOR: Juiz OLAVO SA PEREIRA DA SILVA

EMENTA

VOTO 6882: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS. FRAUDE. FALHA NA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NO MECANISMO DE SEGURANÇA CONTRA FRAUDES. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE MESMO CARTÃO FÍSICO SER UTILIZADO EM DOIS PONTOS GEOGRAFICAMENTE DISTANTES. FORTUITO INTERNO CARATERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTOR PERMANECEU SEM RECURSOS DURANTE VIAGEM, SEM RESPOSTA OU INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONTESTAÇÕES DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 6.000,00, QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, devendo ser mantida a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Nº 4001506-76.2025.8.26.0127/SP

RELATOR: Juiz OLAVO SA PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 23:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz OLAVO SA PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz OLAVO SA PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS

Votante: Juíza REGINA APARECIDA CARO GONCALVES

CAMILA DELATIN DE TOLEDO

Secretária



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