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Apelação Nº 1080059-49.2023.8.26.0002/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1080059-49.2023.8.26.0002/SP
RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida no Evento 56 (Sentença 76), embargada e aclarada no Evento 71 (Decisão 90), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação proposta com resolução do mérito, confirmando a medida liminar de fls. 67, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo discutidos nos autos, no valor de R$ 94.415,22, bem como CONDENAR o réu à devolução à autora, de forma simples, de eventuais valores descontados da conta da autora em razão de referidos empréstimos e em razão das transferências bancárias indevidas, de forma simples, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora, ao mês, a contar da citação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante prévia apresentação dos extratos pela autora. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24).
Em razão da sucumbência recíproca, arbitrado para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC/15, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, respeitada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em relação à autora".
Recorrem as partes.
Sustenta a instituição financeira, em preliminares a ausência de fundamentação suficiente da r. sentença, e requer a sua nulidade parcial por ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.
No mérito afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da parte autora que forneceu voluntariamente seus dados sigilosos a terceiros e requer a aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, bem como alega a inaplicabilidade da Súmula de nº 479 do C. STJ.
Insurge-se também sobre a determinação de devolução de valores sob a fundamentação de que o MM. Juízo presumiu a existência de prejuízo sem exigir a apresentação de prova concreta dos valores efetivamente transferidos ou descontados, bem como alega a legalidade dos contratos, por entender que foram formalizados com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis da parte autora.
Por fim, alega que a parte autora deve arcar totalmente com a sucumbência tendo em conta que a pretensão foi acolhida em parte mínima.
A parte autora em contrarrazões requer o não provimento do recurso da instituição financeira, bem como a majoração recursal dos honorários advocatícios, com o reconhecimento da sucumbência mínima de sua parte e o carregamento total da sucumbência e honorários advocatícios à parte requerida.
Recursos tempestivos e bem processados.
É o relatório.
VOTO
Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Isto porque devem ser apresentadas em peças separadas. Assim, apresentar na mesma peça das contrarrazões, embora com o mesmo prazo, leva ao não conhecimento do recurso adesivo por questões formais, pois os fundamentos são distintos, visto que um ataca o recurso principal interposto e, o outro sustenta a necessidade de alteração da r. sentença.
Ou seja, deve obedecer à forma exigida pela lei para a interposição do recurso pela via principal. Tem de ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a interposição do recurso adesivo junto com as contrarrazões do recurso da parte contrária, o que foge ao requisito da regularidade formal, previsto no artigo 994, do CPC.
O recurso adesivo possui regramento próprio, previsto no artigo 997, disciplina que:
“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.”
Assim, não se conhece do recurso adesivo interposto.
Passa-se a analisar o recurso da parte requerida.
O recurso não comporta provimento.
Rejeito a alegação de ausência de fundamentação da sentença. Da leitura do ato impugnado, verifica-se que o Juízo de origem expôs de forma clara e pormenorizada os motivos de fato e de direito que o conduziram às determinações questionadas, indicando os elementos concretos que justificaram a adoção das medidas, os dispositivos legais aplicáveis e a correlação lógica entre os pressupostos fáticos e as consequências jurídicas. A fundamentação atende plenamente ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, revelando-se suficiente, adequada e congruente com a natureza e a gravidade das circunstâncias apuradas.
Assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois presentes os requisitos constantes do artigo 489, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “in” Código de Processo Civil, 40ª Edição, Editora Saraiva, ao comentar referido dispositivo:
“É nula a sentença não fundamentada (RJTJESP 34/73, 48/244, 49/130, 62/267, JTA 90/319, Bol. AASP 1.026/150, 1.031/177, 1.779/38), como tal se considerando:
- a que é omissa a respeito de ponto central (RSTJ 90/166) ou relevante da defesa (RSTJ 60/38; STJ-2ª T., REsp 13.471-0-MG, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 31.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.187; RTFR 128/195, RJTJESP 107/227, JTJ 153/140; cf. JTA 60/254, 89/398, 92/331), como é a decadência (RTFR 117/340);
- ou a “que não procede à análise das questões de fato indispensáveis ao deslinde da causa” (RSTJ 54/337).
Conquanto esta Relatora, em situações análogas, tende a exigir padrão mais elevado de comprovação para configuração do nexo causal nas hipóteses de responsabilidade civil por fraude bancária, especialmente quando existe alguma participação da vítima no evento, em atenção ao princípio da colegialidade e à posição consolidada desta C. 20ª Câmara de Direito Privado, adoto, no caso concreto, a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
No presente caso, a dinâmica dos fatos evidencia falha significativa na segurança dos serviços bancários, notadamente diante do acesso indevido a dados sensíveis dos autores por terceiros, circunstância que, conforme reiterado entendimento desta Câmara, impõe o reconhecimento do dever de reparar os prejuízos materiais suportados pela vítima, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
A relação examinada, diga-se, é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores no tocante ao fato ou defeito do serviço, pelo que respondem eles “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14), incluindo-se as instituições financeiras (Súmula nº 297 do C. STJ).
O mesmo dispositivo consagra que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
No âmbito processual, é ônus do consumidor demonstrar o nexo de causalidade. Nesse sentido a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior a respeito do tema:
“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra ‘sub examine’, não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera de sua responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido etc. Se, entretanto, o autor não tiver trazido ao processo qualquer prova do dano que afirma ter sofrido e nem mesmo elementos indiciários do nexo entre esse dano e o produto ou serviço prestado pelo fornecedor demandado, impossível será realizar o juízo que o art. 6º, VIII, do CDC, exige do magistrado para carrear o ônus da prova ao réu. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ‘onus probandi’, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento vol. I Humberto Theodoro Júnior Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.640).
Em outras palavras, ao pretender responsabilizar os prestadores de serviços, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar que a conduta dos fornecedores, ou seus produtos e serviços, tem relação (nexo de causalidade) com os danos por ele sofridos.
No caso de fato do serviço, portanto, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta do prestador (falha de segurança na prestação do serviço) e o dano causado. Existindo essa relação no caso concreto, o serviço será tido por defeituoso.
À luz dessas considerações, resta questionar se, no caso dos autos, os serviços bancários prestados pelo banco réu seriam de fato defeituosos, isto é, se não forneceriam a segurança que a autora esperava (art. 14, § 1º do CDC).
Dos elementos colhidos, restou incontroverso que a autora foi vítima do golpe conhecido como "falsa central bancária", tendo sido ludibriada a contratar empréstimos indesejados e a fazer transferências bancária para terceiros, tendo sido assim orientada por fraudadores que, de posse de suas informações bancárias, identificaram-se como prepostos da ré. Após constatar o golpe, comunicou imediatamente a instituição financeira, que informou que não iria ressarcir a autora quanto aos valores subtraídos da sua conta bancária e ainda iria cobrar o valor dos empréstimos realizados pelos golpistas, bem como, o valor utilizado do cheque especial, sem, portanto, obter êxito na recuperação dos valores, bem como de que fez Boletim de ocorrência com a narração dos fatos ocorridos.
Da análise dos extratos bancários de Evento 1, nos documentos 2, 3 e 4 (fls. 23/47), verifica-se que a parte autora possuía histórico de movimentações compatível com despesas rotineiras de pequeno valor e transferências modestas. Porém, a realização de empréstimos pessoais e transferências vultosas, realizadas no dia após o recebimento de ligação de suposto funcionário da instituição financeira, em valores que destoam bastante desse padrão habitual, caracterizando movimentações atípicas e destoantes do perfil da consumidora.
Esse descompasso reforça a tese de que as transações não decorreram de ato negocial livre e consciente da autora, mas de fraude perpetrada por terceiros, mediante indução em erro.
Assim, ao permitir a concretização de transações manifestamente discrepantes do perfil da cliente, a instituição financeira deixou de adotar mecanismos eficazes de prevenção a operações atípicas, circunstância que atrai sua responsabilidade pelos danos sofridos.
Nesse contexto, extrai-se que a conduta do réu, e bem assim os serviços por ele prestados, eivados de falha de segurança, contribuíram para a ocorrência do dano patrimonial sofrido pela parte autora.
No mais, o réu não produziu qualquer prova acerca da suposta conduta negligente por parte da autora. Em verdade, as excludentes de responsabilidade aventadas foram invocadas a esmo. Não apresentou qualquer documento demonstrando a regularidade das transações.
Em decorrência da quantidade de informações das vítimas obtidas pelos fraudadores e pelo grande conhecimento destes em relação ao funcionamento do sistema bancário, qualquer um pode estar sujeito a tal ato, por conta do grau de convencimento que ele oferece.
Assim, não há que se falar que a conduta da autora destoe da diligência esperada do “homem médio”. Não é de se esperar que a ligação feita em nome do Banco e na posse de tantas informações pessoais, seja na verdade de criminosos. Desse modo, a sua atuação não se destoou do padrão esperado.
A instituição financeira, se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3º, caput, do Código de Defesa Consumidor. Assim, esse dispositivo, aliado ao seu parágrafo 2º, atribui às relações bancárias a caracterização como consumeristas.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC determina que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores no que tange à prestação de serviços. O seu parágrafo 1º, por sua vez, define o serviço defeituoso como sendo aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
In casu, o requerido não empregou meios suficientes para impedir que tal fraude ocorresse; ainda que a sua prática reiterada seja comum no cotidiano bancário, devendo-se considerar que os fraudadores tiveram acesso a determinados dados pessoais da vítima. Assim, em vista da relevância das informações integrantes da relação consumerista no âmbito bancário, é esperado certo nível de segurança, o qual deve ser proporcionado aos consumidores, conforme ordena o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor. O rompimento dessa expectativa gera obrigação de reparação, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a Súmula 479 do STJ é enfática ao reforçar a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, nos seguintes termos:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, como a conduta descrita na exordial se qualifica como fraude, e afastada a culpa exclusiva da vítima, deve o banco responder pelos danos causados. Ressalta-se que, no âmbito financeiro, as instituições possuem muito mais capacidade e tecnologia para impedir a ocorrência de tais ardis, não devendo o encargo da responsabilidade recair sobre o consumidor.
Dessa forma, mantida a r. sentença tal como lançada, bem como quanto aos honorários advocatícios que foram corretamente fixados em sucumbência recíproca diante da procedência parcial da ação.
Derradeiramente, ante o improvimento da irresignação manifestada, de rigor a imposição de honorários advocatícios recursais, fixados em 15%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, com a consequente observação da revogação do efeito suspensivo concedido inicialmente.
Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Posto isto, voto por não conhecer do recurso interposto pela autora e negar provimento ao recurso da parte requerida.
Documento eletrônico assinado por LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000151812v3 e do código CRC 3d71bd20.
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Signatário (a): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Data e Hora: 13/04/2026, às 20:50:18