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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4000614-35.2025.8.26.0462/SP

RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (evento 29) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral, para declarar a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica da unidade consumidora da autora relativa ao mês de junho de 2025, confirmar a tutela de urgência que proibiu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.996,29, correspondente ao pagamento realizado em duplicidade, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (13/08/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais a ré diz, em síntese, que não há falha na prestação de serviço e que a sentença, embora tenha reconhecido que a autora foi vítima de fraude, concluiu de forma equivocada pela responsabilização da concessionária. Argumenta que o pagamento realizado a terceiro não extinguiu a obrigação perante a credora, nos termos do artigo 308 do Código Civil, e afirma que o comprovante de pagamento indica beneficiário manifestamente distinto do nome da EDP, de modo que o débito referente à fatura discutida permaneceu legítimo e exigível. Argumenta que incumbia à autora conferir os dados do beneficiário antes de concluir a transação, e alega que não houve prova de que o acesso para emissão do boleto ocorreu por meio do site oficial da EDP, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aponta para a inexistência de nexo causal e invoca culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com apoio em precedentes jurisprudenciais. Aduz, ainda, a inexistência de prova do dano material e do valor arbitrado, ao fundamento de que dano material não se presume e depende de comprovação específica. Assevera a inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo que ultrapasse mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e por caracterizar enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por dano moral (evento 41).

 

Recurso tempestivo, preparado e respondido (evento 47).

VOTO

Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, com pedido de justiça gratuita, ajuizada por Instituição Assistencial Cristã Lar Mãe Mariana contra EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., em razão de alegado pagamento de fatura de energia elétrica por meio de boleto fraudulento, seguido de cobrança do mesmo débito e ameaça de interrupção do fornecimento. A autora afirma que é entidade sem fins lucrativos, voltada ao acolhimento e cuidado de idosos, e que, em julho de 2025, efetuou, por meio do canal “EDP ONLINE”, o pagamento de boleto denominado “conta simplificada”, no valor de R$ 1.839,44, referente à fatura do mês de junho de 2025, com aparência e dados semelhantes aos utilizados pela ré. Alega que, em 12/08/2025, foi surpreendida com visita de preposto da concessionária e ameaça de corte por ausência de identificação do pagamento, tendo apresentado o comprovante, e que, posteriormente, recebeu intimação de protesto relativo ao mesmo débito. Diz que, ao buscar atendimento presencial, foi informada de que o boleto pago não pertencia à ré, mas a terceiro, e que nada poderia ser feito, razão pela qual realizou novo pagamento da fatura, no valor de R$ 1.996,29, para evitar o protesto e resguardar a continuidade de serviço essencial aos idosos abrigados.

 

Ao final, pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago em duplicidade, a indenização por dano moral e a declaração de inexistência do débito, com proibição de corte do fornecimento (evento 01).

 

A ré apresentou contestação (evento 12) na qual sustenta a exigibilidade do débito e a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o pagamento indicado pela autora foi realizado em favor de terceiro, por meio de site fraudulento, sem relação com a EDP, e que o comprovante acostado pela própria demandante comprova beneficiário diverso, de modo que não houve quitação perante a credora, nos termos dos artigos 308 e 310 do Código Civil. Invoca a incidência das excludentes do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de defeito do serviço e por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Impugna a pretensão de indenização por dano material e por dano moral, e se opõe à inversão do ônus da prova, por ausência de justificativa e por alegada imposição de prova negativa.

 

Relatados os principais fatos que envolvem a lide, o recurso comporta parcial provimento, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral.

 

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo prejuízo suportado pela autora em razão do pagamento de fatura de energia elétrica por meio de boleto fraudulento, seguido de cobrança do mesmo débito e ameaça de interrupção do fornecimento.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A concessionária ré, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC.

 

No caso em tela, restou incontroverso que a autora efetuou, em 02/07/2025, pagamento no valor de R$ 1.839,44 mediante leitura de QR Code constante de boleto aparentemente emitido pela concessionária ré, relativo à fatura de energia elétrica do mês de junho de 2025.

 

O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que a transação foi realizada em favor da empresa denominada “Edp Energia e Luz Ltd”, pessoa jurídica distinta da concessionária demandada.

 

A apelante argumenta que tal circunstância demonstraria culpa exclusiva da consumidora, pois caberia a ela conferir o beneficiário da transação antes de concluir o pagamento.

 

Todavia, a argumentação não merece acolhimento.

 

Com efeito, embora o CNPJ do destinatário seja distinto daquele pertencente à concessionária, verifica-se que o nome indicado no comprovante de pagamento apresenta evidente similitude com a denominação empresarial da própria fornecedora, contendo a sigla “EDP” e referência direta à atividade de fornecimento de energia elétrica.

 

Tal circunstância revela situação apta a induzir o consumidor médio em erro, sobretudo quando se considera que o documento utilizado para a cobrança, reproduzia aparência e estrutura semelhantes às faturas regularmente emitidas pela concessionária.

 

Nessas condições, não se mostra razoável exigir do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, diligência adicional consistente na verificação do número de inscrição no CNPJ do favorecido antes da conclusão do pagamento.

 

A conferência do beneficiário da transação, nas circunstâncias do caso concreto, não seria suficiente para revelar de forma evidente a fraude, já que a denominação utilizada pelo fraudador reproduz a identidade empresarial da concessionária de maneira apta a gerar legítima confiança no consumidor.

 

Situação muito semelhante já foi apreciada por esta Corte em caso análogo envolvendo fatura de energia elétrica fraudada, no qual se reconheceu que o boleto falso apresentava nome do beneficiário muito semelhante ao da concessionária, circunstância que afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. Confira-se:

 

Apelação. Ação de reparação de danos materiais. Prestação de serviços de energia elétrica. Fatura fraudada. Golpe do boleto falso. Sentença que julgou procedente o feito em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A e improcedente em relação a Itaú Unibanco S.A. Pleito recursal que não merece prosperar. Relação de consumo configurada entre a autora e a concessionária-Apelante. Fatura de energia elétrica falsificada que foi entregue à autora fisicamente pelo correio e que era muito semelhante à verdadeira, além de conter dados cadastrais e informações pessoais da autora, como endereço, CNPJ, histórico de consumo, datas de leitura do medidor, descrição do faturamento, valor da fatura mensal e outros. Boleto fraudulento que exibiu o nome do destinatário do pagamento muito semelhante ao da concessionária-Apelante ("Eletropa Metrópolis Eletricidade"), não sendo exigível da consumidora que desconfiasse da fraude. Concessionária-ré que descuidou do seu dever de guarda das informações pessoais da consumidora e do contrato, facilitando a consecução da fraude. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Precedentes do E. TJSP. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.”   (TJSP;  Apelação Cível 1088821-51.2023.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (Grifos nossos).

 

Anote-se, por oportuno, que se tem notícia de que este E. Tribunal, em diversos julgados, reconhece a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima em hipóteses de fraude decorrente de acesso a links ou sites falsos para emissão de segunda via e realização de pagamento por boleto ou Pix, sobretudo quando o destinatário indicado no documento de cobrança ou no comprovante bancário se mostra manifestamente distinto do fornecedor, circunstância apta, em tese, a comprovar ausência de cautela mínima do pagador e a romper o nexo causal. Todavia, tal orientação não se aplica ao caso concreto, pois aqui o beneficiário do pagamento ostenta denominação empresarial com evidente similitude com a da concessionária, contendo a sigla “EDP” e referência direta à atividade de fornecimento de energia elétrica, de modo que a conferência do favorecido, por si só, não revelaria de forma ostensiva a fraude, não sendo razoável exigir do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, diligência adicional consistente na verificação do CNPJ para afastar a aparência de legitimidade criada pelo próprio ardil.

 

Assim, a fraude perpetrada não pode ser qualificada como fortuito externo, como pretende a apelante.

 

Trata-se, na realidade, de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, que envolve a emissão de faturas, disponibilização de canais digitais de atendimento e circulação de documentos de cobrança com identidade visual própria. Nesse contexto, cabe ao fornecedor adotar mecanismos adequados de segurança e proteção das informações relacionadas aos contratos e aos consumidores, evitando que tais dados sejam utilizados por terceiros para a prática de fraudes.

 

A semelhança entre o documento fraudulento e as faturas regularmente emitidas pela concessionária, aliada à utilização de denominação empresarial quase idêntica à da fornecedora, demonstra falha na prestação do serviço e afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor.

 

Configurado o defeito do serviço, subsiste o dever de indenizar pelo dano material, que restou comprovado. A autora demonstrou que, após o pagamento realizado em favor do fraudador, foi compelida a quitar novamente a fatura perante a concessionária, no valor de R$ 1.996,29, para evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a efetivação do protesto do débito. Tal valor corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pela consumidora e deve ser ressarcido pela ré, conforme corretamente reconhecido na sentença.

 

Quanto ao dano moral, a r. sentença comporta reforma.

 

O dano moral que deve ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.

 

Vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, que define o dano moral como "a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano", acrescentando que “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed. Saraiva 18ª ed. 2.004 - p. 105).

 

A propósito do assunto, oportuno colacionar também a lição do Mestre e Professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, São Paulo, p. 105/106).

 

O C. STJ decidiu que: “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. [...]” (REsp nº 338162/MG - 4ª Turma - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. 20/11/2001).

 

No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da fraude que levou ao pagamento indevido da fatura, não se verifica situação excepcional apta a caracterizar violação à honra objetiva ou à dignidade da autora.

 

Com efeito, a causa de pedir do dano moral apoia-se na alegação de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de intimação para protesto do débito. Todavia, tais circunstâncias não chegaram a se concretizar.

 

Não houve efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco a realização de protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.

 

Assim, embora a situação vivida pela autora seja indesejável e tenha gerado transtornos administrativos, tais consequências permanecem no âmbito dos dissabores ordinários decorrentes de fraude praticada por terceiro, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial.

 

O prejuízo suportado pela autora limitou-se à esfera patrimonial, decorrente da necessidade de efetuar novo pagamento da fatura, para evitar eventual agravamento da situação, circunstância que foi adequadamente reparada pela condenação da ré ao ressarcimento do dano material.

 

Não há prova de abalo relevante à imagem institucional da autora, exposição vexatória, negativação indevida ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar repercussão anormal na esfera da personalidade.

 

O desconforto decorrente da necessidade de buscar solução administrativa e de realizar novo pagamento para regularização da situação não ultrapassa os transtornos ordinários inerentes às relações de consumo.

 

Dessa forma, ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se mostra cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Nesse sentido, em caso bastante similar, decidiu E. TJSP:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Energia – Boleto falso – Emissão de segunda via para pagamento – Apresentação visual e dados pessoais contidos nos boletos e nas faturas de consumo idênticos – Além disso, mesmo número de código de barras – Falha do serviço para a segurança dos dados pessoais e contratuais do consumidor – Sem demonstração da culpa exclusiva da vítima – Falta de previsibilidade – Responsabilidade objetiva – Fortuito interno que não afasta a responsabilidade – Obrigação de reparar – Prejuízo material demonstrado – Adequação da declaração de quitação e obrigação de restituição do valor indevidamente pago pelo consumidor – No entanto, dano moral não caracterizado – Prejuízo que deve ser real, atual e certo, com juízo de probabilidade mínimo para a infringência a direito da personalidade – Em uma sociedade de riscos e em um tempo em que a vida digital se tornou cada vez mais presente, ataques cibernéticos são esperados – Ausente demonstração de situação desproporcional – Simples descumprimento contratual que não gera reparação – Sentença mantida. Apelações não providas.”   (TJSP;  Apelação Cível 1007284-45.2024.8.26.0602; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025)

 

Por todas essas razões, de rigor a manutenção da r. sentença no tocante à declaração de inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica da unidade consumidora da autora relativa ao mês de junho de 2025, à confirmação da tutela de urgência que proibiu a suspensão do fornecimento de energia elétrica e à condenação da ré ao ressarcimento do dano material, impondo-se, contudo, a sua reforma no que concerne à condenação por dano moral, para julgar improcedente o pedido indenizatório.

 

Diante da reforma parcial do julgado, com o afastamento da condenação por dano moral, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca e em partes iguais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência do débito e ao ressarcimento do dano material, mas ficou vencida no pedido de indenização por dano moral.

 

Assim, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, cabendo a cada litigante arcar com metade do respectivo montante. No que se refere aos honorários advocatícios, fixam-se honorários em favor dos patronos da autora por equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais) na consideração de que o valor da condenação é baixo, portanto, a incidência de percentual sobre tal base de cálculo, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, resultaria em arbitramento ínfimo e aviltante, e honorários em favor dos patronos da ré em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, ou seja, sobre R$ 10.000,00.

 

Isto posto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Apelação Nº 4000614-35.2025.8.26.0462/SP

RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE BOLETO FRAUDULENTO – GOLPE DO BOLETO FALSO – BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO COM DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL MUITO SEMELHANTE À DA CONCESSIONÁRIA – INEXIGIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CNPJ PELO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS DISSABORES ORDINÁRIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de março de 2026.



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