Apelação Nº 4001496-94.2025.8.26.0268/SP
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
RELATÓRIO
VOTO Nº 2.837
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA D'ARC BORGES NASCIMENTO contra a r. sentença de (Evento 27), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida em face do BANCO DAYCOVAL S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora.
Em suas razões recursais (Evento 46), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de fato, alegando que o juízo ignorou sua réplica e fundamentou-se em provas estranhas aos autos. No mérito, sustenta a inexistência de manifestação de vontade, apontando divergência temporal na biometria facial (cadastro de 2021 em contrato de 2024) e ausência de similaridade facial no Dossiê Probatório. Reitera a tese de fraude operacional e pugna pela repetição do indébito e condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco réu no (Evento 55), batendo-se pela manutenção do julgado.
VOTO
O recurso é tempestivo e isento de preparo, dada a gratuidade da justiça deferida.
Ab initio, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença. O julgamento antecipado da lide, no caso em testilha, não configura cerceamento de defesa, mas estrito cumprimento ao disposto nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
O magistrado, como destinatário das provas, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Na hipótese, o banco apelado instruiu sua defesa com robusto acervo documental — incluindo a Cédula de Crédito Bancário, logs de navegação, registro de geolocalização e comprovante de transferência via PIX — o que torna a perícia técnica ou grafotécnica despicienda, mormente quando se trata de contratação nato-digital onde a "assinatura" é aferida por metadados e biometria, e não por grafia de punho.
Quanto à alegação de que o juízo ignorou a réplica, verifica-se que, ainda que o relatório da sentença contenha imprecisão material nesse ponto, o mérito da controvérsia foi enfrentado sob a ótica das provas produzidas, não havendo prejuízo processual apto a anular o decisum (pas de nullité sans grief).
No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 55-020254174/24, firmado em 21/08/2024.
O banco apelado logrou êxito em comprovar que a contratação seguiu os ditames da Lei nº 14.063/2020, que rege as assinaturas eletrônicas. Consta do Protocolo de Assinatura (Evento 13 - CONTR8) a utilização de Assinatura Eletrônica Avançada, amparada em biometria facial com tecnologia de detecção de vida (liveness).
Embora a apelante aponte que o cadastro biométrico remonta a 2021, tal fato não invalida o negócio. É prática comum e legítima das instituições financeiras o aproveitamento de bases cadastrais hígidas para clientes recorrentes, desde que o ato da contratação específica seja validado por novos aceites e autenticação. No presente caso, o Dossiê Probatório (Evento 22) demonstra que, no momento exato do "Aceite do CET" e da "Assinatura" (21/08/2024 às 16:26), houve a interação digital da contratante.
O ponto de maior relevância probatória é a geolocalização. As coordenadas capturadas pelo sistema (Lat -23,6935055 / Long -46,7991553) apontam precisamente para a Rua Foz do Iguaçu, no Jardim Valo Velho, local de residência da apelante. É imperativo destacar que a captura desses dados exige a permissão manual do usuário no dispositivo móvel, o que reforça a tese de que a própria autora conduziu o fluxo de contratação a partir de sua moradia.
A tese de fraude desmorona diante da materialidade do proveito econômico. Restou incontroverso que o valor líquido de R$ 646,44 foi creditado na conta de titularidade da autora no Banco Agibank em 21/08/2024 (Evento 13 - OUT10). Mais do que isso, o contrato operou o refinanciamento de dívidas anteriores, destinando R$ 4.280,14 para a quitação de três outros empréstimos que a autora já possuía.
Ora, a apelante sustenta que terceiros poderiam ter se aproveitado do valor, alegando ser o crédito uma "manobra para viabilizar o golpe". Contudo, tal afirmação carece de qualquer lastro probatório. Não há nos autos um único extrato bancário ou boletim de ocorrência que demonstre a transferência posterior desse numerário para a conta de terceiros, tampouco prova de invasão de dispositivo ou acesso indevido à sua conta bancária.
É de se aplicar aqui o ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Uma vez que o banco provou o depósito na conta da autora, cabia a esta demonstrar que não usufruiu da quantia ou que o acesso à sua conta foi violado. A mera alegação genérica de "manobra de fraudadores" não sobrevive à análise da lógica fática. Fraudadores, via de regra, agem para obter lucro direto para si, e não para beneficiar a vítima quitando-lhe contratos antigos e deixando saldo em sua conta pessoal. Admitir a tese da apelante significaria concluir que um estelionatário se daria ao trabalho de acessar os sistemas do INSS e do banco apenas para melhorar as condições financeiras da autora, o que beira o absurdo.
Portanto, o recebimento do valor e a quitação de débitos anteriores ratificam a existência do negócio jurídico e afastam a pretensão de inexistência de débito.
Reconhecida a higidez do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito do credor, o que afasta o dever de indenizar. Não houve ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil) e, consequentemente, não há que se falar em dano moral indenizável.
Neste sentido:
Declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais – Questão preliminar – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Pretensão de perícia digital – Preclusão – Preliminar afastada. Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos – Não reconhecimento – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC – Contratação concluída mediante assinatura digital, contendo documento de identificação pessoal e "selfie" – Transferência do valor mutuado à conta bancária da autora – Contratação eletrônica – Possibilidade – Inteligência do artigo 107 do Código Civil e do artigo 3º, III da IN 28/2008 – Circunstâncias que não demonstram hipótese de fraude – Regularidade dos descontos demonstrada – Repetição do indébito – Descabimento – Danos morais – Inexistência – Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002498-30.2025.8.26.0405; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Sentença de improcedência. Pretensão do autor de reforma. INADMISSIBILIDADE. Documentação apresentada pelo réu que comprova a regularidade da contratação digital, com validação por selfie, geolocalização, envio de token, assinatura eletrônica e comprovante de crédito em conta-benefício de titularidade do autor. Apelante que não produziu prova técnica ou documental capaz de infirmar a autenticidade da contratação, limitando-se à alegação genérica de que foi vítima de golpe. Inexistência de ilicitude ou má-fé a justificar restituição ou reparação por dano moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001275-11.2025.8.26.0189; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. As evidências técnicas trazidas pelo apelado (biometria, geolocalização residencial, logs de sistema) aliadas ao depósito incontroverso em conta de titularidade da autora formam um conjunto probatório uníssono em favor da validade da contratação.
Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por WILSON JULIO ZANLUQUI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000151058v2 e do código CRC 63309969.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILSON JULIO ZANLUQUI
Data e Hora: 09/04/2026, às 14:07:23