Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado

Rua Conde de Sarzedas, 100 - Bairro: Sé - CEP: 01512-070 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: [email protected]

Apelação Nº 4001484-05.2025.8.26.0099/SP

RELATOR: Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO

RELATÓRIO

Voto nº 35364

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em 10/11/2025 (evento 43), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para “afastando o pedido de indenização por danos morais, condenar o Requerido a restituir à Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescidas de juros moratórios a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.161,27 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), valor mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para ações com valor de até 20 salários mínimos (item 4.2), nos termos do art.85, § 8º-A, do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado, deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Autora e 30% (trinta por cento) para a instituição Ré. A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade processual”.

Apelo da autora (evento 48) alegando, em síntese, que deve ser indenizada pelos danos morais experimentados em razão da fraude que a vitimou; e, que deve ser afastado o decaimento recíproco, pois decaiu de parte mínima do pedido. Pede provimento para modificação parcial da sentença.

Contrarrazões apresentadas no evento 55.

É o relatório.

Recurso conhecido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.  Partes legítimas e regularmente representadas. A apelação, interposta em 05/12/2025, é tempestiva e isentada de preparo em razão da justiça gratuita concedida (evento 06).

A sentença está proferida com a fundamentação que segue copiada: “(...) No caso em tela, o defeito no serviço prestado pelo Requerido foi determinante para a ocorrência dos danos suportados pela parte autora, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme tenta fazer crer a defesa. A Requerente foi induzida a erro por meio de fraude perpetrada por terceiro, que utilizou o sistema de contas de pagamento fornecido pelo Réu para dar vazão à conduta ilícita, recebendo o valor através de uma conta aberta no próprio ecossistema PicPay, tal qual a conta de origem da vítima. A narrativa fática demonstra que a autora, em estado de vulnerabilidade, foi vítima de um "golpe da taxa" de empréstimo, onde a promessa de crédito foi o chamariz para a transferência inicial, configurando a fraude como o elemento determinante do prejuízo. De fato, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam que os valores foram transferidos a contas abertas, em tese, por falsários que, utilizando-se das fragilidades do sistema disponibilizado pela Requerida, passaram a aplicar golpes através da plataforma da instituição Ré. Aliás, é certo que a expansão da abertura de contas on-line e o advento de modalidades de pagamento instantâneo exigem que os sistemas das instituições estejam equipados com mecanismos de seguranças capazes de atestar devidamente a veracidade das informações cadastrais, de monitorar a tipicidade das transações e, principalmente, de detectar o uso fraudulento por golpistas antes que as transações ilícitas sejam consumadas ou que as contas criminosas sejam abertas. Quando a atividade criminosa prospera em decorrência da incapacidade gerencial e técnica da instituição de detectar e impedir a abertura de contas fraudulentas ou a movimentação de valores em perfis manifestamente suspeitos ou ilícitos, classifica-se o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada, não podendo ser imputado à esfera de culpa exclusiva do consumidor. O argumento defensivo de que o PicPay agiu apenas como intermediador sem relação com a fraude ou de que a abertura da conta de destino foi regular, mostra-se frágil e insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva. A moderna jurisprudência é uníssona em reconhecer a falha do serviço quando a abertura de conta, mesmo que mediante apresentação aparente de documentos, se revela um fato essencial para a consumação do golpe, pois o dever de cautela da instituição financeira em verificar a identidade de seus correntistas é inseparável do exercício de sua atividade. O ônus de provar a regularidade da abertura da conta recebedora e a absoluta diligência na checagem dos dados cadastrais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e em razão da inversão do ônus da prova, recaía sobre a Ré, a qual se limitou a alegações genéricas e não trouxe aos autos prova robusta que pudesse conferir prestígio à absoluta diligência em seu sistema ou à observância estrita das normas do Banco Central do Brasil relativas à prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro. Ademais, no caso em tela, á uma circunstância que agrava substancialmente a responsabilidade da instituição Ré e que não pode ser ignorada por este Juízo: o fato de que tanto a conta de origem da vítima, quanto a conta de destino utilizada pela golpista, eram mantidas no mesmo ecossistema financeiro do PicPay. Esta proximidade operacional impunha à instituição de pagamento um dever de monitoramento e de rastreabilidade superior ao que seria exigido se as transações se dessem entre instituições financeiras distintas. Com efeito, ao gerenciar ambas as pontas da transação, presume-se que o PicPay detinha ferramentas necessárias para detectar a fraude durante o processo de abertura da conta utilizada pelos golpistas e para realizar o imediato monitoramento, rastreamento e bloqueio dos recursos após a notificação da fraude pela Requerente, dado que a chave PIX informada era interna ao seu sistema. A manifestação da instituição de que "não foi possível a recuperação dos valores" (evento 1, DOC10) demonstra não apenas a falta de cautela na prevenção (falha na segurança de abertura cadastral), mas também uma inércia ou ineficácia nos procedimentos pós-fraude, reforçando a percepção acerca da falha na prestação do serviço. Em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade de tais instituições. Vejamos: (...)  Portanto, diante da controvérsia instaurada, cabia ao Réu provar suas alegações, no sentido que inexistiu qualquer defeito no serviço por ele prestado, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada em saneamento. Repise-se: ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, a ausência de mecanismos de segurança eficazes que impedissem a abertura imediata de uma conta receptora de valores ilícitos, notadamente dentro do próprio ecossistema de pagamentos controlado pelo Réu, configura o fortuito interno, pois a instituição financeira falhou ao garantir a segurança das transações, através da adoção de dispositivos e medidas tendentes a conferir a real identidade do contratante e do portador da conta bancária, possibilitando a identificação prévia dos falsários e impedindo a utilização de seus serviços para a prática de crimes. E, à luz do ordenamento jurídico vigente, isso é o quanto basta para caracterizar a responsabilidade objetiva do Requerido e legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda. Fixadas estas premissas, observo que o dano material se encontra perfeitamente demonstrado e quantificado nos autos, consubstanciado na transferência indevida de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) da conta da Requerente para a conta da falsária, conforme comprovante de transação anexado à exordial (evento 1, DOC8). Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança de seu sistema que propiciou a fraude, a reparação integral do prejuízo materialmente sofrido pela consumidora é medida que se impõe, a fim de que os danos sejam ressarcidos no seu exato montante, nos termos dos artigos 389, 402 e 944 do Código Civil. O valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) deverá ser restituído, com a devida correção monetária e juros moratórios na forma legal, a fim de restabelecer o status quo ante. Sob outro enfoque, entendo que a situação dos autos não foi capaz de impor à Autora transtorno, sofrimento ou angústia extraordinária. Os contratempos impostos à Autora, em verdade, não passam de mero aborrecimento, não indenizável. Cabe mencionar, neste ponto, que os danos morais reclamam certa gravidade e o mero incômodo, enfado ou desconforto, de algumas situações que a pessoa humana tem de suportar em seu cotidiano, não serve à concessão de indenizações. A jurisprudência é farta neste sentido: (...)”.

Na ausência de recurso por parte do réu, restou acobertado pela coisa julgada o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários e a ocorrência de dano material.

Controvérsias únicas: danos morais e regime de decaimento.

O dano moral comporta indenização quando o evento resulta em induvidoso reflexo no íntimo da pessoa, gerando mal-estar psíquico, no que não se enquadram descumprimentos contratuais e situações mesmo que oriundas de fraudes, mas sem reflexos aquilatáveis, cuidando então de mero aborrecimento das ocorrências no relacionamento bancário.

A situação vivenciada não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sem qualquer repercussão e ofensa aos direitos de personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível da indenização que assegura a CF, art. 5º, X.

Nesse sentido, leciona Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização” (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 12ª Ed., 2012, pg. 46).

Na lição de Flávio Tartuce: “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral” (Manual de Direito Civil, volume único, Ed. Método, 6ª Ed., 2015, pg. 529).

Na mesma conformidade, o Ministro Cesar Asfor Rocha, no julgamento do REsp nº 606.382-MS, assim se posicionou: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.

Nesse sentido:

A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).

E precedentes desta c. Câmara: Ap. 1013008-85.2018.8.26.0005; 1003117-07.2021.8.26.0564; 1001328-06.2020.8.26.0435.

O decaimento, tal como estabelecido na sentença é recíproco, pois o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) foi rejeitado e acolhido o pleito de indenização por danos materiais (R$ 510,00), incidindo a hipótese do NCPC, art. 86, caput.

Nessa quadra, a sentença segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

E por oferecidas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora apelante para R$ 4.600,00 (CPC, art. 85, §11), observadas as porcentagens do rateio definidas na sentença, bem como a justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. A honorária devida pelo réu permanece como fixada na origem.

Anoto, por fim, entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos.

Na temática o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “São numerosos os precedentes nesta Corte que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida a apreciada” (Rec. Esp. 94.852, SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.09.99, pg.1088).

VOTO

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º.



Documento eletrônico assinado por JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000102047v2 e do código CRC 7090636c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Data e Hora: 06/03/2026, às 18:34:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 19:00:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:610000102048
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado

Rua Conde de Sarzedas, 100 - Bairro: Sé - CEP: 01512-070 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: [email protected]

Apelação Nº 4001484-05.2025.8.26.0099/SP

RELATOR: Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – BANCÁRIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – “GOLPE DA TAXA DE EMPRÉSTIMO” – CONTROVÉRSIAS ÚNICAS: DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E REGIME DE DECAIMENTO – DANO MORAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DECAIMENTO RECÍPROCO – AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS – NCPC, ART. 86, CAPUT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, §11), OBSERVADA JUSTIÇA GRATUITA E A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO CPC, ART. 98, §3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000102048v3 e do código CRC 12396873.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Data e Hora: 06/03/2026, às 18:34:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 19:00:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas