Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 1087319-46.2024.8.26.0002/SP

RELATOR: Desembargador RODOLFO PELLIZARI

RELATÓRIO

 

Voto nº 23866 

Trata-se de apelação interposta pelo requerido na “ação declaratória de nulidade de negocio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e reparação de danos morais” (sic), cujos pedidos foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato de financiamento, juntado no documento "CONTR9" do evento 1, bem como para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros (IPCA - SELIC) ao mês desde o evento danoso (em 05/06/2024 - data em que o contrato foi firmado). Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Ante a sucumbência, arcará o réu, também, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, alega o requerido que a contratação foi regular e válida, realizada eletronicamente mediante rigorosos sistemas de segurança, com apresentação de documentos pessoais, autenticação por senha, geração de hash de segurança e geolocalização compatível com o endereço da autora. Alega que o contrato de financiamento foi firmado em 05/06/2024, no valor de R$ 22.782,07, para aquisição do veículo VOLKSWAGEN PASSAT VARIANT, placa FFD0777, tendo sido creditado R$ 39.900,00 na conta do proprietário.

Argumenta que os documentos apresentados na contratação são idênticos aos juntados pela autora, que não houve fraude, e que agiu no exercício regular de direito ao proceder às cobranças diante do inadimplemento, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por excessivo e desproporcional, e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais, com incidência exclusiva da taxa SELIC.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir a indenização e adequar os encargos à legislação vigente.

Recurso bem processado e contrariado.

VOTO

F. P. D. S. B. ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Banco Votorantim S.A.

Alegou a autora que, em 30/07/2024, recebeu ligação do banco réu informando sobre dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo em seu nome, o qual afirmou jamais ter celebrado. Relatou que, após informar ao preposto que desconhecia a contratação, foi advertida de que seu nome seria incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Registrou boletim de ocorrência e, não obstante, passou a receber cobranças e teve seu nome negativado. Sustentou que o contrato apresentava falsificação de assinatura e dados incorretos quanto a endereço, telefone, e-mail e profissão, além de o veículo financiado estar em nome de terceiro. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, inexistência do débito, cancelamento das restrições creditícias e indenização por danos morais no valor de R$ 38.000,00, sob o pálio da justiça gratuita.

O réu contestou, alegando que o contrato foi firmado validamente mediante assinatura eletrônica regular.

Houve réplica. A autora requereu perícia grafotécnica e o réu, prova oral.

O feito foi saneado com deferimento de perícia a cargo do réu, que, contudo, deixou de depositar os honorários periciais, tendo a prova sido declarada preclusa.

Pois bem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do referido diploma legal, independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores.

Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre contratação eletrônica e assinatura eletrônica. A contratação eletrônica refere-se ao processo pelo qual o negócio jurídico é celebrado por meios digitais, sem comparecimento físico à instituição financeira. Já a assinatura eletrônica é a forma pela qual a parte manifesta sua vontade, também por meio digital. No caso dos autos, conforme documentos juntados pelo banco, a manifestação de vontade teria ocorrido mediante assinatura eletrônica caligráfica (desenho da assinatura na tela do dispositivo), combinada com biometria facial e autenticação por SMS. A validade jurídica da assinatura eletrônica é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Todavia, quando a parte impugna a autenticidade da assinatura – seja ela física ou eletrônica –, incumbe à instituição financeira demonstrar, por meio de prova técnica adequada, que a assinatura foi efetivamente realizada pela pessoa indicada como contratante.

A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato. O feito foi regularmente saneado com deferimento de perícia grafotécnica, determinando-se que o réu depositasse os honorários periciais. Todavia, a instituição financeira quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, tendo a prova pericial sido declarada preclusa. À luz dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso em exame, o banco apelante não se desincumbiu desse ônus, optando por não depositar os honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica. Tal conduta configura manifesto desinteresse na comprovação da alegada regularidade da contratação. A preclusão da prova pericial opera em desfavor do banco réu, que deve suportar as consequências processuais de sua inércia.

Para além da preclusão probatória – que por si só seria suficiente para manter a sentença –, a análise detida dos autos revela a existência de múltiplos elementos objetivos e convergentes que evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude na contratação. A jurisprudência consolidada orienta que, em casos de alegação de fraude, o juízo deve analisar o conjunto probatório de forma global, verificando se os elementos dos autos, analisados sistemicamente, convergem para a demonstração da operação fraudulenta. No caso em exame, identificam-se dez elementos objetivos distintos que, mesmo sem a realização da perícia grafotécnica, demonstram inequivocamente a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com falha na prestação do serviço bancário.

Primeiro, o contrato indica que a autora residiria na Rua Caminho do Engenho, nº 108. A autora comprovou documentalmente que reside no nº 418 da mesma rua, jamais tendo residido no nº 108. O banco não apresentou qualquer comprovante de residência que demonstrasse que a autora efetivamente residia no endereço indicado no contrato. Segundo, o contrato indica que a autora exerceria a profissão de "Supervisor/Inspetor e Agente" em junho/2024. A autora comprovou mediante CTPS digital que está desempregada desde 29/01/2024, cinco meses antes da suposta contratação, e nunca exerceu tal profissão. O banco não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada profissão. Terceiro, o contrato indica rendimentos mensais de R$ 6.910,00. A autora comprovou que seu último salário foi de R$ 2.204,36, valor três vezes inferior. Considerando que estava desempregada, é absolutamente inverossímil que possuísse os rendimentos indicados no contrato. O banco não apresentou comprovantes de rendimentos.

Quarto, o contrato indica o número de telefone (11) 95821-1858. A autora afirmou categoricamente que tal número é totalmente desconhecido, nunca tendo lhe pertencido. Seu telefone real possui o final (11) ****2-9225. O banco não apresentou conta telefônica ou cadastro na operadora. Quinto, o contrato indica o e-mail [email protected]. A autora afirmou que tal e-mail é totalmente desconhecido, tendo sido criado pelos estelionatários especificamente para a operação fraudulenta. Sexto, a assinatura aposta no contrato está em letra cursiva. A autora jamais assina com letra cursiva, sempre utilizando letra de forma, conforme se demonstra pelos múltiplos documentos dos autos: CNH juntada pela própria autora e republicada pelo próprio banco réu, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e carta manuscrita enviada ao banco. A divergência entre o padrão gráfico da assinatura do contrato (cursiva) e o padrão gráfico real da autora (letra de forma) é gritante, inequívoca e objetivamente verificável.

O que torna este elemento ainda mais grave é que o próprio banco juntou aos autos cópia da CNH da autora, alegando que este seria o documento apresentado na contratação. Se o banco efetivamente analisou a CNH antes de conceder o financiamento, como não percebeu que a assinatura constante da CNH (em letra de forma) é completamente diferente da assinatura aposta no contrato (em letra cursiva)? Esta negligência grosseira – de juntar o próprio documento que comprova a divergência de assinaturas – demonstra não apenas a fraude, mas também falha gravíssima do banco em conferir elementos básicos de segurança. Ademais, a assinatura fraudulenta aparece nas páginas 01, 06 e 07, sendo que nas páginas 06 e 07 trata-se evidentemente de "recorte e cola" da assinatura da página 01, prática típica de fraudes digitais.

Sétimo, a página de autenticação da assinatura digital indica que teria sido realizada a partir do número (11) ****1-1858. O telefone real da autora possui o final (11) ****2-9225. Isso significa que a assinatura eletrônica foi realizada em dispositivo móvel que não pertence à autora. Oitavo, a geolocalização indica o endereço Rua Caminho do Engenho, nº 450. A autora reside no nº 418. A geolocalização não confirma que a contratação foi realizada pela autora em sua residência; ao contrário, demonstra que foi realizada em local diverso, ainda que próximo, reforçando a tese de fraude.

Nono, a autora relatou e comprovou mediante mensagens de WhatsApp que, em maio de 2024, foi contatada por suposta ONG denominada "Associação Desejando o Bem", que alegava fornecer cestas básicas para desempregados. Para recebimento das cestas, a "associação" solicitou envio de cópia da CNH e reconhecimento facial no momento da entrega. A autora, de boa-fé e em situação de vulnerabilidade, enviou exatamente a foto da CNH que o banco posteriormente apresentou nos autos e realizou reconhecimento facial ao motoboy, em foto muito semelhante à apresentada pelo banco como prova de autenticação biométrica. Logo após, a "associação" suspendeu as entregas. "Coincidentemente", poucos dias depois, em 05/06/2024, foi realizado o contrato fraudulento. A sequência temporal evidencia que os fraudadores utilizaram golpe prévio para capturar documentos e dados biométricos que posteriormente foram usados para simular legitimidade na contratação bancária.

Décimo, o CRLV demonstra que o proprietário do veículo é Fernando da Silva Franco, CPF 502.751.528-63, e não a autora. O comprovante de transferência bancária demonstra que os R$ 20.000,00 foram creditados na conta de Fernando da Silva Franco, não da autora. Portanto, o dinheiro do financiamento não foi para a autora, mas para terceiro, evidenciando que ela não tinha qualquer relação com a operação. É evidente que a autora jamais adquiriu o veículo, jamais recebeu qualquer valor do financiamento, e jamais teve posse do bem.

A análise sistemática e convergente destes dez elementos objetivos demonstra, de forma inequívoca, que a contratação foi fraudulenta, tendo sido perpetrada por terceiros que se utilizaram de dados e documentos da autora obtidos mediante golpe prévio. Os elementos convergem todos no mesmo sentido: a autora não participou da contratação, não forneceu seus dados voluntariamente ao banco, não assinou o contrato, não recebeu o dinheiro, não adquiriu o veículo, e não teve qualquer benefício com a operação. A convergência destes múltiplos elementos não deixa margem para dúvida razoável quanto à ocorrência de fraude. Não se trata de um ou dois indícios isolados, mas de dez elementos objetivos distintos que, analisados em conjunto, formam quadro probatório robusto e conclusivo, dispensando a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a fraude.

Para além da fraude perpetrada por terceiros, é imperioso reconhecer que o banco falhou gravemente em seus deveres de segurança e diligência. O banco não exigiu comprovante de residência, não conferiu o endereço, não exigiu comprovante de vínculo empregatício, não conferiu a profissão, não exigiu comprovante de rendimentos, não exigiu comprovante de titularidade do telefone, não conferiu a autenticidade do e-mail, e – mais grave – alegou ter recebido a CNH da autora mas sequer observou que a assinatura da CNH (letra de forma) é completamente diferente da assinatura do contrato (cursiva). Esta negligência é grosseira e inescusável. O banco não questionou que o veículo estava em nome de terceiro e creditou o valor diretamente para terceiro, sem qualquer cautela adicional. Diante de tantas divergências e inconsistências, era dever do banco recusar a contratação ou adotar diligências adicionais. A negligência grosseira evidencia falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC. Compete ao fornecedor comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. A Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não eximindo o banco de sua responsabilidade. As instituições financeiras lucram com a facilitação de contratações eletrônicas e devem arcar com os riscos inerentes, incluindo fraudes que se aproveitam de falhas ou negligências. Não é lícito socializar os lucros e privatizar os prejuízos, transferindo à consumidora inocente o ônus de suportar dívida que não contraiu e negativação indevida.

Em suas razões recursais, o banco insiste na validade da contratação com base em documentos pessoais, biometria facial, geolocalização, hash de segurança e autenticação por SMS. Todavia, todos estes elementos foram apresentados por meio de documentos unilaterais, produzidos internamente pela instituição, sem validação externa ou perícia independente. Quando a autora impugnou a autenticidade e apresentou elementos concretos de fraude, tornou-se imprescindível a prova pericial técnica. Tal prova foi deferida com inversão do ônus, mas o banco quedou-se inerte. Não é lícito pretender, agora em sede recursal, a reforma da sentença com base nos mesmos documentos unilaterais, sem submetê-los ao crivo da perícia que tinha o dever de viabilizar. A alegação de validade com base no artigo 107 do Código Civil não prospera quando há impugnação fundamentada da autenticidade, somada a múltiplos elementos objetivos de fraude. O banco, ao se furtar à prova pericial, assumiu o risco de ver reconhecida a fraude com base no robusto conjunto probatório produzido pela autora.

A negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de contrato cuja autenticidade não foi comprovada, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo.

Aliás, o dano moral ocorre até por situações menos gravosas, conforme se depreende do teor das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça nºs. 388 (“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”) e 370 (“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”).

No que tange ao quantum indenizatório, Flavio Tartuce (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.), ao abordar a forma de sua fixação, diz que o magistrado, agindo com equidade, deve observar quatro critérios para o estabelecimento de seu valor: (i) a extensão do dano; (ii) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; (iii) as condições psicológicas das partes e (iv) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

Para ele, tais critérios “podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Assim, considerando esses critérios, a gravidade da conduta e a condição econômica das partes, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, valor, inclusive, frequentemente fixado por esta E. 15ª Câmara de Direito Privado.

Por fim, a quantia deve ser devidamente corrigida a partir da data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescida de juros de mora mensais pela Selic desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), deduzido o índice de atualização monetária em observância ao entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 1.368.

Postas tais premissas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais porque arbitrados em percentual máximo em primeiro grau. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).



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Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 1087319-46.2024.8.26.0002/SP

RELATOR: Desembargador RODOLFO PELLIZARI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º E 14.

IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 428, I, E 429, II – TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DO BANCO EM DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO APELANTE.

MÚLTIPLOS ELEMENTOS CONVERGENTES DE FRAUDE – MESMO SEM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, OS AUTOS REVELAM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE EVIDENCIAM A OPERAÇÃO FRAUDULENTA: ENDEREÇO RESIDENCIAL DIVERGENTE, PROFISSÃO E RENDIMENTOS INVERÍDICOS, TELEFONE CELULAR E E-MAIL DESCONHECIDOS DA AUTORA, ASSINATURA FALSIFICADA EM PADRÃO GRÁFICO INCOMPATÍVEL (CURSIVA VS. LETRA DE FORMA), GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE, GOLPE PRÉVIO PARA CAPTURA DE DADOS BIOMÉTRICOS, VEÍCULO CREDITADO PARA TERCEIRO – NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO BANCO AO NÃO OBSERVAR DIVERGÊNCIAS GRITANTES ENTRE A ASSINATURA DA CNH E DO CONTRATO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE EVIDENCIA OPERAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ.

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – IPCA DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS PELA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO, DEDUZIDO O IPCA – SÚMULA 54 DO STJ – ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024 – TEMA 1.368 DO STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais porque arbitrados em percentual máximo em primeiro grau. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois "desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais" (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Nº 1087319-46.2024.8.26.0002/SP

RELATOR: Desembargador RODOLFO PELLIZARI

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 23:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 15ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PORQUE ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU. PARA QUE NÃO SE ALEGUE CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER, DOU POR PREQUESTIONADOS TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERIDOS NA FASE RECURSAL, BASTANDO QUE AS QUESTÕES TENHAM SIDO ENFRENTADAS E SOLUCIONADAS NO VOTO, COMO OCORREU, POIS "DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS" (STJ EDCL. NO RMS 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, J. 18.04.2006).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO PELLIZARI

Votante: Desembargador RODOLFO PELLIZARI

Votante: Juiz CARLOS ORTIZ GOMES

Votante: Desembargador ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR

JOSE ALEXANDRE QUINTAL

Secretário



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